Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007824-77.2018.8.11.0002..
REU: JAIR DOS REIS RODRIGUES
AUTOR(A): MAURO SABATINI FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAURO SABATINI FILHO em desfavor de JAIR DOS REIS RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. Aduz que, é legítimo proprietário e possuidor de 4 (quatro) terrenos, lotes 12, 13, 14 e 15, da quadra 01, do empreendimento denominado Loteamento Paiaguas, os quais foram adquiridos em 22/01/2018, da Empreendimentos Nossa Senhora da Guia. Relata que, os terrenos foram invadidos pelo requerido que está construindo e levantando cercas no local. Ao tomar conhecimento do esbulho procurou o requerido e exigiu que ele deixasse o local, mas ele se recusou, proferindo ameaças contra o requerente e seus prepostos, o que ensejou na lavratura de Boletim de Ocorrência no dia 07/08/2018. Assim, pugnou a concessão da liminar de reintegração na posse inaldita altera pars dos imóveis esbulhados, determinando que o requerido o desocupe, no prazo de 5 (cinco) dias. No mérito, pleiteia a procedência da demanda para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel. A inicial foi recebida, designando audiência de justificação (id. 15143393). Na audiência de justificação procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente (id. 16866589). A seguir, foi proferida decisão concedendo a liminar de reintegração de posse em favor do autor, designando audiência de conciliação (id. 16872980). O requerido apresentou contestação em que pugna a gratuidade da justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito alegou que o autor nunca teve a posse do referido imóvel, e que reside em caráter permanente no local dede 2017. Que por se tratar de posse anterior à aquisição do imóvel pelo autor, sua posse é sem vício tendo sido adquirida mediante compra e venda do anterior possuidor, Paulo César Curvo em 09/04/2015. Posteriormente, vendeu o terreno para Francisco Vieira dos Santos em 06/12/2016, tendo o retomado por meio de distrato em 01/06/2017. Pleiteou o direito de retenção e indenização por benfeitorias e a improcedência da ação (id. 19216222). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 19906975). Aportou-se no id. 22407181 cópia da decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, o qual teve provimento negado. O feito fora saneado, afastando a preliminar, deferindo a gratuidade da justiça ao requerido e designando audiência de instrução e julgamento (id. 86298620). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas, declarada encerrada a instrução processual foi oportunizado às partes a apresentação de memoriais escritos (id. 95828865). O requente apresentou suas derradeiras alegações no id. 100336970 e o requerido no id. 101395121 E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Pois bem. É cediço que para o provimento do pedido deve a parte autora provar os seguintes elementos: sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. No caso dos autos, o direito de posse da parte autora ficou evidenciado pela documentação encartada aos autos, bem assim pela prova testemunhal a qual demonstrou a aquisição do imóvel em litígio de quem era o legitimo proprietário e possuidor. No ponto, convém observar que a premissa segundo a qual não se discute propriedade em ação possessória deve ser compreendida no sentido de que a propriedade, em si mesma, não basta para justificar o pedido possessório. No entanto, é de se convir que o proprietário que também exerce posse sobre o bem e com esse fundamento postula pela reintegração é protegido pelas ações possessórias, até porque a posse é uma das formas de manifestação da propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. Com efeito, em consonância com a prova documental apresentada, durante a audiência de instrução colheu-se o depoimento das testemunhas de ambas as partes. As testemunhas ouvidas, quando da realização da audiência de justificação já haviam evidenciado a posse e cuidados do autor sobre os terrenos adquiridos, e que o esbulho era recente. Joaquim da Cruz Coelho Neto, corretor de imóveis, que realizou a intermediação da venda ao autor, disse quem que quando mostrou os terrenos ao autor, os imóveis estavam liberados sem cerca ou casa. Que a casa foi construída após a venda do imóvel ao autor, sendo também construído muro e cerca recentemente e de forma precária. A testemunha Roselaine Franco Tosta, disse que foi quem providenciou a documentação para a aquisição dos lotes pelo autor, disse que quando os terrenos foram comprados não haviam benfeitorias, apenas uma cerca pequena. Que em maio de 2018 foi ao terreno para verificar e limpar os lotes para o autor e em dezembro foi informada da construção, que foi rápida. As testemunhas citadas, também, foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento e confirmaram a posse do autor, ratificando o que haviam falado na audiência de justificação. Joaquim da Cruz Coelho Neto, relatou o seguinte: “Sou corretor de imóveis. E o mauro é meu cliente. Eu vendo eu sei e conheço ali no Paiáguas como a palma das minhas mãos. Conheço tudo, os lotes do Mauro e de outros clientes. Eu passo ali direto. Quando deparei com essa construção, eu perguntei para o Mauro. Ele falou que não estava sabendo. Quando eu vendi, não tinha nenhuma construção, os lotes eram vazios totalmente. Essa propriedade anteriormente era do Empreendimento Nossa Senhora da Guia. Ela que fez o empreendimento Paiaguás. Hoje é do seu Carlos Barboza. Foi eu que avisei seu Mauro da invasão. Nesse tempo que ele comprou ele exercia a posse por sempre dar manutenção, roçar. (...). São 4 lotes, não sei precisar qual o lote foi construído, porque estou em casa e não tenho o mapa. Mas com o mapa eu sei qual o lote e quadra. O lote está como se encontrava. Essa construção nesse lote e os outros lotes do mesmo jeito. Foi eu que fiz o Boletim de Ocorrência, a pedido do cliente. Eu fui lá umas duas vezes, não tinha ninguém, na terceira vez tinha gente, mas não saiu. E na quarta tentei conversar com ele, mas não obtive êxito, porque ele não quis conversa. Eu nunca fiz a manutenção do terreno. Depois que eu vendo é responsabilidade do proprietário limpar e cuidar. Mas eu constantemente passo lá, negocio, é meu ganha pão. E ali, era um garimpo, explodiu. Os construtores estão tudo querendo construir lá. O pessoal compra para fazer casa pelo programa do governo de baixa renda, constantemente tem construtor comprando e vendendo lá. Não sou o proprietário do imóvel, não sou dono do empreendimento. Cabe ao dono do empreendimento dar manutenção. Igualmente, a testemunha Roselaine Franco Tosta narrou o seguinte. “Na época eu prestava alguns serviços para seu Mauro para regularizar os imóveis deles, para realizar serviços de limpezas, a gente contratava alguém para ir lá e fazer a limpeza dos lotes, para capinar e colocar cerca às vezes. Eu sempre ia lá nos lotes, para ver se precisava limpar, colocar uma cerca e se tinhá alguém lá. Entre janeiro e agosto de 2018, foi feito limpeza em maio, quando fui em Cuiabá. Nesse momento não tinha ninguém nos lotes. Fui avisada que tinha alguém lá, mas isso foi em agosto de 2018. Não trabalho mais com os eu Mauro Sabatini. Nesse período que foi feito a limpeza, os lotes estavam limpos, não lembro de ter vistos materiais lá não. Não tinha material, porque tinha cerca em uma parte e outra não. Nessa época pararam as chuvas e os lotes eram limpos. Esse lote, foi comprado antes de 2018. No final de 2017, a gente entrou com a escritura com certidão para registro. Não lembro a data exata, mas em janeiro foram registrados. A limpeza depende da situação do imóvel, de acordo coma necessidade do imóvel. O imóvel era sempre olhado, eu sempre passava a cada 30 a 60 dias. Não só eu, tinha outras pessoas também que sempre passavam ali. Mas eu era a pessoa que sempre olhava os lotes.” De outro norte, embora o requerido tenha juntado contratos para demonstrar a aquisição do terreno no ano de 2015 (id. 19216529), não logrou êxito em demonstrar que a pessoa de quem o adquiriu, Paulo Cesar Curvo, era legítimo possuidor do imóvel. As testemunhas arroladas pelo requerido, nada souberam dizer sobre a aquisição do terreno, nem conheciam ao anterior possuidor. Ainda, a prova testemunhal arrolada pelo requerido evidenciou que ele iniciou a construir no imóvel em 2018, ou seja, dentro de ano e dia da propositura desta ação. Colhe-se o seguinte da narrativa da testemunha Willian da Silva Rei de Ávila: “Esse terreno ele teve desde 2015 para 2016. Inclusive desse tempo para cá, 2015 e 2016, ele chegou a oferecer esse terreno para mim. Mas eu fiz os meus cálculos, e não ia dar para ficar como terreno. Mas até onde eu sei, o terreno é dele. Eu sei que ele comprou, mas de quem não posso dizer ao Senhor. Também não sei quanto ele pagou. Ele falou um preço para mim de R$20.000,00 (vinte mil reais.) Nós fomos lá no lote ver, não tinha construção, era só o lote. Eu ajudei ele no início a construir a casa lá, depois ele parou por causa de dinheiro, depois eu mudei e não sei mais. Se não me falha a memória, ele começou a construir lá foi em 2018. Fui embora para Colíder em 2019/2020, mais ou menos e voltei esse ano. Quando ele propôs a venda eu não cheguei a ver documento que comprovava que o requerido era o proprietário do imóvel. Trabalhei lá no imóvel, demorou uns tempinhos, logo eu saí. Foi uns 5 a 6 meses. Nesse período, foi feito a casa, começamos a mexer na casa. No período que eu estava, só eu e ele trabalhamos na casa. Recebi pelo serviço, ele me pagou para ajudar a construir a casa. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Alexandre Oliveira da Silva, “Trabalhava com o requerido, fazia diária com ele, roçava fazer de servente, serviços gerais. Já fui nesse lote no jardim Paiáguas. Conheci ele lá, porque eu fazia serviço para ele lá. Ajudei ele a fazer umas diárias com ele lá. Eu ajudei no princípio, quando conheci ele foi para limpar o lote. O ano, que eu me lembro foi 2015 a 2014, que eu conheci ele. A construção da casa acho que foi em 2018/2017. Ajudei na casa também fazendo algumas diárias. Quando eu ajudei, a casa estava começando, estava na metade da casa. Eu fazia as diárias com ele, quando trabalhava com ele só. Eu e o Jair. Era mais no fim de semana. Não vi ou Willian trabalhando na construção da casa obra. Mas, eu fazia mais no fim de semana, algumas diárias com o Jair. Não sei de quem ele comprou, isso eu não sei. Mas quando eu comecei a trabalhar ele falou que tinha adquirido esse lote, tinha comprado, e me contratou para fazer a limpeza. Não falou de quem comprou nem quanto pagou. Quando trabalhava nas diárias eu recebia.” Além disso, ainda, que se considerasse que o réu de fato ocupa e/ou exerce atos sobre a posse sobre o imóvel desde a data constante no primeiro contrato, 9 de abril de 2015 (id. 19216529 - Pág. 2), é certo que, na data da propositura da ação (id. 29/08/2018) não teria completado o prazo necessário para a configuração da usucapião. Destarte, analisando a documentação encartada aos autos, a requerida não produziu nenhuma prova de que a pessoa de quem adquiriu o terreno exercia a posse mansa e pacífica do imóvel pelo tempo necessário para o reconhecimento, a seu favor, da aquisição do domínio por meio da usucapião ordinário (artigo 1.142 CC), ou seja, há mais de 10 (dez) anos. Por sua vez, os documentos juntados pelo autor demonstram a aquisição dos lotes em questão, de quem se apresentava como legítimo proprietário e possuidor dos terrenos no loteamento. Reforça-se que, nestes autos cabia ao réu demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou documento para tanto e a prova oral não foi suficiente para corroborar suas alegações. Nessa toada, mão merece prosperar o pedido de indenização pelas "benfeitorias" empreendidas no imóvel, pois a continuidade da construção ocorreu após o autor ter sido informando de que o imóvel pertencia ao autor, conforme relatado pela testemunha Joaquim e consta do Boletim de Ocorrência (id. 15040338). Importante lembrar que, a construção hoje existente na área objeto da lide se amolda ao conceito de acessão e não de benfeitoria necessária. Isso porque foram introduzidas/criadas pelo réu e não feitas na coisa já existente, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 1.255, do Código Civil, cujo teor segue: “Art. 1.255-Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Neste sentido, eis a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - PEDIDO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INSTRUMENTALIZAÇÃO NA CONTESTAÇÃO OU POR RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA - MÉRITO - MÁ-FÉ DA REQUERIDA NA POSSE DO IMÓVEL - CONFIGURAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO - AUSÊNCIA - ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. Na ação reivindicatória o pedido de retenção e indenização por benfeitorias é matéria de defesa da parte requerida, e, portanto, pode ser realizado tanto na sua contestação, como se fosse um pedido contraposto, quanto em sede de reconvenção, uma vez que o acolhimento da pretensão petitória demanda, necessariamente, a equalização do direito do possuidor do imóvel à eventual indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas, posto que tal situação traduz direito decorrente dos efeitos da posse expressamente previsto no art. 1.219 do Código Civil. Por não ter agido de boa-fé, a parte requerida, que construiu uma casa no lote da autora, não terá direito à indenização pela acessão, conforme prevê o art. 1.255, caput, do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". (TJ-MG - AC: 10188100025397001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) “Reintegração de posse Imóvel urbano Instrumento particular de aquisição Ausência de registro ou de reconhecimento das firmas Idoneidade Indenização por construções. 1. A ausência de registro ou de reconhecimento das firmas, contemporâneos à data figurada no contrato particular de compra e venda de imóvel, torna inidôneo o documento, se não acompanhado de outras provas, justificando-se suspeita de simulação do negócio jurídico, ainda que restrita a essa parte concernente à data. O ônus da prova da veracidade do documento cabe a quem o exibe em juízo. Inteligência do art. 370 do CPC. 2. Por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ficando os herdeiros legitimados a defender a posse perante terceiros pelo meio processual adequado. 3. Quem constrói em terreno alheio perde as construções em favor do proprietário, apenas tendo direito de indenização se obrou de boa-fé. Art. 1.255 do Código Civil. Ação procedente. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 140540320088260127 SP 0014054-03.2008.8.26.0127, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/08/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2011) (destaquei) Portanto, uma vez demonstrado que os autores exerceram a melhor posse e comprovado o esbulho por parte do réu, é imperativo reconhecer-se a procedência do pleito reintegra tório. Assim como, p requerido não faz jus à indenização pelas acessões e/ou benfeitoria realizadas no imóvel. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a Reintegração de Posse dos imóveis em litígio, em favor da parte autora. Ratificando a liminar concedida. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade ora concedida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito