Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001513-61.2016.8.11.0098 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LUIZ CARLOS PINHEIRO - CPF: 007.465.071-86 (EMBARGANTE), LUCAS BATISTA PINHEIRO - CPF: 045.039.791-24 (EMBARGANTE), ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - CPF: 066.337.689-07 (ADVOGADO), L. B. PINHEIRO & CIA LTDA - CNPJ: 13.963.662/0001-09 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), VANESSA AGUIAR DA SILVA - CPF: 070.081.729-82 (ADVOGADO), CLAUDIA REGINA CECCONE - CPF: 594.063.999-20 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BRUNO MEIRA SCATOLA - CPF: 015.669.631-25 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS PINHEIRO - CPF: 007.465.071-86 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): LUCAS BATISTA PINHEIRO e Outro EMBARGADO(S): BANCO DO BRASIL SA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição interna; (ii) omissão quanto ao enfrentamento de teses relevantes; e (iii) deficiência de fundamentação apta a ensejar sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto a matéria controvertida foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente e coerente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos como instrumento meramente protelatório ou de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; art. 489, § 1º, IV e VI. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de declaração opostos por LUCAS BATISTA PINHEIRO e Outro contra o acórdão em ID nº 353092390, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. As partes embargantes asseveram que o acórdão apresenta vícios de contradição entre o relatório e o voto, especialmente no que se refere à natureza da prescrição, bem como ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos nos autos. Sustentam, ainda, ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fundamentação quanto aos precedentes invocados, bem como a existência de omissão que demanda o necessário prequestionamento, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante disso, requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Por sua vez, o Embargado apresenta contrarrazões em ID. 356616877, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): LUCAS BATISTA PINHEIRO e Outro EMBARGADO(S): BANCO DO BRASIL SA VOTO Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos por LUCAS BATISTA PINHEIRO e Outro contra o acórdão em ID nº 353092390, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: “APELANTE(S): LUCAS BATISTA PINHEIRO e L. B. PINHEIRO & CIA LTDA. APELADO(S): BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Egrégia Câmara: Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível, interposto por L.B. PINHEIRO E CIA LTDA ME e LUCAS BATISTA PINHEIRO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião, nos autos da Ação Monitória (convertida em rito executivo) nº 0001513-61.2016.8.11.0098, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: “Da prescrição De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Cuida-se de pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, consta dos autos que o vencimento final do contrato ocorreu em 27/05/2016, marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão monitória. A ação foi proposta em 29/11/2016. Os embargantes afirmam — e os autos revelam — que a citação válida de ao menos um dos réus (Lucas Batista Pinheiro) somente foi efetivada em 19/10/2023, isto é, transcorridos mais de seis anos desde o ajuizamento; ademais, há certidão de 02/08/2023 noticiando insucesso em localizar os demandados no endereço indicado. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação desde que o autor adote, no prazo e na forma da lei, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu (art. 240, § 1º). Ao lado disso, o art. 202, I, do CC exige citação válida para interromper a prescrição. Aqui, contudo, a citação tardia, somada às sucessivas certidões negativas de localização, evidencia que não se reuniram, de modo tempestivo, as condições legais para a retroação interruptiva, por circunstâncias imputáveis à parte autora (endereço insuficiente/desatualizado e ausência de citação em prazo razoável). Logo, a interrupção não se perfectibilizou retroativamente, e o prazo quinquenal transcorreu integralmente entre 27/05/2016 e 27/05/2021, antes da citação válida. A tese defensiva dos réus na preliminar — de que houve inércia do credor por lapso superior ao prazo de 5 anos até a efetiva citação — encontra suporte fático nos próprios autos e harmoniza-se com a orientação de que a demora na citação, quando decorrente de desídia da parte autora, não impede a consumação da prescrição (art. 240, §1º, CPC c/c art. 202, I, CC). Portanto, acolho a preliminar e reconheço a prescrição quinquenal da pretensão monitória. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089”. 1. Da admissibilidade e da Gratuidade da Justiça. Conforme documentado nos autos, a empresa executada encerrou suas atividades fáticas e o sócio pessoa física, Sr. Lucas Batista Pinheiro, comprovou auferir renda compatível com a alegada hipossuficiência, juntando aos autos demonstrativos de pagamento e comprovantes de despesas básicas de subsistência. De fato, a declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos, acompanhada de holerites que demonstram renda líquida em torno de R$ 4.748,16 (ID 347685878), bem como de comprovantes de despesas com moradia e energia elétrica, que totalizam aproximadamente R$ 2.400,00, além de financiamento de veículo (ID 347685890, pág. 1), cujas parcelas perfazem o montante de R$ 1.458,62, circunstâncias que evidenciam a precariedade financeira alegada. Ademais, o encerramento das atividades da empresa L.B. PINHEIRO E CIA LTDA ME restou evidenciado nos autos, conforme se depreende das certidões negativas de citação (IDs 344754376, 344754377 e 344754378), circunstância que corrobora a alegação de inexistência de fluxo de caixa ou de patrimônio ativo capaz de suportar as custas processuais. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao revés, a documentação corrobora a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional que não pode ser obstada por formalismo excessivo quando demonstrada a vulnerabilidade econômica. Portanto, defiro a gratuidade da justiça aos Apelantes, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual conheço do recurso, porquanto presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 2. A Natureza da Prescrição e a Fixação de Honorários Advocatícios A controvérsia central deste recurso reside na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, notadamente quanto aos honorários advocatícios, quando o processo é extinto com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência recursal quanto à modalidade de prescrição reconhecida na sentença (prescrição intercorrente), os apelantes limitam-se a pleitear a condenação do banco apelado ao pagamento da verba honorária. Pois bem. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de custas, com fundamento no princípio da causalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, sem destaque no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Deve ser destacado que, "Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação" (AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, mesmo diante da inércia e desídia do exequente na condução do processo, conforme narrado nos autos, concluiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de se impor ao exequente os encargos da sucumbência. Frise-se que "a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra da sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 8a Ed., São Paulo, Juspodivm, 2023, p.1.617-1.618). O Eg.Superior Tribunal de Justiça já concluiu que "a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.176/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Nessa perspectiva, impor ao exequente o pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução é extinta em razão da prescrição intercorrente, especialmente quando configurada a inércia ou resistência do próprio executado, implicaria sancioná-lo duplamente: de um lado, pela perda do crédito em virtude da prescrição; de outro, pela condenação ao pagamento de verba honorária em favor daquele que deu causa à instauração do litígio ao inadimplir a obrigação. Assim, correta a sentença ao afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não pode ser penalizado pelo inadimplemento do executado nem pelas consequências processuais que dele decorreram. Impõe-se, portanto, a manutenção do decisum. 3. Da litigância de má-fé suscitada em contrarrazões pela apelada. Por fim, rejeito o pedido formulado em contrarrazões para condenação dos Apelantes em litigância de má-fé. A mera interposição de recurso previsto em lei, com o propósito de submeter à instância superior decisão que a parte reputa equivocada, consubstancia exercício regular do direito de defesa e do contraditório, garantias constitucionalmente asseguradas. O inconformismo recursal, ainda que improcedente, não se confunde com atuação temerária ou dolosa. Colhe-se, nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1832394 SP 2021/0030418-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Com efeito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a configuração de uma das hipóteses taxativamente previstas, circunstâncias que não se verificam na espécie. Ausente demonstração de conduta processual abusiva ou desleal, inviável a aplicação das penalidades correspondentes. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Conclusão
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Por se tratar de recurso contra decisão sem prévia fixação de honorários em primeira instância, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais. É como voto.” A parte embargante alega que o acórdão padece de vício de omissão. Todavia, ao se proceder à análise da decisão impugnada, constata-se que a matéria foi amplamente enfrentada, conforme destacado no texto acima, com fundamentação jurídica e jurisprudencial suficiente para evidenciar o entendimento adotado pelo órgão julgador. Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Aliás, como brilhantemente a ilustre Desa. Helena Maria Bezerra Ramos descreve no caso citado acima, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PORÉM, REJEITO-OS. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2026