Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000533-16.2019.8.11.0091..
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CUNHA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo do INSS, expediu-se Requisições de Pagamento (143557818 e 147841540). Processo arquivado. Depósito no evento 154526301. Expediu-se alvará 154951589. Petição de evento 155045946, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, aduzindo excesso de execução, apresentando novo cálculo. Instado a se manifestar, o requerente alegou a preclusão da manifestação da executada, isto porque a executada foi intimada para impugnar os cálculos apresentados, entretanto silenciou, conforme movimentação lançada nos autos (155076732). É o relato do necessário. Decido. Os Tribunais Pátrios não vem admitindo que o excesso de execução seja alegado por meio de objeção, uma vez que não se trata de ordem pública, além do que exige dilação probatória, sendo impossível a via da exceção de pré-executividade. Inclusive a Súmula 393 do STJ é clara sobre o tema. Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, decisões de nossos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2. São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Assim, entendo que se operou a preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo requerido, de forma intempestiva, conforme certidão nos autos. Portanto, preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se os alvarás de levantamento, conforme requerido. Assim, à SECRETARIA para: EXPEDIR os alvarás de liberação, consoante acima explicitado, caso ainda não expedido; Confirmados os pagamentos, conclusos para prolação de sentença de extinção pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Monte Verde - MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal