Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0003593-62.2012.8.11.0025 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Juína nos autos da Ação de Execução movida em face de Ivanio Santos Rodrigues. Ao que se extrai do caderno processual, em 15/06/2012, o Apelante propôs Ação de Busca e Apreensão em face do Apelado, com o intuito de recuperar o veículo Fiat Uno Mille Fire, Flex, ano 2007, modelo 2008, cor vermelha, Placas NJA 1959, em razão do inadimplemento do Contrato de Empréstimo com Garantia de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que deveria ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. A medida liminar foi deferida, com a expedição de mandado de busca e apreensão e de citação do Requerido. Todas as tentativas de localização do bem e do Requerido foram frustradas (Id n. 4314859, 4314881, 4314890, 4314927, 4314950). O Banco foi intimado para manifestar quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça e manteve-se inerte; de conseguinte, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito. Inconformado, interpôs Recurso de Apelação, distribuído à relatoria da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. Em 12/02/2019, a Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte proveu o Apelo, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à origem para o regular trâmite processual (Id. 6111801). O acórdão transitou em julgado em 13/03/2019. Todavia, o trâmite processual foi retomado somente em 23/09/2019, quando a Juíza a quo determinou a intimação do Apelante para dar prosseguimento ao feito. O Banco seguiu peticionando nos autos na tentativa de localizar o bem e citar o Requerido, conforme se vê nos Ids. 238527184, 238527188, 238527191, mas não obteve êxito. Em 13/04/2022, a instituição financeira requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. O pedido foi deferido com a ordem de citação do Executado por edital e, na mesma ocasião, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, caso o prazo de defesa decorresse sem manifestação. Diante da inércia do Executado, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-executividade e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O Banco, por sua vez, impugnou os argumentos; aduziu que não houve inércia de sua parte e que o processo permaneceu paralisado pela morosidade do Poder Judiciário. Em seguida foi prolatada a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, e 921, § 5º, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs este Recurso, sob a tese de que a Julgadora singular aplicou indevidamente o artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, afrontou o princípio da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC), pois os atos processuais considerados para fins de prescrição ocorreram antes da vigência da nova redação legal. Defende que não ficou inerte, pois todas as vezes em que foi intimado apresentou manifestação tempestiva e diligente, e requereu medidas cabíveis à efetivação da tutela executiva. Também alega que não houve determinação judicial formal de suspensão do feito, de modo que o prazo previsto no § 1º, do artigo 921, do CPC, não teve início; logo, argumenta ser indevida a contagem do prazo prescricional com base no § 4º, do referido dispositivo. Sustenta que a paralisação do Processo ocorreu por morosidade do Poder Judiciário e entraves administrativos, e não por sua conduta omissiva. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da Execução. Contrarrazões no ID 238527669. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O tema discutido no bojo deste processo já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que permite o julgamento em decisão unipessoal, conforme autorizado pelo Verbete 568, da Súmula do STJ. De início, vale destacar que embora a sentença proferida pelo Juíza a quo deva ser integralmente mantida quanto ao seu dispositivo — qual seja, a extinção do processo com resolução de mérito — impõe-se sua confirmação por fundamento jurídico diverso. Sobre essa possibilidade, julgar com base em fundamento diverso, é pertinente relembrar que, de acordo com o STJ, "os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dab tibi ius)", também não acarreta julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa. (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 18/08/2024). Na hipótese, verifica-se que, diferente da prescrição intercorrente apontada na origem, o que se constata nos autos é a prescrição do próprio direito material consubstanciado no título executivo, circunstância que torna inatacável a conclusão extintiva, ainda que por motivação diversa daquela adotada na instância singular. Com efeito, o título exequendo é oriundo de Cédula de Crédito Bancário, instrumento típico de natureza cambiária, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja cobrança judicial deve observar os prazos prescricionais fixados no Código Civil, em especial no art. 206, §3º, inciso VIII, que dispõe que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. Verifica-se dos autos que o contrato bancário foi firmado em 07/10/2009, e o vencimento da última parcela foi aprazado para 30/09/2013. Assim, nos termos do dispositivo acima mencionado, o prazo prescricional para a propositura de Ação de Execução do título expirou em 30/09/2016, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a obstaculizar o curso do prazo, pois o Recorrido não foi citado e o bem não foi localizado. É incontroverso que o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de título extrajudicial foi apresentado apenas em 11/08/2022, conforme documento juntado aos autos. Ou seja, transcorridos mais de seis anos desde o escoamento do prazo prescricional legal, configura-se, de forma inequívoca e incontornável, a prescrição e juridicamente insubsistente qualquer pretensão executiva fundada no referido título. Importa destacar que, embora o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão tenha ocorrido dentro do prazo legal, a conversão posterior para Ação de Execução exige, como pressuposto lógico e jurídico, que a pretensão executiva ainda esteja amparada por título não prescrito. Não se trata de mera alteração de rito, mas sim de transformação da causa de pedir e da natureza do provimento jurisdicional almejado, o que demanda a subsunção à regra prescricional pertinente ao novo pedido formulado. Em outras palavras, o direito do credor de exigir judicialmente a quantia inadimplida – por via de execução – já não subsistia à época do requerimento, pois o título que lhe servia de fundamento estava irremediavelmente fulminado pela prescrição. O que se tem, portanto, não é um mero lapso de tempo entre atos processuais, mas sim a consolidação de uma situação jurídica de perda do direito material, cujo reconhecimento é de rigor para a preservação da segurança jurídica e do princípio da paz social. De igual modo, não prospera a tentativa do Apelante de amparar-se no Verbete 106 da Súmula do STJ, a qual dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Tal entendimento não se aplica ao caso, porquanto não se trata de demora atribuível ao Judiciário, mas sim de omissão objetiva da parte credora, que deixou transcorrer integralmente o prazo prescricional entre o vencimento da dívida e o pedido de conversão da demanda. O direito de crédito é exercitável dentro de um tempo útil e socialmente aceitável. O Judiciário não pode se converter em instrumento de perpetuação de pretensões ineficazes, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - DESÍDIA DO BANCO - CITAÇÃO EFETIVADA SEIS ANOS APÓS O TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). A contrário sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição. Uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT, Ap nº 10137375420178110041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 09.10.2023, sem grifos no original) (TJMT. RAC. N.U 0003453-18.2010.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2024, Publicado no DJE 08/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – DECURSO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (TJMT. RAC. N.U 0017757-91.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 06/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantenho a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; todavia, retifico o fundamento da sentença, declaro a prescrição da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de arbitramento em primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de março de 2025. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora