Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0003958-40.2016.8.11.0005.
REU: QUIRINO MENDES NETTO e outros (3) I.RELATÓRIO
ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN INVENTARIANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE ROBERTO LUCATO HANSEN em face de QUIRINO MENDES NETO, ISAURO CASAGRANDE, FLAVIO e DIOGO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel com aproximadamente 11.124,2468 has, denominada Fazenda Robertão ou Membeca, também conhecida como Ribor, desde meados da década de 90, ou seja, há mais de 25 anos. Assevera que, através de um funcionário, tomou conhecimento de que o demandado Sr. Isauro arrendou as terras aos demais requeridos, para criação de gado, sem ter poderes para praticar o ato. Diz, mais, que tentou amigavelmente a restituição da área invadida pelos demandados, porém, restaram infrutíferas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja reintegrada na posse do imóvel e, então, a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja confirmada a decisão liminar e determinada a proibição da entrada da parte requerida no imóvel em litígio. Recebida a inicial, a liminar possessória foi deferida (ID 45728031, págs. 35/38), que foi devidamente cumprida. O requerido Isauro foi citado (ID 45728031, págs. 42/44), o qual se manifestou nos autos (ID 45728033, pág. 01/03). Foi veiculado pedido de reconsideração da liminar pelo requerido Quirino Mendes Neto (ID 45728033, págs. 17/24), que foi indeferido no ID 45728628, pág. 49/50. No âmbito do recurso de agravo de instrumento número 1003726-26.2016.8.11.0000, indeferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo (ID 45729249, págs. 3/6). O requerido Quirino Mendes Neto apresentou contestação (ID 45729249, págs. 12/31), suscitando, inicialmente, a incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão possessória. Sobreveio o julgamento do recurso de agravo de instrumento número 1003726-26.2016.8.11.0000, interposto pelo requerido, revertendo a liminar possessória deferida pelo Juízo singular (ID 45729262, págs. 23/31). A parte autora requereu a concessão de medida de cautelar de sequestro do imóvel, bem como especificou as provas que pretendia produzir (ID 109321706). Sobreveio decisão, proferida pelo juízo da Comarca de Diamantino, acolhendo a preliminar de incompetência, remetendo o feito para este juízo (ID 110160425). A terceira interessada MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. se manifestou (ID 110239367), pugnando pelo indeferimento do pedido de sequestro, tendo em vista que o imóvel objeto deste feito fora também discutido nos autos n° 0000517-04.2009.8.11.0100, que tramitou perante este juízo. Alega, ainda, que naquele feito o requerente teve a sua pretensão julgada improcedente, entendimento que foi, inclusive, mantido em grau recursal, tendo transitado em julgado. Pugna, então, pela extinção da presente ação possessória, ante a perda superveniente do objeto, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem provas (ID 126894827), o requerido Quirino pediu o indeferimento da medida cautelar, a extinção da ação em razão da coisa julgada (n° 0000517-04.2009.8.11.0100) e a condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 131444532). O autor reiterou o pedido cautelar, impugnou a manifestação da terceira interessada, bem como pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do réu (ID 132151355). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil traz previsão expressa de que o juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que verificar que são incontroversos os pedidos ou estiver o feito em condições de imediato julgamento. Quanto ao tema, ensina a doutrina especializada que: “A primeira hipótese de julgamento antecipado de mérito justifica-se quando não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As ‘outras provas’ mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação (art. 434), já terão apresentado. Se se tratar de documentos novos, cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Deferido o pedido de apresentação dos novos documentos, está afastada a juridicidade do julgamento antecipado do mérito. (...) Esse equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 90). O feito se encontra suficientemente instruído por meio das provas documentais já produzidas e, nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender suficientes as provas já produzidas. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C PERDAS E DANOS POR ATOS ILÍCITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa” (TJ-MT - AC: 00003325820098110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. 2. A matéria que versa sobre saúde demanda, para reconhecimento do direito do Autor, provas documentais, consubstanciadas em relatórios médicos e exames clínicos que comprovam a doença, bem como a urgência e necessidade do tratamento, de modo que a prova testemunhal seria desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento empregado pelo Magistrado Singular” (TJ-MT - APL: 00006591720158110029 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/10/2018). Desse modo, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como da ausência de contestação, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. II.2 – Da coisa julgada O art. 502, do Código de Processo Civil, dispõe que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Quanto ao instituto jurídico, ensina a doutrina especializada que “o que distingue a coisa julgada da litispendência é que a coisa julgada é repetição de uma ‘ação’ idêntica já julgada e já ‘transitada em julgado’, isto é, de uma nova iniciativa de alguém pedir tutela jurisdicional em face de outrem por determinados motivos, que já recebeu decisão tornada imutável pelo Estado-juiz” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil – parte geral do código de processo civil v. 01. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 187). Desse modo, para a caracterização da existência do referido pressuposto processual negativo, deve ser evidente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nos autos nº 0000517-04.2009.8.11.0100, o espólio de Roberto Lucato Hansen ajuizou o feito visando a manutenção de posse do imóvel denominado Fazenda Robertão ou Membeca, com aproximadamente 11.124,2468 ha, em face de ANTÔNIO TARRAF JÚNIOR, QUIRINO MENDES NETO e JOSÉ ROBERTO DE MELLO FILHO, sendo a causa de pedir a suposta turbação praticada pelos requeridos. No presente caso, o Espólio de Roberto Lucato Hansen ajuizou o feito visando à reintegração de posse do mesmo imóvel em face de QUIRINO MENDES NETO, ISAURO CASAGRANDE, FLÁVIO E DIOGO, cuja causa de pedir é o suposto esbulho praticado pela parte ré. O que se conclui, portanto, é que não há a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual não verifico a existência de coisa julgada. II.3 – Da reintegração de posse Cinge-se a controvérsia no preenchimento, ou não, dos requisitos para a pretensão de reintegração de posse do autor ao imóvel objeto de discussão. A ação de reintegração de posse tem como requisitos a existência de posse ameaçada em razão de esbulho (total) ou turbação (parcial). O art. 1.196, do CC, dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, possuidor é aquele que tem de fato o poder de usar, gozar ou reaver o bem. A legislação pátria garante àquele que tem um título de domínio o direito de reaver a coisa por meio de ação reivindicatória, mas, sabendo de que há inúmeros negócios jurídicos envolvendo bens imóveis realizados por meio da compra e venda da posse, o legislador também atribuiu proteção ao possuidor, que é materializada por meio do exercício da ação de reintegração de posse. Nesse sentido, o art. 1.197, do Código Civil, estipula que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. Desse modo, tanto o possuidor direto quanto o indireto têm a faculdade e legitimidade de exercer o direito de ação para proteger a posse. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO PELO JUIZ. POSSUIDOR INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. - Apesar de não exercer o poder de fato sobre o bem, o possuidor indireto tem legitimidade para pleitear, em juízo, a tutela possessória, de forma concorrente e autônoma em relação ao possuidor direto” (TJ-MG - AI: 10702130726392001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 04/12/2015). “REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSESSÓRIO – PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – Tem legitimidade ad causam para a propositura de ação de reintegração de posse não só o possuidor como também, o possuidor indireto. Preliminar afastada. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSESSÓRIA - POSSIBILIDADE – USUCAPIÃO – INEXISTÊNCIA. A usucapião somente pode ser conhecida quando devidamente demonstrado nos autos os elementos necessário para a sua declaração. No caso dos autos, os apelantes apenas apresentaram alegações desprovidas dos elementos necessários para o conhecimento da prescrição aquisitiva, desta forma, não há que se falar em aquisição originária da propriedade pela usucapião. Outrossim, pela farta dilação probatória contida nos autos que, efetivamente, demonstrou que houve indevida ocupação do imóvel do apelado, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação possessória. Recurso não provido” (TJ-SP - APL: 10214437520158260224 SP 1021443-75.2015.8.26.0224, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/12/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2017). Quanto ao esbulho, não é somente o exercício de atos de violência ou ameaça que caracterizam o instituto, porque se trata de conduta que ameaça não o possuidor, mas o direito à posse, sendo possível que ocorra quando há o abuso de confiança, o que é denominado esbulho pacífico. Flávio Tartuce explica que a posse precária “(...) é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 39). No presente caso, a parte requerida logrou êxito em comprovar que a autora não exerce a posse sobre o imóvel desde o ano de 2004, ou seja, mais de uma década antes do ajuizamento da presente ação. Os documentos juntados no ID 45729249, págs. 33/45, demonstram que Quirino Mendes era proprietário e possuidor de parte da área objeto da demanda, cuja aquisição da área de 5.092,3546 ha se deu diretamente do autor ROBERTO LUCATO HANSEN, conforme matrículas nº 0990, 0991 e 0992. A área remanescente (5.000 ha) também foi cedida a Quirino Mendes e seu filho Fabrício Mendes, conforme se extrai da escritura de compra de posse (ID 45729249, págs. 46/51). Extrai-se, ainda, que em 2002, Quirino Mendes e sua esposa – que na ocasião eram proprietários e possuidores da área total de 10.092,3546 has – celebraram com Roberto L. Hansen, autor, e Antonio Tarraf Júnior, requerido, Instrumento Particular de Permuta de Parte de Imóvel Rural Com Serviços de Desmate, Formação de Pastagens e Outras Avenças, por intermédio do qual foi pactuado que Quirino permutaria em favor de Roberto e Antonio 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel em troca de serviços de desmatamento, instalação de cercas, plantação de capim, construção de casas e barracão (ID 45729250, págs. 10/15). Em seguida, no dia 13/09/2002, os contratantes celebraram aditivo contratual, para retificar a área total para 10.037,2468 ha, ocasião na qual também definiram a área pertencente a Roberto e Antonio (ID 45729250, págs. 16/18). Posteriormente, em 30/12/2004, Roberto cedeu a área que possuía em favor de Antonio, conforme demonstra o Termo de Distrato e Cessão de Direitos e Deveres (ID 45729250, págs. 28/29). De mais a mais, em 07/08/2006, Quirino e sua esposa rescindiram o contrato de permuta firmado com Antonio em 2002, ocasião na qual formalizaram ajuste para constituição de uma sociedade de fato, cujo instrumento de contrato contou com a anuência expressa do Sr. Roberto (ID 45729250, págs. 20/24). Mostra-se oportuno destacar que, no âmbito dos autos nº 0000517-04.2009.8.11.0100, no qual a pretensão do espólio se fundamentava nas mesmas provas que juntou nestes autos, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença de improcedência, ante a ausência de prova do exercício da composse. Cita-se a ementa do julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS – ÔNUS DO AUTOR – COMPOSSE – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nega-se provimento a recurso que tem por foco a reforma de sentença de improcedência de ação possessória, se o autor não prova os requisitos inerentes a essa natureza de tutela, no caso, sua posse, os atos considerados lesivos ao exercício desse direito, cuja prática imputa aos requeridos, bem assim a repercussão fática no mundo fenomênico que evidencia a densidade da violação, restrição ou mesmo perda do direito invocado” (TJMT, Apelação Cível nº 82.390/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges). Do voto do Exmo. Des. Rel., mostra-se oportuno ressaltar: “Observa-se, em conclusão, que o autor não mais ostenta a condição de possuidor, ou mesmo co-possuidor do imóvel sobre qual exerceu posse, porque essa qualidade esvaziou-se com a prática dos negócios jurídicos pelos quais transmitiu seus direitos, por inteiro, aos demandados”. Não se ignora que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada não produz efeitos com relação a quem não foi parte no processo, a exemplo do decidido no REsp 1.766.261/RS, mas, no presente caso, não se está a falar de coisa julgada, mas de decisão proferida por Órgão Colegiado do TJMT na qual se reconheceu a ausência de posse contemporânea do autor sobre o imóvel objeto da controvérsia. Deve prevalecer o entendimento já emanado do TJMT, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. II.4 – Da litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifico que não é o caso. O Código de Processo Civil tipifica expressamente as condutas processuais que atraem a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a saber: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Na hipótese, embora haja outra ação anterior ajuizada também pelo autor em relação à mesma área, a causa de pedir é distinta, não se podendo confundir o exercício regular de um direito com a dedução de pretensão contra fato incontroverso. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de multa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto