Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS: Nº 1000360-74.2019.8.11.0096
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o bloqueio de valores para custear tratamento de RINOCONJUNTIVITE CRÔNICA DE ETIOLOGIA ALÉRGICA (CID: J30.4), diante do alegado descumprimento da obrigação pelos entes públicos executados. Por meio da decisão de Id. 202967375, este Juízo determinou expressamente à parte exequente que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico atualizado e 03 (três) orçamentos atualizados do tratamento prescrito, preferencialmente de estabelecimentos diferentes, contendo especificações detalhadas do medicamento/vacina, dosagem e periodicidade. Ocorre que a parte exequente, em sua manifestação de Id. 205856080, limitou-se a juntar novamente o Laudo médico datado de 14/08/2024 e o orçamento único datado de 19/08/2024, os quais, além de igualmente desatualizados, foram apresentados anteriormente nos autos (Id. 166120970), tratando-se de mera réplica de documentos. Ademais, a parte exequente alegou que "em contato com vários estabelecimentos de saúde do Município de Sinop – MT, não foi encontrado mais nenhum profissional que atua na área de Otorrinolaringologia e Alergia e Imunologia", sem, contudo, comprovar minimamente tal assertiva ou demonstrar diligências junto a outros municípios ou estabelecimentos. No caso concreto, a parte exequente descumpriu integralmente e a alegação genérica de inexistência de outros profissionais na região, desacompanhada de qualquer comprovação, não justifica o descumprimento da determinação judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores. Sem prejuízo, CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente: a) Laudo médico atualizado que ateste a persistência da condição clínica e a necessidade atual do tratamento; b) 03 (três) orçamentos atualizados, de estabelecimentos distintos, contendo especificações detalhadas do tratamento, composição, dosagem, periodicidade e valores discriminados por fase; c) Comprovação das diligências realizadas para obtenção dos orçamentos, caso persista a alegação de dificuldade em localizar prestadores. CERTIFICADO o decurso do prazo sem o cumprimento integral da determinação, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante apresentação da documentação completa. INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, na pessoa de seu advogado. CUMPRA-SE, com urgência. Cuiabá/MT, 15 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.