Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Neusalina Rofina de Jesus Requerido (a): Unic Sorriso Ltda
Processo nº 1006784-72.2020.8.11.0040 Vistos ETC, Neusalina Rofina de Jesus ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em desfavor do Neusalina Rofina de Jesus, almejando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nas quantias respectivamente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.663,37 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos). Em curta síntese, aduziu que matriculada junto à ré no curso superior de enfermagem desde junho de 2012, em regime semestral, curso financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, todavia, que trancou o curso em setembro de 2014. Verberou, no entanto, que houve a quitação do débito referente os meses seguintes não cursadas por parte do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES à instituição de ensino, permanecendo, portanto, um crédito em seu favor perante a requerida no valor de R$ 10.663,37 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos). Asseverou que posteriormente ao trancamento do curso contraiu outras dívidas perante a requerida no valor de R$ 7.879,55 (sete mil, oitocentos e setenta nove reais e cinquenta e cinco centavos e, de consequência, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, embora postulado junto à ré a compensação da dívida com o crédito decorrente da quitação do curso de enfermagem pelo FIES, o que restou sem êxito, impondo, assim, a condenação da requerida em repará-la a título de danos materiais e extrapatrimoniais. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos, assim como a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a requerida exclua o nome da autora do rol do sistema de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 40580912 acolheu o pedido liminar, bem como inverteu o ônus da prova em favor da requerente. Em contestação (id. 47705782), a requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade da autora para postular, em seu favor, a restituição dos valores quitados pelo FIES em relação ao curso superior narrado na exordial, assim como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida à autora. Arguiu, ainda, os efeitos da prescrição trienal como prejudicial de mérito e, no mérito em si, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da regularidade da inscrição em razão da cobrança objeto do contrato debatido nos autos. Acostou documentos. Réplica (id. 51357289). Intimadas, nos termos da decisão id. 51734657, as partes postularam desinteresse na produção de outras provas e o julgamento antecipado da lide (id`s. 52385679 e 52700070). Audiência de conciliação sem êxito (id. 110404504). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão daquelas documentais já colacionadas aos autos. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id`s. 52385679 e 52700070). Portanto, estando ainda os autos devidamente instruído com provas documental suficiente a satisfazer o convencimento deste magistrado, conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo, entretanto, preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação e ainda não analisadas, imperioso seus respectivos exames antes de avançar ao mérito da causa. 1. Da Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da impugnada requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita à impugnada arcar com as custas processuais, circunstância que, malgrado o esforço argumentativo da impugnante, não verifico no caso em exame. Assim, não obstante a ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da autora, ônus da impugnante, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe na espécie. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 2. Da incompetência A preliminar já foi examinada nos autos anteriormente à apresentação de defesa da parte requerida, razão pela qual não conheço da tese. 3. Da ilegitimidade e prescrição A ilegitimidade da autora e a prescrição trienal confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão analisadas. 4. Mérito A pretensão inicial não prospera. De início, vale registrar que incontroversa a existência da dívida que deu origem à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto confirmada pela própria requerente na peça de ingresso. Superada tal premissa, cabe destacar que a presente demanda versa sobre relação consumerista, subordinada, portanto, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, em particular do art. 27[1], cujo qual prevê que a prescrição para a efeito de reparação, como no caso concreto, é quinquenal. Noutra banda, diferentemente do defendido pela requerida, a parte autora é parte legitima para postular a restituição dos valores que entende como quitados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES após o pedido suspensão (trancamento) do curso em que estava regularmente matriculada. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO FIES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – TRANSFERÊNCIA DE CURSO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANCAMENTO DO CURSO – ATRASO NA TRANSFERÊNCIA E NO ADITAMENTO POR CULPA DA REQUERIDA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECEBIDO DO FIES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade do aluno para postular o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pela instituição de ensino do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, decorre do fato de que é ele quem irá arcar com o pagamento do empréstimo concedido àqueles que não possuem recursos próprios para arcar com as mensalidades do ensino superior. Em caso de relação de consumo, a ausência de informação clara e precisa quanto processo de trancamento e transferência do curso para outra instituição que gera o pagamento indevido da semestralidade à IES de origem gera para o autor o direito de ter restituído integralmente o referido valor. A falha na prestação do serviço caracteriza o dano moral indenizável. O valor da reparação quando arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, não comporta redução.” (TJ-MT 10191799820178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) Desta forma, sem razão a requerida no tocante à aplicação da prescrição trienal e ilegitimidade ativa da autora quanto à pretensão formulada no caso em debate. Entretanto, não obstante a inversão do ônus da prova, é dos autos a parte autora não comprovou satisfatoriamente o efetivo pagamento das mensalidades restantes do curso por parte do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES à instituição de ensino superior na quantia de R$ 10.663,37 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), tampouco comprovou de que tenha efetivamente quitado a alegada dívida junto ao financiador, conforme narrado na peça de ingresso, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO POR ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – CAUSA MADURA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA UNIÃO – INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO TRIENAL – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTO POR PONTUALIDADE CONCEDIDO AS DEMAIS ESTUDANTES DA TURMA – NÃO COMPROVADO – PEDIDOS IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. A aluna beneficiária do programa de financiamento FIES tem legitimidade ativa para postular benefício de desconto de mensalidade, uma vez que o empréstimo estudantil será liquidado por ela. (....) A prescrição aplicável ao presente caso é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo. Os documentos aportados aos autos pela parte autora, não comprovam efetivamente a existência do desconto, tampouco seu período de incidência ou condições de aplicabilidade, de forma que não é possível constatar o fato constitutivo do direito da demandante, a teor do art. 373, inciso I do CPC. (...) (N.U 1001933-21.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 29/09/2020) Logo, uma vez não comprovado por parte da autora o inequívoco crédito em face da instituição de ensino, não há que se falar no instituto da compensação, assim como no dever da requerida em indenizá-la, seja a título de danos materiais ou morais, considerando, sobretudo, que a inscrição do nome da requerente por parte da requerida nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma legítima, vez que reconhecida a dívida na inicial. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de id. 40580912. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à autora, nos termos do § 3°, do art. 98 do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 13 de setembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.