Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028524-78.2023.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: THAYS MACHADO REPRESENTANTE: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de THAYS MACHADO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 109.771,66, decorrente de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, celebrado em 11/08/2021. Conforme narrado na petição inicial, o contrato previa quitação em 96 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 07/02/2023 e da última em 07/09/2029. Alega o autor que a requerida não realizou os pagamentos a partir da primeira parcela, incorrendo em mora e tornando-se exigível o valor total do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas oriundas do atraso. Instruiu a inicial com os documentos de ID 124820443 a ID 124820460, incluindo procuração, atos constitutivos, comprovante de inscrição na Receita Federal, contrato de empréstimo consignado, extratos bancários e planilha de cálculo do débito. Devidamente autuado o feito, foi certificada a conferência da autuação (ID 124828862) e a inexistência de conexão, continência e prevenção (ID 124828889). Constatou-se, ainda, o não recolhimento das custas processuais iniciais (ID 125006894). Por decisão interlocutória de ID 125161861, foi determinada a intimação do requerente para efetuar/comprovar o pagamento das custas judiciais no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento. Simultaneamente, foi constatado o falecimento da requerida através de simples pesquisa no sistema PJe, determinando-se que o requerente cumprisse as exigências dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil para identificação dos sucessores. O autor manifestou-se através da petição de ID 125324031, juntando comprovantes de pagamento das custas (ID 125324032), e posteriormente requereu a suspensão do feito por 60 dias em razão do falecimento da requerida (ID 129214449). Por decisão de ID 129762001, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, o autor peticionou juntando certidão de óbito da requerida (ID 135130480), datada de 18/01/2023, informando que Thays Machado faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo, deixando um filho menor de idade. Através da decisão de ID 139900426, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, determinando-se que o autor promovesse a citação do respectivo espólio na pessoa do seu representante (administrador provisório, inventariante e/ou herdeiros), observando-se as especificações legais pertinentes. O requerente manifestou-se indicando como administradora provisória a genitora da falecida, DENISE JORGE MACHADO, CPF nº 006.271.418-03, residente na Av. Sen. Filinto Muller, 1591, ap. 704, Quilombo, Cuiabá-MT, CEP 78043-500 (ID 149041890), juntando certidão de inexistência de inventário (ID 149043746). Por decisão de ID 165727697, foi deferida a sucessão processual para que passasse a constar no polo passivo o espólio da demandada, representado pela administradora provisória Denise Jorge Machado, determinando-se sua citação pessoal. Seguiram-se diversas tentativas de citação, inicialmente por mandado (ID 176657448), que resultou em certidão negativa (ID 177939683), informando que a falecida havia morrido e que sua mãe não residia no local indicado. Foram realizadas consultas aos sistemas SIEL, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 196009767 a ID 196009772), localizando-se novos endereços para Denise Jorge Machado. Procedeu-se à citação postal nos endereços encontrados (ID 197132733), que foi entregue conforme AR de ID 200232773. DENISE JORGE MACHADO apresentou petição através de seu advogado (ID 202695981), arguindo sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, por não ser inventariante nem responsável legal pela herdeira menor de idade. Informou que o inventário foi devidamente aberto pelo genitor da filha menor de Thays Machado, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, nos autos do processo nº 1004756-26.2023.8.11.0041. Diante dessas informações, o autor requereu a correção do polo passivo (ID 203752996), excluindo Denise Jorge Machado e incluindo o inventariante Eduardo Calmon de Almeida Cezar, fornecendo seu endereço completo. Por decisão de ID 216986174, foi deferida a sucessão processual, determinando-se a exclusão de Denise Jorge Machado do polo passivo e a inclusão do inventariante Eduardo Calmon de Almeida Cezar como representante do espólio. Foi também determinada a inclusão do Ministério Público como interessado, em razão da existência de herdeiro menor de idade. Procedeu-se à citação de Eduardo Calmon de Almeida Cezar (ID 217760639), que foi entregue conforme AR de ID 220182966, recebida por terceiro. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR apresentou petição (ID 222703958) através de sua advogada, arguindo ilegitimidade passiva. Sustenta que, embora tenha figurado como inventariante do espólio de Thays Machado, assim o fez na condição de representante legal da verdadeira e única herdeira, Anna Victória Machado Calmon. Informa que a sentença que homologou o plano de partilha foi proferida em 13/12/2023 e transitou em julgado em 28/02/2024, conforme certidão juntada (ID 222703971), não mais existindo a figura processual do espólio nem do inventariante. O autor apresentou impugnação (ID 225051546), sustentando a regularidade do direcionamento da demanda ao espólio, a irrelevância do encerramento do inventário para extinção da demanda, e a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido. É o relatório. DECIDO. 1- DA QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão central dos autos cinge-se à análise da legitimidade passiva para responder à presente ação monitória, considerando o falecimento da devedora originária e o posterior encerramento do processo de inventário. 1.1- Do Regime Jurídico da Sucessão Processual em Caso de Morte O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regime específico para o tratamento das relações jurídicas pendentes quando do falecimento de uma das partes processuais. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313". Por sua vez, o artigo 313 do mesmo diploma legal preceitua que "suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", estabelecendo no parágrafo 1º que "a suspensão do processo será de no máximo 1 (um) ano, devendo o interessado requerer a habilitação do sucessor no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento da morte". No âmbito do direito material, o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", enquanto o artigo 1.997 do mesmo código determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". 1.2- Da Representação Processual do Espólio O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado pelo inventariante. Contudo, a doutrina processualista, com amparo na legislação civil, reconhece diferentes fases na representação do espólio, conforme o estágio do processo sucessório. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "encerrado o inventário com a partilha dos bens, cessa a representação do espólio pelo inventariante, devendo as ações ser direcionadas diretamente aos herdeiros sucessores" (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., p. 298). 1.3- Da Análise do Caso Concreto No caso em exame, restou incontroverso que: a) THAYS MACHADO faleceu em 18/01/2023, conforme certidão de óbito de ID 135130480; b) Foi instaurado processo de inventário sob nº 1004756-26.2023.8.11.0041, perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá; c) EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR foi nomeado inventariante, representando a herdeira menor ANNA VICTÓRIA MACHADO CALMON; d) O inventário foi encerrado com sentença proferida em 13/12/2023, que transitou em julgado em 28/02/2024, conforme certidão de ID 222703971; e) A presente ação monitória foi ajuizada em 31/07/2023, portanto antes do encerramento do inventário; f) A citação do inventariante ocorreu apenas em janeiro de 2026, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do inventário. 1.4- Da Extinção da Representação do Espólio pelo Inventariante Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento do inventário, operou-se a extinção automática da representação processual do espólio pelo inventariante. A partir desse momento, cessou a legitimidade do inventariante para representar interesses relacionados ao acervo hereditário, que já se encontrava definitivamente partilhado. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FALECIMENTO DA CONTRATANTE - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Para que se possa falar em existência do espólio, é necessário que o processo de inventário esteja em andamento. Encerrado o inventário, com a homologação da partilha - ou com a lavratura da escritura de inventário e partilha -, ocorre a extinção do espólio, e a consequente perda de sua capacidade processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001931-94.2021.8.13.0028, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) 1.5- Da Impossibilidade de Citação Válida do Ex-Inventariante No caso concreto, quando da efetivação da citação de EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (janeiro de 2026), este já não mais ostentava a qualidade de inventariante, tendo cessado suas funções com o trânsito em julgado da sentença de encerramento do inventário (28/02/2024). Assim, a citação dirigida ao ex-inventariante é juridicamente inválida, por ausência de legitimidade passiva superveniente. Aliás, não se pode exigir de alguém que não mais possui representação legal do espólio que responda por obrigações relacionadas ao acervo já partilhado. 1.6- Da Necessidade de Direcionamento da Demanda aos Herdeiros Encerrado o inventário, a responsabilidade pelas dívidas do falecido transmite-se diretamente aos herdeiros, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". No caso, a única herdeira é ANNA VICTÓRIA MACHADO CALMON, menor de idade, que deveria ser representada por seu representante legal nas demandas judiciais. Contudo, não foi requerida pelo autor a substituição processual, limitando-se a impugnar a alegação de ilegitimidade sem indicar providência concreta para regularização do polo passivo. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO QUE, DIANTE DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE INÁCIO KORTZ, BEM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELOS IMPUGNANTES/HERDEIROS - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO – ART. 796, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme se observa da certidão de inteiro teor de declaração de nomeação de inventariante, emitida pelo Cartório Xavier da Comarca de Palotina-PR, que tratava-se do inventário extrajudicial Inácio Kortz, datado de março de 2014, o qual, propositadamente ou não, o agravante deixou de noticiar/demonstrar se houve ou não o seu encerramento (ID 149630190). É certo que, enquanto não há partilha, a herança responde por obrigação deixada pelo falecido, sendo que o espólio detém a legitimidade passiva para integrar a lide. Embora o artigo 110, do CPC, estabeleça que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, extrai-se desse dispositivo legal a interpretação de que, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra. Consoante determina o artigo 796, do CPC, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Bem por isso, vê-se que no caso em tela, de acordo com os subsídios existentes, restou encerrado o inventário ou processada extrajudicialmente a partilha; incumbia ao impugnante/agravante a prova de que o processo ainda tramita, situação não verificada nos autos, de modo que a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, observando-se que os herdeiros se apresentaram nos autos (ID 73302102-origem). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022754-67.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) 2- Da Inaplicabilidade dos Princípios da Economia Processual e Instrumentalidade Embora o autor invoque os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, tais princípios não podem sobrepor-se às regras de legitimidade processual, especialmente quando há ausência de representação legal válida. 2.1- Da Ausência de Pedido de Substituição Processual Importante registrar que o autor, em sua impugnação, não formulou pedido expresso de substituição processual para inclusão da herdeira no polo passivo. Limitou-se a sustentar a regularidade da citação do ex-inventariante, sem indicar providência concreta para saneamento da irregularidade. O artigo 338 do CPC estabelece que "alegada a ilegitimidade de parte, o juiz dará à parte legítima a oportunidade de integrar a lide, observado o disposto no art. 109". Contudo, tal oportunidade pressupõe requerimento expresso da parte interessada, o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, é manifesta a ilegitimidade passiva de EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR para responder à presente ação monitória, considerando que: a) No momento da citação, já havia cessado sua função de inventariante; b) O inventário encontrava-se encerrado com trânsito em julgado; c) Não mais possuía representação legal do espólio; d) O autor não requereu a substituição processual pela herdeira. 3- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade passiva com extinção do processo sem resolução do mérito, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, nos termos do artigo 85 do CPC. Considerando que se trata de defesa processual exitosa que põe fim ao processo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se os critérios do §3º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As custas processuais ficam a cargo do autor, observando-se eventual benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito