Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000059-36.2021.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: COOPERBOI - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS e outros REPRESENTANTE: GERMINO DONIZETI DOS SANTOS Aqui se tem Cumprimento de Sentença, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, conforme título executivo judicial consubstanciado na r. sentença (ID 131427694), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 143385092) e, notadamente, pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 181629077), cujo trânsito em julgado se operou em 23 de janeiro de 2025 (ID 181629088). Iniciada a fase executiva (ID 182723609), o Executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação (ID 190108256), arguindo excesso de execução pela não dedução de pagamento parcial no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Este Juízo, por meio da decisão de ID 201728169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e determinando à parte Exequente a apresentação de novo cálculo, com a estrita observância dos seguintes parâmetros: a) abatimento do valor pago (R$ 270,00); b) aplicação de correção monetária desde os respectivos vencimentos; e c) incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado (23/01/2025). Em atendimento, a Exequente apresentou nova planilha (ID 204855026), apurando um débito de R$ 11.511,83 (onze mil, quinhentos e onze reais e oitenta e três centavos). Intimado, o Executado manifestou-se novamente (ID 207771396), insistindo na tese de excesso de execução. Apontou que o vencimento dos aluguéis ocorria no dia 20 de cada mês, e não no dia 05, como considerado pela credora. Impugnou, ademais, a cobrança da fatura de energia elétrica, ao argumento de que já havia desocupado o imóvel, e apresentou cálculo próprio, que entende devido, no montante de R$ 9.776,34 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Na mesma oportunidade, formulou proposta para parcelamento do débito. Por fim, a Exequente, em sua mais recente manifestação (ID 211260388), refutou as alegações do devedor, mas aquiesceu em retificar a data de vencimento para o dia 20. Apresentou, contudo, um terceiro cálculo, agora no valor de R$ 12.117,23 (doze mil, cento e dezessete reais e vinte e três centavos), e reiterou o pedido de penhora de ativos financeiros, ignorando a proposta de acordo. É o relatório. Decido. A controvérsia, como se vê, cinge-se à apuração do quantum debeatur, matéria que, a despeito das diretrizes já traçadas por este Juízo, persiste em razão da recalcitrância das partes em apresentar cálculos que reflitam com exatidão o comando do título executivo. De proêmio, afasto a arguição da Exequente de que a impugnação do Executado deveria ter sido liminarmente rejeitada por ausência de planilha na primeira oportunidade (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Tal questão encontra-se superada pela preclusão, uma vez que este Juízo já analisou e decidiu a referida impugnação (ID 201728169), não cabendo, nesta fase, a rediscussão de matéria já decidida. Passo à análise dos pontos controvertidos remanescentes: a) Da data de vencimento dos aluguéis: A Exequente concordou com a retificação da data de vencimento para o dia 20 de cada mês. Assim, fixo este como o termo a quo para a incidência dos consectários legais sobre cada parcela. b) Da cobrança da fatura de energia elétrica: A cobrança é devida. A Exequente noticiou a desocupação do imóvel em abril de 2023, juntando a fatura de energia correspondente àquele mês, cujo pagamento assumiu (ID 117968476 e 117970641). O Executado, à época, não impugnou tal fato, vindo a fazê-lo somente agora, de forma extemporânea e desprovida de qualquer lastro probatório. Tratando-se de encargo locatício, sua inclusão no débito exequendo é medida que se impõe, em conformidade com a sentença. c) Da proposta de acordo: O Executado propôs o parcelamento do débito, ao passo que a Exequente silenciou, pugnando por atos constritivos. Embora o Juízo não possa compelir as partes a transigirem, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) recomenda que se busquem meios para a solução consensual do litígio, mormente em fase de execução. Diante do impasse e da evidente dificuldade das partes em elaborar um cálculo que ponha fim à controvérsia, a intervenção da Contadoria Judicial é a medida mais prudente e eficaz para garantir a fiel execução do julgado, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fito de pacificar a lide e dar efetividade ao título executivo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo de liquidação do débito, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: 1. Débito Principal: a. Aluguéis: Apurar o valor dos aluguéis mensais de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com vencimento no **dia 20 de cada mês**, desde setembro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel (abril de 2023). b. Encargos: Incluir o valor da fatura de energia elétrica paga pela Exequente, no montante histórico de R$ 182,34 (cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em maio de 2023. 2. Consectários Legais: a. Correção Monetária: Aplicar sobre cada parcela do débito (aluguéis e encargo), a partir de seus respectivos vencimentos, utilizando os índices oficiais (INPC/IPCA). b. Juros de Mora: Aplicar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, sobre o montante corrigido, com termo inicial **unicamente a partir da data do trânsito em julgado**, qual seja, **23 de janeiro de 2025**. 3. Abatimento: a. Do valor total apurado, abater a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), paga pelo Executado em 25 de julho de 2022 (ID 92324432), devendo este valor também ser previamente corrigido monetariamente desde a data do pagamento até a data do cálculo final. 4. Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC: a. Sobre o saldo devedor final (apurado após o abatimento), acrescentar a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), uma vez que transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário. Elaborado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, de forma expressa, sobre a proposta de parcelamento formulada pelo Executado (ID 207771396), ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como recusa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito