Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010041-15.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA
Vistos etc. 1. Considerando que a execução não se encontra garantida, defiro o pedido de busca de bens por meio do sistema RENAJUD. 2. Em consulta ao sistema RENAJUD, foi constatado que o executado é proprietário de dois veículos, cujos bens determino o imediato bloqueio. 3. Expeça-se mandado para o endereço de citação (id. 123808470) para aqueles obtidos por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de penhorar, remover e avaliar tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, cujos bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou do seu representante legal, na condição de fiel depositário. 4. Faça constar no mandado que a constrição poderá recair sobre os veículos bloqueados via RENAJUD ou sobre os respectivos direitos aquisitivos, caso estejam alienados fiduciariamente. 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 6. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 7. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 8. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 9. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio dos sistemas Penhora Online ou SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mediante acesso aos sites www.penhoraonline.org.br ou https://registradores.onr.org.br/. 10. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito