COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
RUI PAULO MARTINS ABRACOS
OAB/MT 11755·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor do exequente, na conta indicada no id. 223520643 (Titular: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 36.900.256/0001-00, Banco 136-CC Unicred do Brasil, agência 2301, conta corrente 015989-1). 2. No mais, denoto que o exequente requer a intimação do devedor para que indique os bens sujeitos à execução bem como a prova de sua propriedade. 3. Pois bem. O art. 774, V, do CPC dispõe que “considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. 4. Desta feita, DEFIRO o pedido do exequente para o fim de determinar a intimação dos executados para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, onde estão os bens sujeitos a penhora, os respectivos valores, bem como a prova de sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, em favor do exequente. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, providencie a averbação da penhora conforme determinado na decisão de id: 184105411, "2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC" e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 10 de setembro de 2025. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:38
Publicação
20/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a requerida VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, através de seu patrono, para, no prazo de cinci dias, manifestar-se acerca da petição de ID 199468559. CUIABÁ, 18 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:51
Expedição de documento
18/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:12
Publicação
01/07/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 01:13
Publicação
25/06/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido do credor e procedo com a expedição de Alvará Judicial em seu favor, na conta corrente nº 015989-1, agência 2301, Banco Unicred do Brasil, CNPJ nº 36.900.256/0001-00, conforme comprovante em anexo. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que dê o efetivo andamento ao feito, pugnando pelo que for necessário para a expropriação de bens dos devedores. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 16:46
Expedição de documento
23/06/2025, 16:45
Outras Decisões
23/06/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Publicação
24/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a requerida VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA, através de seu patrono, para se manifestar acerca da petição de ID 185110872, no prazo de 05 (cinco) dias. CUIABÁ, 20 de março de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:15
Publicação
18/02/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel matriculado sob nº 119.070 do 1º Serviço Notarial de Registro de Várzea Grande, pertencente ao executado ALEXANDRE DANIEL BOEHM, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Deixo de acolher, por ora, o pedido de avaliação do bem tendo em vista que, em se tratando de penhora de direito aquisitivo, deverá aguardar o desfecho do financiamento realizado entre o devedor e a terceira instituição financeira. 4. No mais, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
15/02/2025, 07:44
Expedição de documento
15/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:37
Documento
03/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 01:13
Documento
13/12/2024, 14:35
Documento
22/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 01:27
Documento
13/11/2024, 12:31
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:26
Documento
18/10/2024, 12:47
Publicação
16/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME
Vistos etc. Segue cópia das informações prestadas, concernentes ao RAI.n.1028679-73.2024, encaminhadas via sistema. Outrossim, requer a Cooperativa a expedição de mandado de remoção a ser cumprido na Rua Colina, nº 26, quadra 04, Bairro Jardim Costa do Sol, Cuiabá/MT – CEP 78070-452, no entanto, deixou de observar nos autos, que o referido mandado já foi expedido ID.166537559, com resultado negativo ID.171429484, portanto, intimo para manifestar em 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Documento
14/10/2024, 19:37
Expedição de documento
14/10/2024, 17:23
Outras Decisões
14/10/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:10
Documento
14/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:26
Documento
25/09/2024, 11:27
Publicação
23/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME K
Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNICRED MT, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 166577020 arguindo contradição na decisão de Id. 165446583 que indeferiu a penhora sobre os direitos do imóvel n. 119.070. A Embargante alega que não há objeções para a penhora sobre direitos do devedor fiduciante do imóvel, arguindo que o bem é o único capaz de responder pela dívida já que todas as outras pesquisas foram infrutíferas. Conforme certidão de Id. 16858174 os embargos de declaração são tempestivos. No Id. 164637984 requereu novas pesquisas indicando os sistemas de interesse. A Defensória Pública protestou pela rejeição dos embargos (Id. 168255092) não havendo manifestação da Ré Vania (Id. 168397955). É o relatório. Decido. Oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." A Embargante alega que não há objeções para a penhora sobre direitos do devedor fiduciante do imóvel, arguindo que o bem é o único capaz de responder pela divida já que todas as outras pesquisas foram infrutíferas. Apesar da alegação da Cooperativa, evidente que a execução não estaria garantida pelo imóvel n. 119.070 visto que ele se encontra alienado a outra Instituição Financeira tendo este preferência sobre o mesmo, fato esclarecido por este juízo na interlocutória de Id. 165446583, além do que as pesquisas demonstram ser o único bem imóvel, portanto, sujeita as limitações do bem de família. A execução somente encontra-se garantida pela penhora parcial de salário e do móvel apurado. Assim, não há demonstração de contradição por este juízo que, conforme exposto acima, apresentou os fatos e fundamentos que motivaram sua decisão, demonstrando que o presente Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável para questionar a interlocutória já que, ausentes os casos em que o mesmo é cabível. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais observo que o mandado de remoção e depósito foi expedido (Id. 166537559), aguarde-se o seu retorno. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2024, 18:28
Documento
12/09/2024, 18:36
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:54
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:06
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Publicação
28/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação de BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME, via sistema, bem como, VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, via diário, para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal.
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:32
Expedição de documento
26/08/2024, 14:35
Expedição de documento
26/08/2024, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 16:53
Mandado
22/08/2024, 14:50
Expedição de documento
22/08/2024, 14:48
Documento
22/08/2024, 09:37
Publicação
22/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/08/2024, 00:00
Documento
20/08/2024, 18:54
Expedição de documento
20/08/2024, 18:54
Documento
20/08/2024, 18:54
Publicação
20/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME
Vistos etc. Prestei as devidas informações concernentes ao RAI.n.1020715-29.2024 encaminhado via sistema, cópia em anexo. No mais, não obstante o requerimento de Id. 162436260 quanto a penhora sobre os direitos do imóvel n. 119.070, tenho que não é o meio eficaz para o recebimento do seu crédito, visto que ele se encontra alienado fiduciariamente a outra Instituição Financeira que tem preferência sobre o bem em caso de inadimplemento, portanto, indefiro o pleito. Ante a indicação dos dados bancários da Cooperativa, segue alvará no valor R$ 19.966,36 atualizado, conforme dados bancários: UNICRED DO BRASIL Código: 136 Agência: 2301 Conta corrente: 15989-1 Favorecido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 36.900.256/0001-00 Por fim, tendo em vista a indicação do fiel depositário, expeça-se o mandado de remoção no endereço da Ré Vania, conforme declinado na procuração de Id. 136474740 observando a Tabela Fipe como avaliação (Id. 92553051). Intimo a Instituição Financeira a Instituição Financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ e a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 13:35
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:18
Documento
13/08/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:39
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:39
Documento
12/08/2024, 15:14
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:31
Documento
26/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:21
Publicação
10/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, tenho que o Agravo de Instrumento n. 1025535-28.2022 interposto pela Cooperativa (Id. 132725144) teve o provimento negado (Id. 154130251). No Id. 133613896 houve o indeferimento do pleito acerca da impenhorabilidade do salário do Réu Alexandre, sem interposição de recurso. No Id. 136065067 a causídica do Réu Alexandre informou a renúncia do seu mandato, sendo ele intimado para constituir novo advogado (Id. 137906268), mas não manifestou. No Id. 136474737 a Ré Vania apresentou exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação editalicia e prescrição da pretensão executória, requerendo ao final a extinção do presente feito com condenação da Cooperativa em custas e honorários advocatícios. A Cooperativa apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no Id. 140598737. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando a arguição de nulidade da citação aventada pela Ré Vania, observo que na procuração de Id. 136474740 indicou como endereço de sua residência: Rua Colina, n. 26, Quadra 04, Bairro Costa do Sol, nesta capital, acostando documento que comprova ser moradora do local no Id. 136476593 e 136476596. Entretanto, observando as diligências realizadas pelo Sr. Meirinho ao local observo que, em 15.06.2021 a mãe da Ré informou que ela não residia no local sendo o imóvel apenas dela (Id. 58205939). Posteriormente, em 28.08.2023 e 02.10.2023, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se novamente ao endereço mencionado pela Ré como sendo sua moradia e, ao chegar no local, foi informado que ela não residia naquele local (Id. 127298938 e 130770164). Assim, não obstante a declaração de Id. 136476598, o endereço mencionado pela Ré como de sua moradia foi diligenciado várias vezes sendo informado por pessoas diversas, incluindo sua genitora que ela não residia no local, demonstrando que seu paradeiro era incerto e não sabido, tornando a citação editalicia medida eficaz ao presente caso, conforme dispõe o art. 256, II do CPC, já que não pode o Credor ser ainda mais lesado pela impossibilidade dê-se localizar os Devedores. Aliado ao disposto acima, no que tange a arguição de prescrição da pretensão executória, mister se faz salientar a existência dos marcos que interrompem o seu prazo, conforme disposto no art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º do CPC. No caso em tela, a presente lide tem por objeto um Contrato de Mútuo com vencimento da última parcela em 25.08.2020 (Id. 19957089) sendo a lide ajuizada em 08.05.2019 e a decisão determinando a citação das partes em 24.05.2019 (Id. 20245836), ou seja, dentro do prazo legal. Em análise ao feito, evidente fica que a Instituição Financeira realizou todos os atos necessários para possibilitar o cumprimento dos mandados expedidos, entretanto, conforme já exposto anteriormente, todas as diligências realizadas restavam negativas, acarretando na citação editalícia da Executada, conforme dispõem o art. 256, II, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÃRGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A citação por edital se justifica diante da ausência de elementos que possibilitem localizar o réu. No caso, esses elementos constam dos autos e foram perfeitamente suficientes para determinar o convencimento do Juízo, sobretudo diante do exaurimento das diligências visando a localização da parte em todos os endereços informados nos autos (fls. 59, 108, 109/111, 125/127 e 176), de modo que restou plenamente atendida a norma do artigo 256, § 3º, do CPC. 2. Não há que se cogitar da prescrição da pretensão autoral, pois a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, constitui em mora o devedor, interrompendo o prazo prescricional. Ademais, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. (TJ-SP - AI: 21002458220238260000 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – PARALISAÇÃO DO PROCESSO – DESÍDIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a ausência de citação dos executados não ocorreu por razões imputáveis ao exequente, o qual envidou todos os esforços para realizar o ato citatório.* (TJ-MS - AC: 00466793120128120001 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Portanto, tenho que não há configuração da prescrição da pretensão executória do no presente feito, visto que a citação válida retroage a data do vencimento do título, o que é o caso do edital de Id. 52592933. Portanto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Ré Vania. Decorrido o prazo de interposição de recurso, proceda-se como a seguir. Ante o veículo penhorado junto ao Renajud (Id. 92553049), avaliado pela Tabela Fipe (Id. 92553051), intimo a Cooperativa para indicar seu fiel depositário, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da penhora e extinção do feito por manifesto desinteresse, indicando inclusive seus dados bancários para levantamento dos valores consignados salientando que, caso seja declinado conta bancária do advogado/escritório de advocacia necessário procuração com poderes para o mesmo, sob a mesma admoestação da acima com devolução dos valores ao Réu Alexandre. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 14:16
Outras Decisões
08/07/2024, 14:16
Documento
17/06/2024, 15:55
Documento
29/04/2024, 18:28
Documento
19/02/2024, 11:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:06
Petição (Contra-razões)
25/01/2024, 17:50
Documento
23/01/2024, 10:13
Documento
07/01/2024, 19:04
Documento
07/01/2024, 18:49
Documento
07/01/2024, 16:54
Documento
19/12/2023, 11:06
Publicação
14/12/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, abro vistas destes autos para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para ciência da habilitação id. 136474740, e certidão id. 136763825, bem como, Exceção de Pré-executividade id. 136474737, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Adiante, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção apresentada por VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 13:08
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:02
Expedição de documento
12/12/2023, 09:47
Expedição de documento
12/12/2023, 09:47
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:42
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:37
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Documento
23/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
INTERESSADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME
Vistos etc. Encaminhei as informações concernentes ao RAI.n.1025535-28.2023, via sistema, cuja cópia anexo nesta oportunidade. Em atenção a arguição de impenhorabilidade de salário e apesar dos documentos indexados pelo Executado (Id. 110001339/110005059), ao analisar o último holerite apresentado (Id. 132638586), tenho que não há comprovação de comprometimento da subsistência, salientando que a dívida assumida, somente poderá ser quitada por meio de seus vencimentos, não sendo crível que não possua outras rendas familiar o que lhe competia provar. Desta feita, rejeito o pedido de impenhorabilidade, visto que garantido o percentual necessário para sua manutenção mensal. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Exequente. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 16:35
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:27
Documento
03/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:22
Documento
24/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:12
Publicação
06/10/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
INTERESSADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 107693398 foi deferida a penhora de 30% do salário do réu Alexandre, bem como a expedição do mandado de remoção do veículo FORD/FIES, placa: QBC-7748. O Executado Alexandre comparece aos autos, apresentando cópia dos embargos à execução ajuizado, n. 1017422-59.2023, onde alega excesso de execução e impenhorabilidade de seu salário – Id. 110005088. Conforme certidões de Id. 119695971/119695973, 127298938/127300491 e 130770164/130771201. O Exequente pleiteou pela penhora do imóvel n. 46.150, alienado fiduciariamente que atualmente se encontra quitado (Id. 121701325 e 128132508). No Id. 124182886, 128359841 e 129531614 a empresa que o réu Alexandre trabalha efetuou a consignação em juízo de 30% do seu salário. Alexandre requereu a análise dos embargos à execução – Id. 125547161. O exequente protestou pelo levantamento dos valores já depositados, indicando seus dados bancários – Id. 128538101. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de penhora do bem de matrícula n. 46.150, conforme pesquisa junto ao sítio do Anoreg não houve indicação de imóveis em nome dos Executados (Id. 75242380/75242383), demonstrando que este é o único que pertence a ré Vania sendo portanto, bem de família o que impossibilita a penhora e demais atos expropriatórios, assim indefiro o pleito. Apesar da rejeição liminar dos embargos, tenho que a arguição de impenhorabilidade do salário do executado Alexandre deve ser apreciado e, diante do princípio do contraditório, intimo o exequente para manifestar apenas quanto a esta tese aventada no Id. 110005088, no prazo de 05 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:30
Expedição de documento
04/10/2023, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:42
Documento
20/09/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:59
Ato ordinatório
06/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:29
Publicação
04/09/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 16:07
Expedição de documento
31/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:42
Mandado
26/07/2023, 15:10
Mandado
26/07/2023, 15:10
Mandado
26/07/2023, 15:10
Mandado
26/07/2023, 14:10
Mandado
26/07/2023, 14:10
Expedição de documento
26/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:19
Mandado
25/07/2023, 13:42
Mandado
25/07/2023, 13:42
Mandado
25/07/2023, 13:42
Expedição de documento
25/07/2023, 12:30
Retificação de Classe Processual
25/07/2023, 09:48
Documento
25/07/2023, 09:46
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:26
Decurso de Prazo
21/06/2023, 09:01
Decurso de Prazo
21/06/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 12 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:48
Expedição de documento
12/06/2023, 17:48
Documento
12/06/2023, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 03:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 03:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:46
Publicação
17/05/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 06:28
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:27
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1019713-71.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 345.931,56 ESPÉCIE: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2.754, - DE 1747/1748 A 3269/3270, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 POLO PASSIVO: Nome: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA ALEXANDRE DANIEL BOEHM BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em local incerto e não sabido, para ciência de todos os atos descritos na decisão id. 107693398, tomarem ciência acerca do veículo penhorado FORD/FIES, placa: QBC-7748 via Renajud, e do ofício para desconto mensal de 30% do valor líquido do executado ALEXANDRE DANIEL BOHEM. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução, atualmente atualizada em R$ 345.931,56, na qual, não obstante as pesquisas efetuadas, neste caderno processual, por meio dos instrumentos de pesquisa colocados à disposição ao Poder Judiciário, não se lograram êxito na satisfação do crédito perseguido. Por tais razões, na petição Id. 95284505, a exequente pleiteia pelo deferimento do pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do executado Alexandre, para penhora de 30% de seus rendimentos, já que constatado que ele aufere anualmente renda de R$ 66.666,67. Acerca da matéria, destaco que até então o posicionamento deste juízo sempre foi firme no indeferimento de tal pleito, por entender serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, tudo na forma do constante no art. 833, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, há de se ter em vista o posicionando da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da parte ré, vem modificando, autorizando de forma excepcional, tal procedimento, desde que não fira a dignidade do devedor e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida, sob pena de a grande maioria das ações executivas continuarem inadimplidas, como de comezinho conhecimento no meio jurídico, de modo que não cabe a eternização das demandas e a superproteção daqueles que livremente firmaram títulos executivos e desonraram com o pagamento do que foi previamente ajustado. Feitas essas considerações, além do que, evidente que o pagamento de qualquer dívida, tem sua quitação por meio do que recebe o devedor, por seu serviço remunerado, portanto, curvo-me ao atual entendimento jurisprudencial, qual seja, de que se mostra razoável a parte exequente, ainda que em diversas prestações, tenha satisfeito o seu crédito, mediante a penhora de parte do salário da parte executada, sem que tal fato fira a sua dignidade, tudo visando a efetividade do provimento jurisdicional. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." (AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021) 2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixados na Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família. (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Posto isso, expeça-se ofício ao órgão pagador do executado ALEXANDRE DANIEL BOHEM, qual seja, Planasul Planejamento e Consultoria Ltda, determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido de seus proventos, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 345,931,56, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Outrossim, ante a indicação do fiel depositário do veículo penhorado, bem como o local onde possa ser localizado, expeça-se mandado de remoção do veículo FORD/FIES, placa: QBC-7748, a ser cumprido em: Avenida Senador Filinto Muller, nº 1243, Edifício Paul Cezanne, Bairro Centro Norte, nesta capital. Ante os dispostos acima, expeça-se edital de intimação, bem como intime-se a Defensoria Pública para ciência dos atos. Após, para o cumprimento do mandado, intimo a casa bancária via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Por fim, no que tange ao requerimento de expedição da certidão descrita no art. 828 do CPC, recolhida as custas, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 15 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2023, 16:48
Mandado
15/05/2023, 13:27
Mandado
15/05/2023, 13:27
Mandado
15/05/2023, 13:27
Expedição de documento
15/05/2023, 12:34
Expedição de documento
15/05/2023, 12:17
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:17
Documento
15/05/2023, 11:58
Publicação
15/05/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação de ALEXANDRE DANIEL BOEHM - CPF: 033.027.441-45 para cumprir o disposto no artigo 914, parágrafo 1º do CPC: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." No mais, intimo a Defensoria Pública, via sistema, para manifestar-se acerca da habilitação de advogado particular em nome do Executado Alexandre, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ante o decurso de prazo para a Cooperativa para promover o recolhimento de diligências para cumprimento de mandado de remoção, procedo novamente a intimação do Exequente para cumprir tal determinação, devendo, ainda, tomar ciência quanto a habilitação de advogado particular em nome do Executado Alexandre. Cuiabá-MT, 11 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 14:35
Expedição de documento
11/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:35
Petição (Embargos Execução)
14/02/2023, 18:04
Petição (Embargos Execução)
14/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 08:39
Publicação
24/01/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução, atualmente atualizada em R$ 345.931,56, na qual, não obstante as pesquisas efetuadas, neste caderno processual, por meio dos instrumentos de pesquisa colocados à disposição ao Poder Judiciário, não se lograram êxito na satisfação do crédito perseguido. Por tais razões, na petição Id. 95284505, a exequente pleiteia pelo deferimento do pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do executado Alexandre, para penhora de 30% de seus rendimentos, já que constatado que ele aufere anualmente renda de R$ 66.666,67. Acerca da matéria, destaco que até então o posicionamento deste juízo sempre foi firme no indeferimento de tal pleito, por entender serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, tudo na forma do constante no art. 833, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, há de se ter em vista o posicionando da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da parte ré, vem modificando, autorizando de forma excepcional, tal procedimento, desde que não fira a dignidade do devedor e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida, sob pena de a grande maioria das ações executivas continuarem inadimplidas, como de comezinho conhecimento no meio jurídico, de modo que não cabe a eternização das demandas e a superproteção daqueles que livremente firmaram títulos executivos e desonraram com o pagamento do que foi previamente ajustado. Feitas essas considerações, além do que, evidente que o pagamento de qualquer dívida, tem sua quitação por meio do que recebe o devedor, por seu serviço remunerado, portanto, curvo-me ao atual entendimento jurisprudencial, qual seja, de que se mostra razoável a parte exequente, ainda que em diversas prestações, tenha satisfeito o seu crédito, mediante a penhora de parte do salário da parte executada, sem que tal fato fira a sua dignidade, tudo visando a efetividade do provimento jurisdicional. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." (AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021) 2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixados na Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família. (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Posto isso, expeça-se ofício ao órgão pagador do executado ALEXANDRE DANIEL BOHEM, qual seja, Planasul Planejamento e Consultoria Ltda, determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido de seus proventos, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 345,931,56, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Outrossim, ante a indicação do fiel depositário do veículo penhorado, bem como o local onde possa ser localizado, expeça-se mandado de remoção do veículo FORD/FIES, placa: QBC-7748, a ser cumprido em: Avenida Senador Filinto Muller, nº 1243, Edifício Paul Cezanne, Bairro Centro Norte, nesta capital. Ante os dispostos acima, expeça-se edital de intimação, bem como intime-se a Defensoria Pública para ciência dos atos. Após, para o cumprimento do mandado, intimo a casa bancária via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Por fim, no que tange ao requerimento de expedição da certidão descrita no art. 828 do CPC, recolhida as custas, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 16:12
Expedição de documento
20/01/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019713-71.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANIA RAQUEL BOEHM DE ALMEIDA FERREIRA, ALEXANDRE DANIEL BOEHM, BOEHN TRANSPORTES EIRELI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro de ID. 61065716 item 7 e procedo junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVII). Ante o resultado obtido da pesquisa acima, indefiro o pleito de penhora da quota que pertence a Ré Vania já que ela não declarou possuí-la mais. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de penhora quanto ao veículo IVECO/STRALIS, placa: OBK-3273, visto que se encontra alienado fiduciariamente demonstrando a impossibilidade de penhora e posterior venda, nada impedindo a parte que proceda a anotação premonitória. No que tange ao bem REB/RANDON, placa: BWS-8481, apesar de não haver restrições inseridas, levando-se em consideração a última planilha da dívida ID. 61065719 atualizada no ano de 2021 e o valor de mercado (extrato anexo), é evidente que eles se enquadram nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. Por fim, defiro o pleito quanto ao veículo FORD/FIES, placa: QBC-7748, servindo o extrato do Renajud como termo de penhora, devendo ser avaliado nos moldes da Tabela Fipe (extratos anexo). Desta feita, intimo a Cooperativa para manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao INFOJUD-DRF, bem como indicar o local onde possa ser localizado o bem penhorado, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do feito por manifesto desinteresse e, caso indique decline o nome do depositário, no caso de pretensão de remoção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Friso que requerimentos de dilação de prazo estão, desde já, indeferidos. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 17:28
Expedição de documento
16/08/2022, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:45
Decurso de Prazo
09/03/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:00
Publicação
11/02/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:15
Expedição de documento
09/02/2022, 10:52
Documento (Petição (outras))
21/01/2022, 08:32
Documento (Petição (outras))
19/01/2022, 10:47
Decurso de Prazo
12/08/2021, 07:22
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:58
Publicação
21/07/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 04:31
Expedição de documento
19/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 23:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 23:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 23:01
Expedição de documento
08/06/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 06:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:50
Mandado
28/05/2021, 13:27
Mandado
28/05/2021, 13:27
Mandado
28/05/2021, 13:26
Mandado
28/05/2021, 13:21
Mandado
28/05/2021, 13:21
Mandado
28/05/2021, 13:21
Ato ordinatório
28/05/2021, 10:17
Ato ordinatório
28/05/2021, 10:06
Expedição de documento
28/05/2021, 10:02
Expedição de documento
28/05/2021, 09:58
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:43
Publicação
13/04/2021, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 09:55
Expedição de documento
01/04/2021, 15:22
Ato ordinatório
01/04/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:03
Publicação
16/03/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:36
Expedição de documento
12/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 21:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 21:33
Mandado
24/02/2021, 13:52
Mandado
24/02/2021, 13:52
Expedição de documento
24/02/2021, 10:55
Expedição de documento
24/06/2020, 22:44
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)