Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000840-36.2022.8.11.0035..
REQUERENTE: ONIRIO DE MORAES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
Vistos
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS em face da execução de cumprimento de sentença movida por ELZA CAJANGO DE ALMEIDA. O município argui que a presente execução deve ser extinta, uma vez que, em 29/07/2023, foi proferida decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1010527-11.2023.8.11.0000, em trâmite no Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Relatora Desa. Serly Marcondes Alves. Na referida decisão, o Art. 85, I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças foi declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc, o que motiva a suspensão de qualquer pagamento e a imediata extinção do presente cumprimento de sentença. Instada a se manifestar, a exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decide-se. Quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, embora exista discussão sobre o tema, entende-se que é cabível, desde que observados certos pressupostos. Em relação ao cabimento, aponta o STJ para a seguinte direção: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000). Ademais, a exceção deve ser apreciada sem a realização de ampla dilação probatória. As matérias tratadas devem ser de ordem pública ou conhecíveis de ofício, como prescrição, decadência e alegação de pagamento, conforme o Enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ainda, é possível a alegação de “matéria de fato” desde que se refira a prova documental já existente nos autos. Sobre o momento para a objeção, embora não haja unanimidade, admite-se que ela possa ser apresentada em qualquer fase processual. O STJ entende que questões de ordem pública, prescrição, decadência e inconstitucionalidade de lei, quando não exigem dilação probatória, podem ser discutidas por meio de exceção de pré-executividade (REsp 1187030 RS 2010/0053124-6). Por fim, o STF, por meio do Tema n.º 100, fixou as seguintes teses em 09/11/2023, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 586068: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação ou aplicação incompatível com a Constituição, quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo STF, seja no controle difuso ou concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se basear em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pelo STF, admitindo, respectivamente, a impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, no prazo equivalente ao da ação rescisória. Portanto, decisões definitivas nos Juizados Especiais fundamentadas em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais podem ser invalidadas por simples petição, em consonância com o princípio da simplicidade e celeridade processual. Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade. Isso porque a sua irresignação preenche, a um só tempo, os requisitos materiais e formais de cabimento de tal incidente processual. Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos. Pois bem. O excipiente argumenta que a presente execução deve ser extinta devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença anteriormente proferida. Em julgamento realizado em 20/07/2023, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças, conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1010527-11.2023.8.11.0000, in verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual. 2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes.” (N.U 1010527-11.2023.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, SERLY MARCONDES ALVES, Órgão Especial, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 02/08/2023). Aliado a isso, faz necessário consignar que a referida norma foi declarada inconstitucional com efeitos “ex tunc”. A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – INCISO I, DO ART. 85, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – LEI DECLARADA INSCONTITUCIONAL – ADI Nº 1010527-11.2023.8.11.0000 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada.2. ADI de nº 1010527-11.2023.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos “Portanto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças - MT, com efeitos ex tunc”.3. Recurso conhecido e provido.(N.U 1001151-27.2022.8.11.0035, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Além disso, embora a sentença do juízo de primeira instância tenha, supostamente, transitado em julgado (Art. 5º, XXXVI, CF), esse fato não é suficiente para garantir a continuidade da execução. Isso se deve ao fato de que, uma vez declarado inconstitucional o dispositivo normativo que fundamentou a decisão por meio de Ação Direta de Constitucionalidade, a decisão deve ser desconstituída. No sistema jurídico brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato tem efeitos erga omnes, ex tunc, vinculantes e repristinatórios. Portanto, o sistema jurídico brasileiro não sustenta a manutenção de decisões que, mesmo após o trânsito em julgado, possam conflitar com a Constituição Federal. Em outras palavras, mesmo decisões definitivas não têm garantia de estar em plena conformidade com a CRFB, uma vez que a inconstitucionalidade pode vir a ser reconhecida posteriormente. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a possibilidade de impugnação de título executivo transitado em julgado, quando este se baseia em lei declarada inconstitucional, desde que a execução não tenha sido consumada. Entende-se por consumação da execução o efetivo pagamento ao servidor, o que ainda não ocorreu nestes autos (Tema nº 100 - ADPF nº 615/DF, julgado em 02 de setembro de 2019). Desse modo, a aplicabilidade do Art. 85, I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças, mostra-se indevida em razão de sua declaração de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 12 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de exceção de pré-executividade e DETERMINO o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Dispensa-se o presente feito de reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE