Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000979-63.2022.8.11.0010..
REU: PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AUTOR(A): ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra o pronunciamento de ID 209434420, aduzindo que a r. sentença padece de omissão e contradição ao declarar a rescisão do Contrato n. 3129, sob o argumento de que o respectivo instrumento não foi fisicamente carreado aos autos, o que constituiria um erro de premissa fática. A parte embargada se manifestou ao ID 212807456, defendendo não estar presente o vício aduzido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O embargante pretende rediscutir o mérito da sentença embargada, o que não pode ser admitido por evidente inadequação da via. Em verdade, os embargos de declaração ora apreciados não se dirigem a aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição eventualmente existente. Com efeito, seu propósito é a modificação do quanto decidido a partir do reexame da matéria já apreciada por este Juízo. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa. É reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios específicos: omissão, contradição e obscuridade, o que não se verifica no presente caso, nem mesmo em tese. Esses vícios devem ser endógenos, isto é, contidos na própria decisão. Se o que a parte sustenta é uma inadequação em relação a elementos externos à decisão embargada, o que se tem é pretensão que não pode ser contida na via dos embargos de declaração. Se o que a parte pretende é uma nova apreciação dos pontos controvertidos, deve se valer das vias adequadas para tanto, entre as quais não se encontram os embargos de declaração. Examinei os embargos de declaração e constatei que o que pretende a embargante é revisar o mérito da decisão embargada. Isso fica evidente na fundamentação, tendo inclusive a embargante afirmado a “ausência de responsabilidade da ora Embargante em razão dos arrestos judiciais sofridos, que vieram recair sobre os bens adquiridos pela ora Embargada, que deveriam ter sido atacados por meio de Embargos de Terceiro.” O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e não se presta à finalidade deduzida pela(s) embargante(s), que pretende(m) apenas rediscutir o mérito em uma via que é sabidamente imprópria para tanto. Portanto, os alegados equívocos da decisão embargada dizem respeito a elementos a ela externos. Essa alegada desconformidade não é comportada na via dos embargos de declaração. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (ID 212364679) para REJEITÁ-LOS. OBSERVE-SE, no mais, o quanto já decidido na sentença embargada (ID 209434420). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito