Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Barra do Bugres - SDCR
Partes do Processo
JOSE CARLOS SARTORI
Autor
ANGELA RIBEIRO DE CARVALHO
Reu
FELIPE BITTENCOURT DE CARVALHO
Reu
PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO
Reu
SEBASTIAO ERNANES RANGEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 24846·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/04/2026, 14:52
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:52
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 16:47
Definitivo
09/04/2026, 02:13
Trânsito em julgado
09/04/2026, 02:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:35
Publicação
09/03/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por RENÊ JUNQUEIRA BARBOUR e outros, em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S/A e outros, ambos qualificados nos autos. Intimado, pessoalmente, o exequente para dar prosseguimento ao feito, este se manteve inerte, conforme consta o ID. 222556401. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, tem-se que a conduta da parte autora demonstra o total desinteresse desta em receber a prestação jurisdicional postulada na petição inicial. Isso porque, as partes tem o dever de promover os atos e diligencias que lhe incumbir, e não abandonar a causa por tempo indefinido, como é o caso dos autos, não restando outra alternativa, senão a extinção do feito.
Ante o exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, PROCEDA com a baixa da restrição incluída via RENAJUD e SISBAJUD (ID. 121569752 e 121569753). CONDENO a parte autora no pagamento das taxas, custas e despesas do processo. Sem condenação em honorários, em razão da inexistência de bens e do princípio da causalidade. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o transito em julgado e ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por RENÊ JUNQUEIRA BARBOUR e outros, em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S/A e outros, ambos qualificados nos autos. Intimado, pessoalmente, o exequente para dar prosseguimento ao feito, este se manteve inerte, conforme consta o ID. 222556401. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, tem-se que a conduta da parte autora demonstra o total desinteresse desta em receber a prestação jurisdicional postulada na petição inicial. Isso porque, as partes tem o dever de promover os atos e diligencias que lhe incumbir, e não abandonar a causa por tempo indefinido, como é o caso dos autos, não restando outra alternativa, senão a extinção do feito.
Ante o exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, PROCEDA com a baixa da restrição incluída via RENAJUD e SISBAJUD (ID. 121569752 e 121569753). CONDENO a parte autora no pagamento das taxas, custas e despesas do processo. Sem condenação em honorários, em razão da inexistência de bens e do princípio da causalidade. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o transito em julgado e ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 17:48
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:48
Expedição de documento
05/03/2026, 17:48
Abandono da causa
05/03/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 08:31
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:30
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:42
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:10
Mandado
29/01/2026, 16:41
Expedição de documento
29/01/2026, 15:18
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:20
Publicação
21/01/2026, 01:14
Petição (Renúncia de mandato)
14/01/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SARTORI
EXECUTADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA, SEBASTIAO ERNANES RANGEL, ARCA S/A AGROPECUARIA, FELIPE BITTENCOURT DE CARVALHO, PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO, ANGELA RIBEIRO DE CARVALHO
Vistos. INTIME-SE a parte autora pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, consoante dispõe do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e faça os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 09:24
Outras Decisões
09/01/2026, 09:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:02
Publicação
05/09/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
EXEQUENTE: RENE JUNQUEIRA BARBOUR, JULIANA JUNQUEIRA BARBOUR, MARIA APPARECIDA JUNQUEIRA FRANCO, SARAH JUNQUEIRA BARBOUR GAIDZINSKI
EXECUTADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA, SEBASTIAO ERNANES RANGEL, ARCA S/A AGROPECUARIA, FELIPE BITTENCOURT DE CARVALHO, PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO, ANGELA RIBEIRO DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por JOSÉ CARLOS SARTORI, requerendo a homologação da cessão de crédito objeto da presente execução, firmada em 04 de abril de 2024 - id. 153309430, conforme documento anexo. Pois bem. DECIDO. A cessão de crédito é ato jurídico plenamente válido e eficaz nos termos dos arts. 286 a 294 do Código Civil, não havendo necessidade de anuência do devedor para sua validade, bastando-lhe a notificação, a fim de produzir efeitos perante terceiros, vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Consta nos autos que os devedores foram devidamente notificados da cessão, conforme documentação juntada, atendendo-se ao disposto no art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Diante disso, e não havendo oposição ou irregularidade aparente, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre os exequentes originários e o cessionário JOSÉ CARLOS SARTORI, promovendo-se, por consequência, a substituição do polo ativo da presente execução, que passará a ter como exequente o referido cessionário. Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema e nos registros processuais, fazendo-se constar como exequente JOSÉ CARLOS SARTORI, já qualificado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:19
Expedição de documento
03/09/2025, 15:18
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 11:40
Documento
03/08/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:57
Publicação
03/07/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
EXEQUENTE: RENE JUNQUEIRA BARBOUR, JULIANA JUNQUEIRA BARBOUR, MARIA APPARECIDA JUNQUEIRA FRANCO, SARAH JUNQUEIRA BARBOUR GAIDZINSKI
EXECUTADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA, SEBASTIAO ERNANES RANGEL, ARCA S/A AGROPECUARIA, FELIPE BITTENCOURT DE CARVALHO, PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO, ANGELA RIBEIRO DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por JOSÉ CARLOS SARTORI, requerendo a homologação da cessão de crédito objeto da presente execução, firmada em 04 de abril de 2024 - id. 153309430, conforme documento anexo. Pois bem. DECIDO. A cessão de crédito é ato jurídico plenamente válido e eficaz nos termos dos arts. 286 a 294 do Código Civil, não havendo necessidade de anuência do devedor para sua validade, bastando-lhe a notificação, a fim de produzir efeitos perante terceiros, vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Consta nos autos que os devedores foram devidamente notificados da cessão, conforme documentação juntada, atendendo-se ao disposto no art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Diante disso, e não havendo oposição ou irregularidade aparente, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre os exequentes originários e o cessionário JOSÉ CARLOS SARTORI, promovendo-se, por consequência, a substituição do polo ativo da presente execução, que passará a ter como exequente o referido cessionário. Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema e nos registros processuais, fazendo-se constar como exequente JOSÉ CARLOS SARTORI, já qualificado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:34
Expedição de documento
01/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:24
Publicação
31/05/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 18:52
Publicação
31/05/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
EXEQUENTE: RENE JUNQUEIRA BARBOUR, JULIANA JUNQUEIRA BARBOUR, MARIA APPARECIDA JUNQUEIRA FRANCO, SARAH JUNQUEIRA BARBOUR GAIDZINSKI
EXECUTADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA, SEBASTIAO ERNANES RANGEL, ARCA S/A AGROPECUARIA, FELIPE BITTENCOURT DE CARVALHO, PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO, ANGELA RIBEIRO DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por JOSÉ CARLOS SARTORI, requerendo a homologação da cessão de crédito objeto da presente execução, firmada em 04 de abril de 2024 - id. 153309430, conforme documento anexo. Pois bem. DECIDO. A cessão de crédito é ato jurídico plenamente válido e eficaz nos termos dos arts. 286 a 294 do Código Civil, não havendo necessidade de anuência do devedor para sua validade, bastando-lhe a notificação, a fim de produzir efeitos perante terceiros, vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Consta nos autos que os devedores foram devidamente notificados da cessão, conforme documentação juntada, atendendo-se ao disposto no art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Diante disso, e não havendo oposição ou irregularidade aparente, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre os exequentes originários e o cessionário JOSÉ CARLOS SARTORI, promovendo-se, por consequência, a substituição do polo ativo da presente execução, que passará a ter como exequente o referido cessionário. Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema e nos registros processuais, fazendo-se constar como exequente JOSÉ CARLOS SARTORI, já qualificado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001503-37.2020.8.11.0008..
EXEQUENTE: RENE JUNQUEIRA BARBOUR, JULIANA JUNQUEIRA BARBOUR, MARIA APPARECIDA JUNQUEIRA FRANCO, SARAH JUNQUEIRA BARBOUR GAIDZINSKI
EXECUTADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA, SEBASTIAO ERNANES RANGEL, ARCA S/A AGROPECUARIA, FELIPE BITTENCOURT DE CARVALHO, PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO, ANGELA RIBEIRO DE CARVALHO
Trata-se de petição protocolada por JOSÉ CARLOS SARTORI, requerendo a homologação da cessão de crédito objeto da presente execução, firmada em 04 de abril de 2024 - id. 153309430, conforme documento anexo. Pois bem. DECIDO. A cessão de crédito é ato jurídico plenamente válido e eficaz nos termos dos arts. 286 a 294 do Código Civil, não havendo necessidade de anuência do devedor para sua validade, bastando-lhe a notificação, a fim de produzir efeitos perante terceiros, vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Consta nos autos que os devedores foram devidamente notificados da cessão, conforme documentação juntada, atendendo-se ao disposto no art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Diante disso, e não havendo oposição ou irregularidade aparente, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre os exequentes originários e o cessionário JOSÉ CARLOS SARTORI, promovendo-se, por consequência, a substituição do polo ativo da presente execução, que passará a ter como exequente o referido cessionário. Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema e nos registros processuais, fazendo-se constar como exequente JOSÉ CARLOS SARTORI, já qualificado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 18:37
Outras Decisões
27/05/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:32
Publicação
04/09/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento às determinações contidas na CNGC, impulsiono o feito para intimar a parte autora, na pessoa do seu advogado para efetuar o depósito de diligência em favor do oficial de justiça da Comarca onde residir o Executados PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO (podendo inclusive informar eventual alteração de endereço do mesmo), no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de complementações ulteriores. Anote-se que os valores e demais dados referentes aos serviços do oficial (a) de justiça poderão ser consultados através do site arrecadacao.tjmt.jus.br/home, no campo “Emitir Guia - Diligência Oficial de Justiça - Diligência”.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:46
Outras Decisões
26/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:39
Decurso de Prazo
05/11/2022, 21:01
Decurso de Prazo
05/11/2022, 21:01
Decurso de Prazo
05/11/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:15
Publicação
29/09/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Dando sequência ao cumprimento da Decisão/Determinação ID54513869, com o fito de intimar os executados da penhora no rosto dos autos, em cumprimento às determinações contidas na CNGC, impulsiono o feito para intimar a parte autora, na pessoa do seu advogado para efetuar o depósito de diligência em favor de um dos oficiais de justiça da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, e de Tangará da Serra-MT, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de complementações ulteriores. Anote-se que os valores e demais dados referentes aos serviços do oficial (a) de justiça poderão ser consultados através do site arrecadacao.tjmt.jus.br/home, no campo “Emitir Guia - Diligência Oficial de Justiça - Diligência”.