Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001963-05.2021.8.11.0003..
AUTOR: NOVA FRONTEIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP
REU: ALEX PAULO DE MARCHI
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NOVA FRONTEIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em face de ALEX PAULO DE MARCHI. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 15.656,66, referente à venda de peças para maquinário agrícola ocorrida no ano de 2017. Afirma que as mercadorias foram adquiridas pela empresa individual do requerido, denominada DM Agro Soluções Agrícolas Eireli, e devidamente entregues conforme assinaturas constantes nas notas fiscais nº 4860, 4863, 4892, 4904 e 4984. Aduz que o débito não foi adimplido e que, diante da dissolução por liquidação voluntária da referida pessoa jurídica em 02/03/2020, o requerido, na qualidade de titular e liquidante, deve responder pessoalmente pela obrigação. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou rejeição de embargos, a constituição de título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado, custas e honorários. Juntou documentos, destacando-se as notas fiscais com comprovante de entrega e a certidão de baixa do CNPJ da empresa devedora. No despacho de ID 48509919, foi determinada a expedição do mandado de pagamento, consignando-se o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal em diferentes endereços e por meio eletrônico, foi deferida a citação por edital no ID 171302178. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária do requerido, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público em atuação nesta unidade judiciária. A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral no ID 196672579, argumentando a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, impugnando todos os fatos narrados na inicial para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, pleiteando, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 197397666, reiterando os termos da inicial e afirmando que a negativa geral não é suficiente para desconstituir as provas documentais apresentadas, as quais demonstram a efetiva relação comercial e a entrega das mercadorias. O processo foi saneado no ID 214075660, oportunidade em que foi decretada a revelia do requerido, ressalvando-se a natureza relativa da presunção de veracidade. Na mesma decisão, fixou-se implicitamente como pontos controvertidos a existência da relação comercial, a efetiva entrega dos produtos e a responsabilidade pessoal do requerido após a extinção da Eireli. Foi determinada a intimação da parte autora para especificar provas, tendo esta se manifestado no ID 221735422, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Ressalto que, embora tenha sido requerida a produção de outras provas genericamente na inicial, a autora, após o saneamento, pugnou pelo julgamento direto da lide. Outrossim, indefiro qualquer prova adicional, visto que a matéria é predominantemente documental. Declaro encerrada a instrução processual. No mérito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas de IDs 48032737, as quais contêm os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados. Tais documentos constituem prova escrita idônea da relação comercial e do inadimplemento, preenchendo os requisitos legais. Quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade do réu, observa-se que as compras foram efetuadas pela empresa DM Agro Soluções Agrícolas Eireli. Contudo, o documento de ID 48034342 comprova que a referida pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária em 02/03/2020. Na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), bem como nas sociedades limitadas, a extinção voluntária sem a devida satisfação de todos os credores acarreta a responsabilidade do titular ou sócios até o limite do patrimônio transferido na liquidação, ou, em casos de encerramento irregular ou liquidação que omite passivos conhecidos, a sucessão processual pelo titular é medida que se impõe para evitar a fraude contra credores. No caso, Alex Paulo de Marchi figurava como titular da empresa extinta e, ao promover a liquidação voluntária sem quitar o débito objeto desta ação, tornou-se responsável direto pela obrigação remanescente. A defesa apresentada pelo Curador Especial por negativa geral, embora permitida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem apenas o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia, mas não possui força suficiente para desconstituir prova documental robusta trazida pelo autor. Caberia ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o pagamento ou a não entrega das peças, o que não ocorreu. Assim, a procedência do pedido é medida imperativa. No que tange aos consectários legais, tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o artigo 397 do Código Civil. A multa de 2% incluída no cálculo da inicial também é devida, por se tratar de prática comum no comércio de peças e não ter sido especificamente impugnada quanto à sua origem contratual.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor principal de R$ 9.199,92, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada nota fiscal, além da multa moratória de 2%. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito