Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0001741-69.2018.8.11.0032..
REQUERIDO: JOELINO FELIPE DIAS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: OSVALDO SANTANA BASTOS Vistos
Trata-se de Ação Monitória em que o Banco do Brasil busca o adimplemento de Cédula Rural Pignoratícia. O requerido Joelino Felipe Dias, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou embargos alegando, em síntese, vício de consentimento por ser pessoa simples, de pouca instrução, e ter sido ludibriado pelo segundo requerido, Osvaldo Santana Bastos, para assinar o pacto acreditando tratar-se de mero testemunho. O corréu Osvaldo Santana Bastos, embora devidamente citado, permaneceu silente, razão pela qual já teve sua revelia decretada (ID 167728521). As questões preliminares de ilegitimidade passiva foram devidamente repelidas, por se confundirem com o mérito da demanda. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na existência de vício de consentimento (erro substantivo ou dolo de terceiro). Para o deslinde do feito, fixo como pontos controvertidos: (a) A real capacidade de compreensão do embargante Joelino quanto à natureza do documento assinado; (b) A ocorrência de fraude ou induzimento a erro por parte do corréu Osvaldo; (c) O efetivo proveito econômico do empréstimo (destino do numerário); (d) A observância do dever de informação e transparência pela instituição financeira no ato da contratação. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Contudo, em atenção à teoria da carga dinâmica da prova e à hipossuficiência técnica do primeiro réu, cabe à instituição financeira demonstrar a regular disponibilização do crédito e o respectivo usufruto pelo devedor principal. Ao embargante, cabe a prova do vício de consentimento. No sistema do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado deferir as provas úteis à descoberta da verdade real. No caso concreto, a tese defensiva aponta para uma realidade comum no interior deste Estado: a figura do contratante que, embora consiga reproduzir mecanicamente a grafia de seu nome (o "desenho" da assinatura), não possui letramento suficiente para compreender cláusulas complexas de cédulas de crédito bancário. Desta forma, Determino ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Extratos detalhados da conta corrente vinculada ao contrato (em nome de Joelino Felipe Dias), abrangendo o período da liberação do crédito até 60 dias após, a fim de verificar se o montante foi sacado na boca do caixa ou transferido para terceiros (especialmente para o corréu Osvaldo). Cópia do dossiê de proposta de crédito, incluindo eventuais laudos de vistoria prévia ou comprovação da entrega dos semoventes descritos na cédula. Defiro a produção de prova oral, consistente no Depoimento Pessoal do requerido OSVALDO SANTANA BASTOS, sob pena de confesso, considerando sua revelia e a necessidade de esclarecer sua participação no induzimento do primeiro réu. Oitiva de Testemunhas, a serem arroladas pelas partes em prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC). Considerando a manifestação da Defensoria Pública (ID 178617574) e o disposto no art. 186, § 2º, do CPC, determino a intimação pessoal de JOELINO FELIPE DIAS por mandado, para que compareça ao Núcleo da Defensoria Pública local no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de fornecer os dados das testemunhas e informações necessárias para a instrução. A diligência deverá ser realizada no endereço constante no ID 192277669, ficando o Banco Autor desde já intimado para, em 05 dias, recolher a guia de diligência sob pena de preclusão de sua manifestação sobre a prova, mas mantendo-se a ordem em favor da Defensoria para garantir o acesso à justiça. Após o cumprimento da prova documental e do arrolamento das testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida. Cumpra-se com urgência. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito