Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1002801-24.2016.8.11.0002
Vistos, etc. VARELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS (pessoa física), FERNANDA MARTINS DOS SANTOS (pessoa jurídica - MT VIDROS) e VALDIR JOSÉ FRANDALOSO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 3.913,59 (três mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), representada por três cheques prescritos. Segundo a narrativa inicial, a empresa autora atua no ramo de comércio e fabricação de vidros. A primeira requerida (MT Vidros) adquiriu mercadorias da autora e promoveu o pagamento através de três cheques emitidos pelo terceiro requerido (Valdir José Frandaloso), todos no valor de R$ 935,00 cada, totalizando R$ 2.805,00. Os cheques foram devolvidos sem compensação pela alínea 21 (sustado ou revogado). A autora pleiteou a concessão de justiça gratuita, que foi deferida em 16/12/2016. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a constituição de título executivo judicial. Devidamente citado, VALDIR JOSÉ FRANDALOSO apresentou embargos monitórios em 10/02/2017, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que foi vítima de golpe perpetrado pela MT Vidros. Segundo sua versão, contratou serviços de vidraçaria no valor de R$ 4.750,00, pagando R$1.000,00 à vista e mais quatro cheques de R$ 935,00. Alega que a MT Vidros iniciou o serviço mas o abandonou sem motivo, fechando as portas e mudando para local incerto. Diante disso, cancelou os três cheques restantes no banco. Juntou documentos comprobatórios. As requeridas FERNANDA MARTINS DOS SANTOS (pessoa física e jurídica) foram citadas pessoalmente em 05/02/2024, conforme certidão de ID 171012560, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revéis. Em manifestação de 09/12/2024, a autora reiterou os termos da inicial, argumentou sobre a autonomia das obrigações cambiais e requereu julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I c/c 375 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme requerido expressamente pela parte autora. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. In verbis: “Art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;(...)”. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia envolve questão eminentemente de direito, relacionada à aplicação dos princípios cambiais e à possibilidade de discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito. As provas documentais já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, não se justificando a dilação probatória. Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada, deve-se priorizar o julgamento antecipado do mérito quando as condições legais estiverem presentes, evitando-se o prolongamento desnecessário do feito. Assim, DEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, passando-se à análise das questões de mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante Valdir José Frandaloso suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que foi vítima de golpe perpetrado pela MT Vidros e que, portanto, não deveria responder pelos cheques que emitiu. Tal preliminar não merece acolhimento pelos fundamentos que seguem. A legitimidade passiva na ação monitória é determinada pela teoria da asserção, ou seja, deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o emitente do cheque possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação monitória, independentemente de eventuais vícios na relação jurídica subjacente. Nesse sentido: “O cheque é ordem de pagamento à vista e, como título executivo extrajudicial, é regido pelos princípios da literalidade e da abstração, de modo que o emitente responde pelo pagamento indicado na cártula, nos termos do artigo 13, caput, e artigo 15 da Lei nº 7.357/1985. Como título cambiário, uma vez em circulação, a cártula tem validade, independentemente do negócio subjacente que ensejou a sua emissão, não sendo demais ressaltar que o emitente do cheque é, pois, responsável pelo o que nele está contido, conforme entendimento consolidado na Súmula 531 do STJ”. (REsp n. 2.075.467, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 17/12/2024.) O fato de o embargante alegar ter sido vítima de golpe não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, tratando-se de questão afeta ao mérito da demanda. A legitimidade passiva decorre da posição jurídica ocupada pelo sujeito em relação ao direito material controvertido, e não dos vícios que possam ter maculado a relação jurídica originária. Ademais, o próprio embargante confessou ter emitido os cheques objeto da cobrança, o que, por si só, já demonstra sua legitimidade para responder pela obrigação cambial. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO MÉRITO A ação monitória encontra previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)”. Para o cabimento da ação monitória, portanto, são necessários os seguintes requisitos: (i) prova escrita sem eficácia de título executivo; (ii) direito de exigir quantia em dinheiro; e (iii) devedor capaz. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se preenchidos, pois os cheques juntados aos autos, embora tenham perdido a força executiva em razão da prescrição cambial, constituem prova escrita da obrigação. A Súmula 299 do STJ é expressa ao reconhecer que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". DA PRESCRIÇÃO Os cheques objeto da cobrança foram emitidos em 02/10/2014, e a presente ação foi ajuizada em 28/09/2016. Considerando que o prazo prescricional da ação cambial é de 6 (seis) meses contados do fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias da emissão), é inequívoco que os títulos encontram-se prescritos cambialmente. A prescrição cambial, contudo, não impede a cobrança do crédito por outros meios, conforme previsto na própria Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85): Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição cambial não obsta a propositura de ação de cobrança comum ou ação monitória, desde que observados os prazos prescricionais específicos. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Da Súmula 531 do STJ e a Desnecessidade de Menção à Causa Debendi A Súmula 531 do STJ estabelece que "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Tal entendimento foi consolidado com base nos precedentes dos REsp n. 1.101.412 e REsp n. 1.094.571, segundo os quais o autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Contudo, conforme ressaltado pelo próprio STJ, "nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". No caso em análise, a autora limitou-se a juntar os cheques prescritos e a planilha de cálculo, não fazendo menção específica ao negócio jurídico subjacente, o que está em perfeita consonância com a Súmula 531 do STJ. Da Relativização do Princípio da Autonomia Cambial em Cheques Prescritos Questão de fundamental importância para o deslinde da controvérsia diz respeito aos efeitos da prescrição cambial sobre os princípios que regem os títulos de crédito, especialmente o princípio da autonomia das obrigações cambiais. Tradicionalmente, os títulos de crédito submetem-se aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. O princípio da autonomia, por sua vez, subdivide-se em abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Assim, “sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ Contudo, recente posicionamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.669.968-RO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a prescrição cambial acarreta a perda dos atributos cambiários do cheque, permitindo a discussão do negócio jurídico subjacente. Segundo o acórdão: "Entretanto, prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Inclusive, em razão da prescrição do título de crédito, a pretensão fundar-se-á no próprio negócio subjacente, inviabilizando a propositura de ação de execução. Assim, perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título." Tal entendimento representa importante evolução jurisprudencial, reconhecendo que a prescrição cambial não apenas retira a força executiva do título, mas também relativiza os princípios cambiais, permitindo ao devedor à discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais. Dos Embargos Monitórios Apresentados por Valdir José Frandaloso O embargante Valdir José Frandaloso, além da preliminar de ilegitimidade passiva já analisada, apresentou defesa de mérito alegando ter sido vítima de golpe perpetrado pela MT Vidros. Segundo sua versão dos fatos, contratou serviços de vidraçaria da empresa MT Vidros no valor de R$ 4.750,00, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 à vista e emitindo quatro cheques de R$ 935,00 cada. Alega que a prestadora de serviços iniciou os trabalhos, mas os abandonou sem justificativa, fechando o estabelecimento e mudando para local incerto. Diante do inadimplemento, cancelou os três cheques restantes junto ao banco. O embargante juntou aos autos: (i) recibo comprovando a contratação dos serviços; e (ii) comprovante de cancelamento dos cheques junto ao banco. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.669.968-RO, é possível a discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, cabendo ao embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à emissão dos cheques, o embargante confessou tê-los emitido, não havendo controvérsia quanto a este fato. A relação contratual com a empresa MT Vidros restou comprovada pela juntada do recibo, demonstrando que os cheques foram emitidos em razão de contrato de prestação de serviços de vidraçaria. O inadimplemento da MT Vidros foi alegado pelo embargante, que sustenta que a empresa não concluiu os serviços contratados, tendo abandonado a obra sem justificativa. Embora não tenha produzido prova robusta desse fato, como fotografias da obra inacabada ou testemunhas, a alegação ganha credibilidade diante da circunstância de que a MT Vidros fechou o estabelecimento e sua proprietária mudou-se para local incerto, conforme constatado nas diversas tentativas de citação. O cancelamento dos cheques foi comprovado por documento juntado aos autos, demonstrando que o embargante agiu de boa-fé ao tentar evitar o pagamento por serviços não prestados. As circunstâncias dos autos, portanto, indicam que o embargante agiu de boa-fé, tanto na contratação dos serviços quanto no cancelamento dos cheques após o inadimplemento da contratada. Da Situação das Requeridas Fernanda Martins dos Santos As requeridas Fernanda Martins dos Santos (pessoa física e jurídica - MT Vidros) foram devidamente citadas, conforme certidão de ID 171012560, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, incorrendo em revelia. Nos termos do artigo 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não se aplica quando: (i) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere da substância do ato; (iii) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em análise, embora as requeridas sejam revéis, as alegações da inicial devem ser analisadas em conjunto com as provas produzidas pelo embargante, que demonstraram a existência de vícios na relação contratual subjacente. Da Boa-fé da Autora e do Momento do Endosso Questão crucial para o deslinde da controvérsia diz respeito ao momento em que a autora recebeu os cheques e se tinha conhecimento dos vícios na relação contratual entre o emitente e a MT Vidros. A autora alega ter recebido os cheques de boa-fé, antes de qualquer sustação, em razão de relação comercial com a MT Vidros. Contudo, não especificou o momento exato do endosso nem comprovou que o recebimento ocorreu antes do cancelamento promovido pelo embargante. O embargante, por sua vez, comprovou ter cancelado os cheques junto ao banco, alegando que tal cancelamento ocorreu após o inadimplemento da MT Vidros e antes de qualquer endosso. A questão da boa-fé do portador é fundamental para a aplicação dos princípios cambiais. Mesmo em se tratando de cheque prescrito, onde há relativização da autonomia cambial, a boa-fé do portador ainda é relevante para determinar se pode ser oposta exceção pessoal. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No caso em análise, embora a autora alegue boa-fé, não há prova inequívoca de que o endosso tenha ocorrido antes do cancelamento dos cheques ou de que desconhecia os vícios na relação contratual. A circunstância de que ambas as empresas (autora e MT Vidros) atuavam no mesmo ramo de atividade (vidraçaria) e na mesma região geográfica sugere a possibilidade de conhecimento mútuo das dificuldades enfrentadas pela MT Vidros. Assim, diante de todo o exposto, verifica-se que o embargante Valdir José Frandaloso logrou demonstrar a existência de vícios na relação contratual que deu origem à emissão dos cheques, caracterizando exceção pessoal oponível à autora. Os elementos probatórios indicam que a relação contratual estava viciada, tendo em vista que restou comprovado que a MT Vidros não cumpriu adequadamente o contrato de prestação de serviços, abandonando a obra sem justificativa e, posteriormente, fechando o estabelecimento. A boa-fé do embargante também se evidencia, uma vez que o cancelamento dos cheques junto ao banco demonstra que ele agiu de forma diligente ao tentar evitar o pagamento por serviços que não foram prestados. Por outro lado, observa-se a ausência de prova da boa-fé por parte da autora, que não comprovou de forma inequívoca que recebeu os cheques antes do cancelamento ou que desconhecia os vícios existentes na relação contratual. Diante desse contexto, é cabível a aplicação da relativização da autonomia cambial, uma vez que, tratando-se de cheque prescrito, é possível a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 3. Agravo interno provido”. (AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). (Destaquei) Nesse contexto, embora a autora seja portadora dos cheques e tenha demonstrado os requisitos formais da ação monitória, os embargos apresentados por Valdir José Frandaloso merecem acolhimento, por ter demonstrado a existência de vícios na relação contratual subjacente que justificam a sustação dos títulos. Quanto às requeridas Fernanda Martins dos Santos (pessoa física e jurídica), embora revéis, a procedência da ação em face delas também fica prejudicada pela demonstração dos vícios na relação contratual, uma vez que foram elas as responsáveis pelo inadimplemento que deu causa à sustação dos cheques.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por Valdir José Frandaloso e IMPROCEDENTE a ação monitória em face de todos os requeridos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida. DETERMINO o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito