Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ROSA & ARAUJO LTDA - EPP, PAULO OSEIAS DE ARAUJO, MAURIONEI DA SILVA, RUTH AUREA FERREIRA MACEDO DA SILVA, ALTAMIR SEBASTIAO DA ROSA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0001017-08.2017.8.11.0030 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de ROSA & ARAUJO LTDA – EPP, PAULO OSEIAS DE ARAUJO, MAURIONEI DA SILVA, RUTH AUREA FERREIRA MACEDO DA SILVA e ALTAMIR SEBASTIÃO DA ROSA, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança Crédito fixo nº 40/00648-4, no valor de R$ 189.049,15 (cento e oitenta e nove mil quarenta e nove reais e quinze centavos), inadimplido pelos requeridos. Entre um ato e outro a parte requerida foi citada por edital, apresentando contestação à id. 112494357. Impugnação à contestação juntada à id. 114062398. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Inicialmente o feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois não depende da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, quanto ao pedido de nulidade da citação por edital, não merece prosperar, considerando que a demanda arrastasse por mais de 06 (seis) anos, sem a parte ré, tenha sido localizada para citação, sem que houvesse a dissidia da parte autora na tentativa de sua localização, razão pela qual a citação por edital tornou-se o último mecanismo suficiente a localização destes. Prosseguindo na análise atenta dos autos, verifica-se que o requerente comprovou a inadimplência do requerido (págs. 09 a 43 – id. 49856040). O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que pudessem ser modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito postulado, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito