Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
Processo: 1028421-25.2022.8.11.0003..
EMBARGANTE: NILMAR RESMINI
EMBARGADO: JOICE APARECIDA CURY RODRIGUES RESMINI
Intimação - Vistos etc.,
Cuida-se de “Embargos à Execução" ajuizado por NILMAR RESMINI por dependência ao processo de execução extrajudicial de n. 1016530-07.2022.8.11.0003, nos termos do art. 917, I do CPC. Em síntese, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e, em preliminar de mérito, aduz a ausência de título extrajudicial que embasa a execução, argumentando que a parte embargada apresentou termo de sessão de conciliação em procedimento pré-processual, em que a partilha dos bens ali disposta não foi homologada judicialmente. Oportunamente, argumenta que quando da realização do ajuste, não tinha condições psicológicas para firmá-lo e, e em virtude da pandemia, a situação econômica da pessoa jurídica da qual sócio ficou drasticamente agravada. No mais, afirma que na data de 08.11.2021 notificou a parte embargada, noticiando que na data de 05/11/2021 adquiriu um bem imóvel no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), que pretendia pagar através da carta de crédito imobiliário EMBRACON, bem como que a partir da entrega das chaves, fica encerrada a obrigação do auxílio moradia antes ajustado. Manifestação da embargada ao Id. 110926678, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como salientado a exigibilidade do título extrajudicial nos termos do art. 784, IV do CPC, e o descumprimento pelo embargante das cláusulas do acordo firmado. É o necessário. Decido. I. Ab initio, os embargos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I cc. com o art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil, medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. II. Doravante, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do embargante e impugnação ao pedido pela embargada, é sabido que a Justiça deve estar ao alcance de todos, sendo evidente que, ao requerente desprovido de meios para arcar com as despesas processuais, deve ser garantido o acesso ao Poder Judiciário, independente do pagamento de quaisquer despesas. Entretanto, por se tratar de garantia excepcional, não pode converter-se em regra geral, o que acarretaria a inviabilidade de funcionamento do Poder Judiciário. Por outro lado, é evidente que, nos dias atuais, dificuldades financeiras todos possuem, mormente ante a grave crise econômica que nos afeta e os altos preços de produtos e serviços em geral. Todavia, não se pode conceder indiscriminadamente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de inviabilizar-se a sua verdadeira finalidade. Infelizmente, verifica-se imensamente o uso indevido de tal benefício por pessoas que não são carentes e se afirmam assim, com o único intuito de não efetuar o pagamento das custas processuais, o que não pode ser permitido. Atualmente, raras são as ações em que as partes não se intitulam “pobres” e postulam o benefício da assistência judiciária gratuita, prejudicando àqueles que realmente fazem jus ao benefício. Assim, “O benefício da gratuidade não é absoluto, pois não há como condicionar o benefício a simples alegação quando existem indícios de que a atividade laboral exercida pelo requerente faz crer não ser ela pobre” (TJRO – Agravo de instrumento nº 100.001.2006.014957-3, julgado em 05.09.06, rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ART. 5º DA LEI Nº 1.060/50) - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE - RECURSO IMPROVIDO. I - O benefício instituído pela Lei nº 1.060/50, que a Carta Magna recepcionou no artigo 5º, LXXIV, deve ser concedido às pessoas físicas impossibilitadas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II - Não obstante o preceito constitucional, o Juiz (art. 5º da Lei nº 1.060/50) pode indeferir o pedido da assistência judiciária, quando encontrar, no caso concreto, razões para recusar a mera alegação de prejuízo ao orçamento familiar" (TJMT, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 106512/2007, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento, julgado em 10-3-2008). No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SINAIS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 0001257-29.2011.8.11.0055, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2013, Publicado no DJE 13/08/2013). No caso em tela, em que pese o pedido vertido ao final da peça inicial, vislumbra-se a ausência de qualquer comprovação de renda do peticionante a fim de corroborar sua alegada hipossuficiência, não justificando os empréstimos contraídos pela pessoa jurídica sem qualquer comprovação dos rendimentos pelo sócio ou as dificuldades enfrentadas na pandemia. Assim, diante da ausência de documentos apto a comprovar a hipossuficiência, notadamente a teor da qualificação profissional exposta nos autos, tem-se que não se coaduna com o benefício da assistência judiciária gratuita almejado, razão pela qual hei por bem indeferir gratuidade da justiça. Anote-se, intime-se e, não sendo efetuado o pagamento do quantum, adotem-se as providências recomendadas nos Provimentos nº. 11/2014-CGJ e 40/2014-CGJ e Ofício Circular nº 888/2014-DOF-CGJ. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. III. Pois bem, consistindo os embargos à execução em ação autônoma, compete ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ensina Vicente Greco Filho: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito”. (Direito Processual Civil Brasileiro. 20ªedição. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. II, página 204). No mérito, o pedido dos embargos é improcedente, pelas razões em seguida elucidadas. No caso dos autos, a parte embargada moveu ação de execução de título extrajudicial (PJE 1016530-07.2022.8.11.0003), noticiando o inadimplemento pelo embargante. Com efeito, a lei processual civil (CPC, art. 783) exige que o crédito, para ser exequível por meio de ação de execução, ostente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Como crédito, crédito ou obrigação certa é aquela que não depende de nenhum requisito extrínseco para ser identificada, ou seja, pela simples leitura do título se percebe a existência de crédito/obrigação contraída, sendo possível identificar credor e devedor. A certeza, que diz respeito à existência da obrigação, é pressuposto da liquidez que, por sua vez, refere-se à determinação do seu objeto. É líquida a obrigação/crédito que não depende de nenhum elemento extrínseco para determinar o seu objeto ou quantificar/aferir o seu valor. A exigibilidade, por fim, diz respeito à inexistência de condição, termo ou qualquer outra limitação, sendo exigível o crédito cuja dívida ou obrigação esteja vencida. Em síntese, o crédito a ser executado, além de decorrer de um título executivo (judicial ou extrajudicial), deve ostentar os requisitos de liquidez (ser quantificado ou quantificável), certeza (sobre sua existência não pode haver dúvida) e exigibilidade (não está sujeito a condição ou termo, ou seja, estar vencido). No caso dos autos, importa consignar que a via eleita pelos ex-consortes, à época, para a homologação do divoricio e demais questões atinentes ao fim do relacionamento foi através de procedimento pré-processual, perante a justiça multiportas, provavelmente pela isenção das custas e despesas processuais, cujo procedimento haviam requisitos adotados pelo juiz coordenador para homologação in totum dos termos, e por este motivo, houve a homologação parcial da transação, diante da ausência de comprovação da titularidade do veículo com gravame. Sob essas considerações, verifica-se que os requisitos de um título executivo extrajudicial se fazem presentes, isso porque o instrumento contemplando os termos do ajuste entre os ex-consortes e ora litigantes, foi subscrita por advogado dos transatores, bem como por por conciliador credenciado e, ainda, submetido ao prévio parecer ministerial, conforme ponderado no feito executivo por este juízo quando do recebimento da demanda. Assim, considerando a exigibilidade do título, vislumbra-se que o embargante deixou de impugnar eventual excesso à execução, bem como sequer apresentou os manuscritos relacionados ao consórcio, consistente no contrato de celebração do negócio jurídico, bem como a comprovação da contemplação e a modalidade, dentro outros aptos a corroborar a adimplemento integral dos termos ajustados extrajudicialmente com a ex-consorte, especialmente porque denota-se dos documentos que instruem a peça inicial do feito executivo, que o valor do bem objeto da cota perfazem no ano de 2021 a monta de R$ 559.856,37 o qual, da simples comparação aritmética, é possível aferir que aquele valor ajustado difere do valor da imóvel adquirido pelo embargante. Ademais, as demais questões apresentadas pelo embargante, deveriam ser objeto de revisão dos termos em caso de justificada impossibilidade de assumir o pagamento na forma antes pactuada e, ação autônoma e específica para aferir eventual vício de consentimento, diante dos limites dos embargos à execução. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, mais verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sobretudo tendo em vista a natureza da ação. Preclusa a via recursal, traslade-se cópia ao feito principal e arquive-se com as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito