Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009228-22.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CASARIM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, LUIZ ANTONIO CASARIN, ELIZABETE FATIMA RAMOS
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração (ID 214381098) opostos por CASARIM INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. - M.E., LUIZ ANTÔNIO CASARIN e ELIZABETE FÁTIMA RAMOS em face da decisão interlocutória de ID 213107519, que indeferiu a impugnação à penhora, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão e obscuridade quanto à análise da impenhorabilidade do bem de família. Inicialmente, foi certificada a intempestividade dos embargos (ID 218120656). Contudo, após manifestação da parte embargante a certidão foi tornada sem efeito, reconhecendo-se a tempestividade do recurso (ID 224050039). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 225297464), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade certificada no ID 224050039, CONHEÇO dos embargos de declaração e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que porventura maculem o pronunciamento judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, os embargantes sustentam que a decisão atacada foi omissa e obscura ao não analisar a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.009/90 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.960.026/SP), que versam sobre a proteção de terreno não edificado destinado à moradia familiar. Contudo, não se vislumbram os vícios apontados. A decisão embargada (ID 213107519) fundamentou-se de maneira clara e suficiente na ausência de comprovação, por parte dos executados, de que o imóvel penhorado, um terreno baldio, se destinava efetivamente à construção de sua residência familiar. O pronunciamento judicial assentou que: "No caso concreto, os executados não trouxeram qualquer elemento de prova que demonstre a utilização ou destinação do imóvel à residência familiar, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o terreno se destinaria futuramente à moradia. O bem constrito, conforme certificado nos autos, é terreno baldio, sem edificação ou indícios de uso residencial, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de bem de família." Como se vê, a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a ausência de prova do requisito essencial para a configuração do bem de família em se tratando de terreno não edificado: a efetiva destinação à moradia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma coesa e fundamentada as razões que formaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. O inconformismo dos embargantes não se volta contra uma real omissão ou obscuridade, mas sim contra o mérito da própria decisão e a valoração das provas, buscando uma nova análise do direito que entendem possuir. Tal pretensão, contudo, transborda os limites estreitos dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado. A questão central foi devidamente analisada e decidida. A ausência de menção expressa a um dispositivo legal ou a um julgado específico, quando o tema foi devidamente enfrentado por outros fundamentos, não configura omissão passível de ser sanada por esta via. Portanto, por não se vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, no mérito, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de ID 213107519 tal como proferida, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.