Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010613-45.2022.8.11.0055.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYANNA R. CASAGRANDE & CIA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de id 224615022. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sustenta que o pedido de penhora sobre o veículo referia-se aos direitos aquisitivos e não ao bem em si, que as diligências junto às intermediadoras de pagamento restaram infrutíferas pela ausência de resposta e que a renovação da pesquisa via SISBAJUD se justifica pelo lapso temporal. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONHEÇO os embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: 'art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.' A sentença embargada não padece de omissão ou contradição, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica. A decisão reconheceu expressamente a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a garantia da execução após diversas diligências infrutíferas, o que autoriza a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais. Quanto à alegação de omissão referente à penhora dos direitos sobre o veículo, verifica-se que a sentença enfrentou a questão ao consignar que as pesquisas via RENAJUD localizaram apenas bem gravado com alienação fiduciária, o que impede a constrição direta. A pretensão da embargante de penhora sobre eventuais direitos aquisitivos não altera a conclusão de que, no momento, não há bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito, sendo certo que a execução no âmbito do Juizado Especial deve pautar-se pela celeridade e efetividade. No que tange às diligências junto às intermediadoras de pagamento e renovação do SISBAJUD, a sentença fundamentou adequadamente que tais medidas se mostram inócuas ou repetitivas diante do quadro fático delineado nos autos, onde já foram realizadas tentativas de constrição sem êxito. O fato de não ter havido resposta aos ofícios ou o decurso de tempo desde a última pesquisa não obriga o juízo a reiterar indefinidamente diligências com baixa probabilidade de sucesso, sob pena de eternização do processo. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada, o que não enseja o manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a sentença embargada (ID. 224615022), por seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito