Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1040698-42.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DARIELLE BRAGA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito oriundo de cotas condominiais cedidas ao exequente, visando à satisfação do débito inicialmente indicado em R$ 6.004,02, posteriormente atualizado no curso da execução. Dos autos se vê que foi encaminhada carta de citação ao endereço da executada, localizado no Condomínio Parque Chapada do Horizonte, constando no AR a assinatura de funcionária da portaria, como se vê no id. 163389947. Ato, foram realizadas tentativas de pesquisas patrimoniais e medidas executivas, inclusive mediante SISBAJUD (com modalidade "teimosinha"), RENAJUD e SNIPER, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Após sucessivas manifestações do exequente, sobreveio a juntada de matrícula de imóvel em nome da executada, requerendo o prosseguimento da execução com constrição do bem, id. 192128315. Decido. Inicialmente, declaro válida a citação da executada, nos termos do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Quanto à dívida executada, consigne-se que os débitos de condomínio são classificados como propter rem (ou seja, acompanham o próprio imóvel). Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já definiu que a unidade devedora de condomínio pode ser penhorada e levada a leilão para quitação do débito, mesmo que seja um bem de família ou esteja financiado junto a um banco. Vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 00000000000001929926 SP 2021/0091655-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJEN 27/05/2025). Diante desse cenário, revela-se adequada a adoção da constrição sobre o imóvel identificado, observando-se a gradação legal da penhora e o princípio da máxima efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de id. 192128315. Para tanto, PROCEDA-SE à penhora do imóvel indicado pelo exequente, constante da matrícula juntada aos autos (id. 219312190), EXPEDINDO-SE o competente termo de penhora, observadas as formalidades previstas nos arts. 831, 838 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a penhora de imóvel, independentemente de onde se localize, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (id. 219312190), será realizada por termo nos autos (§1º, do Art. 845, do CPC). EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula acostada no id. 219312190. Os atos de constrição serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial do executado pela dívida e pela obrigação que a ele está vinculada (§1º, do Art. 791, do CPC). Após, INTIMEM-SE o executado, bem como o cônjuge do executado, se houver, para apresentarem eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dias), nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, venham os autos conclusos para nomeação de avaliador ou fixação da avaliação, conforme o caso, prosseguindo-se posteriormente com os atos expropriatórios previstos nos arts. 879 e seguintes do CPC. Caso o Oficial de Justiça constate circunstância que inviabilize a efetivação da penhora, deverá certificar detalhadamente o ocorrido, retornando os autos conclusos para deliberação acerca de novas medidas executivas. Por fim, constando da matrícula a existência de credor hipotecário ou de outro titular de direito real de garantia, EXPEÇA-SE a respectiva intimação, nos termos dos arts. 799, inciso I, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, para que tome ciência da constrição judicial e acompanhe os atos expropriatórios, resguardando-se seu direito de preferência sobre o produto da alienação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 829/2026