Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial lastreado em 03 (três) cheques emitidos por LACI BORGES SOUZA SANTOS. Da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que não consta assinatura de aval em nome de NILSON BORGES DE SOUSA, razão pela qual defiro sua exclusão do polo passivo da presente execução, devendo ser promovida a devida retificação do cadastro processual pela secretaria para que conste apenas o nome do emitente dos títulos, qual seja, LACI BORGES SOUZA SANTOS. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada LACI BORGES SOUZA SANTOS, com base no art. 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Considerando que o valor bloqueado é irrisório (R$ 63,24) frente ao valor da dívida que supera 400 mil reais, nos termos do art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio. Em prosseguimento, não houve qualquer pedido além da busca de bens SISBAJUD pela parte exequente. Pois bem, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, é a data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.); No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº B40431569-9, no valor de R$ 7.000,00) movida em face de Charles da Silva Araújo e Anderson Antônio de Oliveira, reconhecendo a prescrição intercorrente trienal e condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal na execução de cédula de crédito bancário, considerando o marco inicial previsto no art. 921, §4º, do CPC; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição intercorrente, cabe condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, contado após o término da suspensão de um ano prevista no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciada com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores. Não havendo causa interruptiva ou suspensiva no período entre o fim do prazo de suspensão (21/10/2017) e o reconhecimento da prescrição (21/10/2020), configura-se a prescrição intercorrente trienal, ainda que realizadas diligências infrutíferas pela exequente. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §4º, do CPC, não possui aplicação retroativa a atos processuais consumados sob a redação anterior, sendo que, no caso concreto, a prescrição já estava consumada antes de sua vigência. O acordo homologado judicialmente em execução diversa, sem integração formal aos presentes autos, não constitui causa impeditiva ou interruptiva da prescrição intercorrente nesta execução. Com a redação atual do art. 921, §5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal enseja extinção do processo sem imposição de custas ou honorários advocatícios às partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional trienal na execução de cédula de crédito bancário reinicia-se após o término do prazo de suspensão automática de um ano, contado da ciência, pela exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. O reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, implica extinção do processo sem condenação em custas ou honorários advocatícios às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, §4º e §5º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, REsp nº 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023, DJe 11.05.2023. (N.U 0001173-69.2015.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025). A teor do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Entendimento este que, embora estabelecido no âmbito das execuções fiscais, aplica-se, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais. Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 06 (seis) meses contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino a suspensão do curso da execução e, por conseguinte, a suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, contado da data da presente determinação, devendo a Secretaria promover a devida anotação no sistema. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais que não ostentem natureza urgente, ressalvadas apenas as providências estritamente necessárias à preservação de direito, à efetivação de tutela urgente ou à análise de eventual indicação concreta de bens passíveis de constrição. Fica facultado ao exequente requerer o desarquivamento dos autos antes do término da suspensão, exclusivamente na hipótese de efetiva indicação de bens do devedor, devidamente individualizados e aptos à constrição, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os autos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito