Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005094-64.2016.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [JAIRDES SEBASTIANA DA SILVA - CPF: 346.469.301-53 (APELANTE), THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI - CPF: 011.810.391-18 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS COM A INSTUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em fraude ou ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, se a instituição financeira comprova a renegociação dos contratos anteriormente celebrados entre as partes, portanto, pode-se afirmar que o requerido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto postulado na inicial, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não havendo falar em repetição do indébito e nem reconhecimento de dano moral conforme alegado. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator) Egrégia Câmara: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAIRDES SEBASTIANA DA SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos da ação “Declaratória Negatória de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 1005094-64.2016.8.11.0002), ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido, por considerar válida a contração nos termos do contrato apresentado nos autos e, ainda, condenou a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado em 5% sobre o valor corrigido da causa. A sentença condenou a autora ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. 210339696) A apelante sustenta que o Banco não comprovou a contratação, já que “junta apenas um espelho do contrato discutido na inicial, sem qualquer assinatura da apelante (...), não havendo dúvida quanto a fraude na contratação” Relata que em 31/12/2014 notou que ocorreram várias transações bancárias em sua conta corrente, sem sua devida autorização, sacando na mesma data, as importâncias de R$ 300,00 e R$ 960,00 na cidade de Taguatinga Sul/PR, conforme extrato em anexo, momento em que registrou o competente Boletim de Ocorrência nº 2014.360444 e, ainda, que notou diversos empréstimos consignados, saques e outras transações, como compras, saques e transferências efetuadas, o que ocorria desde o ano de 2010, quando foi realizado o primeiro empréstimo denominado “BB Renovação Consignado”, sendo que nunca solicitou os empréstimos, saques ou transferências em sua conta corrente. Pede, pois, o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente com o cancelamento do contrato e condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e devolução dos valores irregularmente descontados de sua conta corrente (cf. Id. 210339703) Nas contrarrazões, o réu/apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 210339705). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator) Egrégia Câmara: A r. sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JAIRDES SEBASTIANA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que é correntista do Banco Réu, que no dia 31/12/2014 notou junto a extratos de sua conta corrente que foram realizadas diversas transações bancarias sem sua devida autorização. Salienta a autora que não realizou ou assinou qualquer autorização de empréstimos e que tais descontos são indevidos. Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de desconto, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, bem como danos materiais, repetição do indébito e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não contratou com a ré, não merecem ser acolhidas. Nessa esteira, verifico que a questão fática central é a existência de autorização de empréstimo e transações bancárias desde 2010 junto a Ré. Compulsando os autos verifico que a parte Ré logrou êxito em demonstrar a contratação diante da apresentação do contrato assinado pela parte Autora, bem como extratos bancários conforme Id. n. 6714773, 16963021, 16963021 e 58592503. Deste modo, não há como se amparar pretensão atinente a inexistência de relação de autorização para desconto em benefício previdenciário quanto esta autorização se mostra incontroversa nos autos. Portanto, apesar de toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, e carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação. Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que o autor, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter autorizado os descontos junto ao réu, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da exordial no sentido de inexistência de relação material entre as partes. Com tais considerações diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo e do recebimento do valor negociado por meio dos documentos juntados aos autos conforme Id. n.º 6714773, 16963021, 16963021 e 58592503, tenho que o contrato não está maculado, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos morais pela instituição bancária. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após analisar a documentação trazida aos autos pude concluir que a parte autora pratica conduta reprochável, prevista no art. 80, I, II e III do NCPC. Isso, porque, a meu ver, inverteu a realidade dos fatos com nítida intenção de obter provimento jurisdicional que lhe favorecesse, apresentando teses inverídicas, ajuizando duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e mesmas lesões. Consequentemente, entendo que deve ser penalizado por sua conduta pérfida. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação declaratória negatória de dívida c/c indenização por danos materiais e morais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Custas processuais pela autora. Ainda, condeno a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). A situação posta é uma relação consumerista, portanto, aplicável as disposições do CDC ao caso (STJ - Súmula 297), de modo que a responsabilidade civil será objetiva (CDC, art. 14). O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória deduzida na petição inicial é o de que a autora, nunca contratou o empréstimo referente aos descontos em sua conta corrente no valor de R$ 548,73, sendo o pacto, portanto, inexistente, Alega que em 31/12/2014 constatou junto ao seu extrato bancário a realização de dois saques, nos valores de R$ 300,00 e R$ 960,00 na cidade de Taguatinga Sul/PR, momento em que registrou um Boletim de Ocorrência relatando o desconhecimento dos saques (B.O n. 2014.360444 – Id. 210338768) Relata ainda que, ao analisar melhor sua conta corrente constatou a existência de diversos empréstimos consignados, saques e outras transações que alega desconhecer, que vinham ocorrendo desde o ano de 2010 (27/07/2010), onde foi realizado o primeiro empréstimo denominado “BB RENOVAÇÃO CONSIGNADO" Juntou o documento vinculado ao Id. 210338776, extrato bancário denominado “Crédito Direto ao Consumidor – Extrato de Operação”, datado de 11/08/2016, onde relaciona a “Operação: 760898813, modalidade: 2881 “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, contratada no dia 27/07/2010, no valor de R$ 21.125,21, para pagamento da primeira parcela em 10/09/2010, no valor de R$ 548,73, com vencimento da operação em 10/08/2016. O Banco, por sua vez, afirma a validade do negócio celebrado entre as partes, com total ciência da autora/apelante quanto aos empréstimos realizados. Verdade é que a autora/apelante vem realizando empréstimos com a instituição financeira desde o ano de 2006. O Banco comprovou através do documento vinculado ao Id. 210338790 - Pág. 5, a realização de um empréstimo, inicialmente contratado com o Banco BMG, em 22/12/2006, no valor de R$ 7.055,19, para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 276,85, juntando aos autos a cópia do contrato “CDC ECF – Empréstimo Consignado em Folha Cláusulas Especiais Referentes ao Contrato para Concessão de Empréstimos ou Financiamento de Bens de Consumo a Servidores do Governo do Estado de Mato Grosso, mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente do mutuário”, referente à dívida contraída junto ao Banco BMG, bem como o extrato da operação “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Solicitação de Empréstimo”, modalidade “BB CRED. CONSIG. COMPRA DÍVIDAS (Id. 210338790 - Pág. 3/13) Em 03/05/2006, foi celebrado o “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Solicitação de Empréstimo”, denominado “BB CRÉDITO CONSIGNADO”, no valor de R$ 4.200,00, para pagamento em 24 prestações no valor de R$ 240,27 (Id. 210338790 - Pág. 15/17), já em 2008 a autora realizou o “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Solicitação de Empréstimo”, datado de 29/02/2008, operação denominada “CRÉDITO SALÁRIO”, no valor de R$ 229,00, para pagamento em 43 parcelas no valor de R$ 11,56 (Id. 210338790 - Pág. 19/21), No ano de 2009 foram realizados mais dois empréstimos, um denominado “CREDITO CONSIGNAÇÃO”, no valor de R$ 690,00, em 60 vezes no valor de R$ 23,70 (Id. 210338790 - Pág. 29) e em 16/10/2009, o “BB RENOVAÇÃO”, no valor de R$ 3.701,46 para pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 108,01 (Id. 210338790 – pag. 1/2), Infere-se que ao longo dos anos a autora celebrou com o Banco uma série de empréstimos, inclusive com a renegociação de alguns desses contratos ao longo dos anos. Nota-se ainda, que ao analisar a movimentação financeira da conta corrente da autora, após a celebração do último empréstimo, a existência de uma única parcela descontada ao longo dos meses, no valor de R$ 548,73; isso faz crer que realmente houve a renegociação dos contratos anteriores. Todos os referidos empréstimos mencionados possuem a assinatura da autora/apelante e comprovam que ao longo do tempo as partes vêm refinanciando as dívidas anteriormente contratadas, portanto não há verossimilhança na alegação da autora quanto ao desconhecimento total da contratação, primeiro porque entre o ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2016 e a realização do primeiro desconto (2010), passaram-se cerca de 06 anos, causando estranheza quanto ao fato de a apelante ter aguardado o decurso de tanto tempo para socorrer-se ao Judiciário, o que torna absolutamente frágil a assertiva de ilegalidade do contrato, tendo ciência dos valores descontados mensalmente diretamente em sua conta corrente, como restou expressamente contratado. Enfim, comprovando suficientemente a realização do negócio, não se pode negar que o objetivo do contrato foi perfeitamente atendido, aspectos que, sob a ótica dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetivo, sobretudo em sua perspectiva da vedação do comportamento contraditório (subprincípio do venire contra factum proprium), tornam irresistível a conclusão de validade do negócio e exigibilidade de suas obrigações. É essa a posição que vem sendo adotada por este eg. TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO – FORMALIDADE PREENCHIDA – DESCONTOS LEGAIS – RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o requerido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto postulado na inicial, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não havendo falar em repetição do indébito e nem reconhecimento de dano moral conforme alegado. O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJMT – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS – RAC nº 0001841-11.2018.8.11.0004, julgado em 10/03/2020, publicado no DJE 13/03/2020). O art. 171, II, do CC dispõe ser anulável o negócio jurídico quando “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”, e, no caso, não se constata a presença de quaisquer desses vícios que autorize a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e muito menos resta demonstrado que a apelante desconhecia ou ignorava a renegociação. Sendo assim, o Banco/apelado comprovou fato impeditivo do direito da apelante, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC vigente, haja vista que apresentou elementos probatórios incontestados de que a contratação e os descontos são legítimos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Custas recursais pela apelante, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024