Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004006-80.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
REQUERIDO: ADILSON ANTONIO DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, na qual visa o recebimento de débito relativo aos serviços prestados de água e esgoto em desfavor do consumidor(a) ADILSON ANTONIO DE SOUZA. Devidamente citada por edital, a parte requerida deixou de contestar a ação, razão pela qual se nomeou curador especial, tendo sido apresentada contestação em id. 35751724. A parte autora apresentou impugnação à contestação em id. 37665393. Fora proferida sentença (id. 100360403). O requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença (id. 105940184), foram apresentadas as contrarrazões (id. 107070074). O TJMT deu provimento ao recurso de apelação a fim de reconhecer que o edital de citação publicado nos autos é nulo (id. 123643636). O autor indicou novo endereço para tentativa de citação do requerido (id. 136069784). As tentativas de citação por A.R e por Oficial de Justiça restaram infrutíferas (ids. 148198660 e 158365654). Foi determinada a citação por edital (id. 167724075). Devidamente citada por edital, a parte requerida deixou de contestar a ação, razão pela qual se nomeou curador especial, tendo sido apresentada nova contestação em id. 180411315. O autor impugnou à contestação (id. 181797293). Foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 181943348). As partes requereram o julgamento antecipado do feito (ids. 183254812 e 183665635). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes os pressupostos processuais. O processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A prova trazida na inicial pelo autor demonstrou a existência da relação jurídica existente entre as partes, bem como que, de fato, existem débitos em aberto. Em que pese a parte ré alegar haver a cobrança de tarifas após o corte no fornecimento a partir do corte no cavalete em 02/04/2018, pude verificar que a presente ação visa a cobrança referente aos meses de 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 e 11/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018, logo a alegação da parte ré perde o objeto, visto que a cobrança objeto dos autos encontra-se dentro do período anterior ao corte do cavalete. Por outro lado, a parte autora informa nos autos o pagamento das faturas referente aos meses de 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018, deixando em aberto somente as faturas dos meses de 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017. Portanto, acolho o pleito da parte autora, para que o feito prossiga somente com a cobrança dos valores referente às faturas dos meses de 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 e 11/2017, com o valor atualizado de R$ 1.656,95 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Assim, tendo em vista que a requerida nada se manifestou nos autos de modo a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, é de rigor a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, reconhecendo o débito do requerido para com a parte autora, no valor de R$ 1.656,95 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC. Custas pelo requerido, assim como condeno-o em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ