Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036944-82.2017.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDEIROS & CURVO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte credora apresentou memória de cálculo atualizada, à qual o ente público expressamente anuiu (ID 158871540), não havendo controvérsia quanto ao valor executado. É o breve relato. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, é cabível a homologação da manifestação expressa de concordância da parte executada com os cálculos apresentados, quando ausente impugnação. No caso dos autos, o Estado de Mato Grosso reconheceu integralmente os valores indicados pela parte credora, o que autoriza a homologação do valor como devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC: 1. Homologo o valor apresentado pela parte credora, reconhecido como devido pelo Estado de Mato Grosso; 2. Defiro o destacamento dos honorários contratuais, conforme previsão contratual expressamente demonstrada nos autos; 3. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 4. Determino a expedição de RPV ou precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito