Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada permaneceu silente após a realização de bloqueio judicial em suas contas bancárias, a despeito de sua regular intimação, tendo sido alcançada a satisfação integral da obrigação pela parte Exequente, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados no Id. 194568576. Alvará Assinado 20250613095114081929 Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 02:23
Expedição de documento
13/06/2025, 09:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada permaneceu silente após a realização de bloqueio judicial em suas contas bancárias, a despeito de sua regular intimação, tendo sido alcançada a satisfação integral da obrigação pela parte Exequente, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados no Id. 194568576. Alvará Assinado 20250613095114081929 Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 02:23
Expedição de documento
13/06/2025, 09:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:30
Documento
19/05/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:35
Publicação
22/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON LUIS DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 19/05/2025 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: CLEYTON GABRIEL PINTO MAGALHAES 16/04/2025 12:28:52
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON LUIS DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 19/05/2025 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: CLEYTON GABRIEL PINTO MAGALHAES 16/04/2025 12:29:12
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 12:29
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Documento
24/03/2025, 19:56
Publicação
24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online.
Ante o exposto, o DEFIRO o pedido d busca de valores através do SISBAJUD, e determino a penhora eletrônica sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor suficiente para garantir a execução. A ordem judicial pelo Sisbajud restou frutífera, conforme extrato anexo. Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. No mais, o rito processual da execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais prevê a realização de audiência de conciliação após a penhora, quando o devedor será intimado para oferecer embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Designe-se audiência de conciliação, facultada a realização por videoconferência nos termos do que autoriza a nova redação do artigo 22 da Lei 9.099/1995, dada pela Lei n. 13.994/2020. Caso as partes não detenham recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 15:35
Outras Decisões
20/03/2025, 15:35
Documento
25/02/2025, 08:46
Documento
20/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Visto, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 17:24
Outras Decisões
23/01/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:48
Publicação
21/11/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é admissível à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente em casos excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, servindo para prover contradição, obscuridade ou omissão e integrar decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste a parte Embargante em suas argumentações, no que tange à existência de omissão na sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça. No entanto, postergo a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e ACOLHO-O PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão quanto a análise do pedido de assistencia judiciaria gratuita, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (concessão de efeitos infringentes). As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 17:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 15:23
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.318,65 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: EDSON LUIS DA SILVA Endereço: RUA OITO, 08, Nova Rua Sabia Laranjeiras, RESIDENCIAL RECANTO DO SALVADOR, CUIABÁ - MT - CEP: 78074-120 POLO PASSIVO: Nome: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Endereço: AVENIDA OSASCO, 748, Morada da Serra, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-055 Senhor EDSON LUIS DA SILVA, A presente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, para, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 173753419), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 29 de outubro de 2024. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:36
Publicação
21/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019662-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDSON LUIS DA SILVA
EXECUTADO: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA
VISTOS, ETC. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução em que a parte executada não ofereceu a SEGURANÇA DO JUÍZO no momento de sua oposição, motivo pelo qual a rejeição deste é a medida que se impõe. Isso porque, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (ENUNCIADO 117 do FONAJE). Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ENUNCIADO 117, DO FONAJE - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC - MATÉRIA A SER DIRIMIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1050699-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1043469-30.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023 Como se observa, no âmbito dos Juizados Especiais a lei de regência (Lei n. 9.099/95) condiciona o oferecimento de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento. Na hipótese dos autos, e sobre o veículo mencionado não foi efetivada penhora, mas, sim, penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado decorrente do contrato de compra e venda de veículo (Id. 149349203), garantindo-se o direito de preferência da parte exequente, como, aliás, expressamente postulado pelo exequente. Assim, constata-se que não ocorreu a devida segurança do juízo. Isto posto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Francis Dias Paiva Juiz Leigo
VISTOS, ETC. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:17
Documento
17/10/2024, 13:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 10:46
Petição (Impugnação aos embargos)
16/09/2024, 10:31
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 15:51
de Conciliação (realizada; Facilitador)
10/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:49
Petição (Embargos Execução)
10/09/2024, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2024, 17:11
Documento
23/08/2024, 04:16
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:19
Publicação
09/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON LUIS DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 10/09/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: RAPHAELY CRISTINE DE MORAES SILVA 07/08/2024 17:00:23
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:01
Expedição de documento
07/08/2024, 17:01
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/08/2024, 16:57
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
07/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Publicação
30/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008460-70.2023.8.11.0001.
Visto, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, cujo valor atualizado do débito é de R$ 8.900,65 (oito mil novecentos reais e sessenta e cinco centavos). Durante a tramitação do feito executivo, realizou-se inúmeras tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, todas infrutíferas. Instado a promover o andamento da execução, o exequente informou a existência de veículo adquirido pelo devedor mediante contrato de gaveta, o que, inclusive, é objeto de outra ação judicial, requerendo, assim, a penhora do referido automóvel (id. 149347390). Pois bem. No caso, diante do histórico do feito executivo, que tramita há mais de 04 (quatro) anos com a finalidade de satisfação do crédito do exequente, não se observa óbice para que sobre o bem descrito na escritura pública passe incidir a penhora dos direitos do devedor, dado que o veículo efetivamente passou a integrar o patrimônio deste, consoante contrato acostado no Id. 149349203. A propósito, colha-se entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM NOME DA EXECUTADA - IMÓVEL QUITADO. - Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, em razão do contrato de compra e venda por escritura pública, estando o bem inclusive já quitado, ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe.” (TJ-MG - AI: 10024132650201001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/10/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2017) Ressalte-se que, havendo interesse na penhora, o credor estará concordando em aguardar o final do contrato de alienação fiduciária para satisfazer o seu crédito, posto que a penhora deve recair sobre os direitos do devedor atinente ao bem e não sobre veículo o propriamente dito para, ao final do instrumento, poder-se efetivar a alienação ou adjudicação do mesmo ou sobre eventual sobra em caso de devolução do bem (artigo 835, XII, do CPC). Consigne-se que não há viabilidade jurídica no pedido de imediata transferência do veículo para o nome do executado. Isso porque, conforme constou da própria sentença prolatada no processo de nº. 1008460-70.2023.8.11.0001, “é vedada a venda de veículo alienado a terceira pessoa sem a anuência do credor fiduciário, que é o proprietário do bem (automóvel), fato mais que suficiente para impedir a transferência do automóvel.” E, ainda, “Com efeito, não havendo a anuência do banco Itaú junto ao contrato firmado entre as partes (ID 110652160), não há como exigir que haja a transferência da titularidade do financiamento da reclamante à reclamada e, nem tampouco, a transferência do bem (veículo) para o nome da reclamada, antes da quitação integral das parcelas do financiamento.” Com essas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 149347390, para determinar a penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado decorrente do contrato de compra e venda de veículo (Id. 149349203), garantindo-se o direito de preferência da parte exequente. Procedo, nesta data, a inserção de restrição de transferência no veículo em questão. Expeça-se o necessário. Formalizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, ocasião em que o Executado poderá opor Embargos à Execução, nos termos do art. 53, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 13:56
Outras Decisões
26/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 01) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 02) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 03) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 01) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 02) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 03) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 17:21
Determinação de Diligência
01/04/2024, 17:21
Documento
25/03/2024, 09:35
Documento
21/03/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:58
Mudança de Classe Processual
19/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.318,65 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: EDSON LUIS DA SILVA Endereço: RUA OITO, 08, Nova Rua Sabia Laranjeiras, RESIDENCIAL RECANTO DO SALVADOR, CUIABÁ - MT - CEP: 78074-120 POLO PASSIVO: Nome: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Endereço: AVENIDA OSASCO, 748, Morada sa Serra, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-055 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 17 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:17
Publicação
04/09/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.318,65 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: EDSON LUIS DA SILVA Endereço: RUA OITO, 08, Nova Rua Sabia Laranjeiras, RESIDENCIAL RECANTO DO SALVADOR, CUIABÁ - MT - CEP: 78074-120 POLO PASSIVO: Nome: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Endereço: AVENIDA OSASCO, 748, Morada da Serra, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-055 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, para que pague, dentro de 3 (três) dias o valor de R$6.327,81(seis mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 1º, do NCPC). CUIABÁ, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1019662-49.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.318,65 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: EDSON LUIS DA SILVA Endereço: RUA OITO, 08, Nova Rua Sabia Laranjeiras, RESIDENCIAL RECANTO DO SALVADOR, CUIABÁ - MT - CEP: 78074-120 POLO PASSIVO: Nome: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Endereço: AVENIDA OSASCO, 748, Morada da Serra, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-055 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, para que pague, dentro de 3 (três) dias o valor de R$4.318,65 ( quatro mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 1º, do NCPC). CUIABÁ, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 16:45
Movimentação processual
31/08/2023, 16:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 10:44
Publicação
05/12/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019662-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDSON LUIS DA SILVA
EXECUTADO: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA Visto, Diante do requerimento da parte exequente, cancele-se o movimento da petição de id. 94947319. A par do retorno dos autos da Turma Recursal, com o julgamento do recurso inominado, necessário que, antes de apreciar o pedido de expropriação por meio de penhora online, seja intimado o executado a proceder com o pagamento voluntário do débito. Assim,
intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado. Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito