Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014679-76.2023.8.11.0041.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: EMP MATOGROSS. DE PESQ. ASSIST. E EXT. RURAL S/A-EMPAER-MT
Numero do AUTOR(A): JUCILENE MORAES RIBEIRO DA SILVA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Monitória proposta por JUCILENE MORAES RIBEIRO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e EMP MATOGROSS. DE PESQ. ASSIST. E EXT. RURAL S/A-EMPAER-MT, requerendo a condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.520,37 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e sete centavos) corrigidos, referente a venda de hortaliças, verduras e legumes ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Citado, a EMPAER apresentou contestação suscitando a sua ilegitimidade passiva em que sustenta ser mero agente informativo. Já o Estado de Mato Grosso não contestou a presente ação. Passo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Pois bem, de analise da nota fiscal de entrega da mercadoria anexada ao ID n. 115847470, percebe-se que o destinatário dos produtos é o Ministério da Cidadania e ao final, nas informações complementares constam a existência de Parceria entre o Ministério da Cidadania e o Estado de Mato Grosso. De fato, não há qualquer vinculo a demonstrar que a EMPAER seja o destinatário e o responsável pelo pagamento dos produtos vendidos pela parte autora, razão pela qual é imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Passa-se à apreciação. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Extrai-se dos autos que a parte autora comercializou hortaliças, verduras e legumes ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ao Ministério da Cidadania em parceria com o Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 4.520,37 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e sete centavos), em 29 de novembro de 2022, conforme nota fiscal anexada ao ID n. 115847470. No mesmo sentido, verifica-se que a própria parte autora ao ID n. 131413052, trouxe aos autos o comprovante de pagamento, referente a nota fiscal cobrada a petição inicial, contudo, busca o pagamento da diferença correspondente a correção monetária e juros de mora. Como a parte autora comprovou ter comercializado a mercadoria através de nota fiscal, com o aceite, razão pela qual está comprovada a existência do crédito, bem como pelo inequívoco pagamento realizado ao ID n. 131413052, o que mostra ser imperioso o reconhecimento da procedência da ação monitória, com a devida correção e juros de mora.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da EMPAER, consequentemente, julga extinto, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação a esse e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento da quantia de R$ 4.520,37 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e trinta e sete centavos), abatendo-se o valor já adimplido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir da citação, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) nos termos da EC 113/2021, respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito