Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1001203-80.2023.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. J A R FORIN & FORIN LTDA - ME e outros (2) Vistos. O exequente pugnou pela penhora de cotas de capital social junto à Cooperativa, o que, de início, foi deferido, conforme ID nº 209641807. O terceiro interessado JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA apresentou manifestação pugnando pela baixa da restrição incluída no veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2020/2021, placa RAM9b74/MTR, com Chassi 8AJBA3FSM0288045 e Renavam Nº 01247205700, alegando que não pertence ao executado (id n° 217502577) A cooperativa se manifestou informando acerca da impenhorabilidade da referida cota, em razão do disposto na Lei Complementar nº 196/2022. A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora de cotas e pela manutenção da restrição inserida no referido veículo, bem como pelo prosseguimento dos atos constritivos sobre os veículos penhorados, com a respectiva avaliação, e, ainda, requereu a penhora do imóvel indicado no ID nº 215720314. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão a Cooperativa, uma vez que a Lei Complementar nº 196/2022, ao tratar sobre as quotas-partes do capital social de cooperativa de crédito, previu expressamente que tais valores são impenhoráveis. Vejamos: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Inclusive, o entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS DE CAPITAL SOCIAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO – IMPENHORABILIDADE – ART. 10, § 1º, DA LC Nº 130/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 196/2022 – VEDAÇÃO EXPRESSA – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 130/2009, com a redação conferida pela Lei Complementar nº. 196/2022, as quotas partes do capital social de cooperativas de crédito são impenhoráveis, vedando-se expressamente sua constrição judicial. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais Pátrios confirmam tal orientação, inviabilizando a penhora pretendida, ainda que o exequente apresente documentação indicativa da existência de participação societária. (N.U 1014587-56.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 14/07/2025, Publicado no DJE 14/07/2025) Prosseguindo, o terceiro interessado JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA, pugna pela baixa da restrição inserida via RENAJUD no veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2020/2021, placa RAM9b74/MTR, com Chassi 8AJBA3FSM0288045 e Renavam Nº 01247205700. Por sua vez, a parte exequente discordou do pedido por inadequação da via eleita (id nº 218907944). Em que pese a discordância do exequente, o veículo não pertence aos executados desde o ano de 2022, conforme sentença proferida no processo n. 6034474-66.2024.8.09.0117, de modo que inviável a manutenção da penhora nestes autos. No que se refere ao pedido de confirmação da expedição de alvará, verifico que consta a sua expedição, conforme ID nº 196989236. Ante o exposto: a) Revogo a decisão de id n° 209641807, que deferiu a penhora das cotas do capital social de cooperativa de crédito, ante a expressa previsão de impenhorabilidade, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 196/2022. b) Determino a liberação das medidas restritiva que recaem sobre o veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2020/2021, placa RAM9b74/MTR, com Chassi 8AJBA3FSM0288045 e Renavam Nº 01247205700, via RENAJUD. c) Determino o prosseguimento do feito, com a penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no ID nº 167378151. Ademais, informo que somente serão efetivados novos pedidos de penhora após o cumprimento integral da decisão de ID nº 182170263, que trata da penhora dos veículos indicados no ID nº 167378151. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito