Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0002881-95.2018.8.11.0111..
REU: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER ME
AUTOR(A): PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face da decisão proferida a id. 129683779, objetivando aclarar omissão na decisão objurgada. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] No presente caso, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil. Assim, sem razão a embargante, porquanto da leitura destes autos, depreende-se que essa matéria não se enquadra em nenhum dos permissivos do citado artigo (1.022 do CPC), demonstrando apenas o nítido intento de que sejam revistas às razões do decisório; nesse ponto, cumpre reforçar que é pacífico o entendimento tanto na doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie. Posto isso, inexistindo razões para modificação da decisão hostilizada, REJEITO aos embargos declaratórios interpostos por PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS -EIRELI, e mantenho a decisão prolatada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal