Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réus: O Recurso interposto por WC Comércio de Enxovais Ltda. – ME, Wellington Silva Siqueira e Rosangela Vaz da Silva não reúne condição de admissibilidade, por falta de preparo recursal. Os Recorrentes não comprovaram o recolhimento no ato da interposição, tendo pleiteado a gratuidade da justiça. Em exercício do poder de controle previsto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, foram regularmente intimados para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, determinação que deixaram de atender. O indeferimento foi inevitável, tanto pela falta de qualquer lastro probatório quanto pelos indícios concretos de capacidade econômica revelados pelos próprios autos, vez que os Recorrentes celebraram contrato de crédito bancário cujo montante incontroverso alcança R$ 121.861,39 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), circunstância incompatível com a alegação de hipossuficiência absoluta. Relativamente à pessoa jurídica, a exigência probatória encontra ainda amparo no Verbete Sumular n.º 481 do STJ. Indeferida a gratuidade e facultado o parcelamento em seis vezes com vencimento da primeira parcela em cinco dias úteis, os Apelantes quedaram-se inertes, sem efetuar qualquer recolhimento. A deserção opera-se, assim, de pleno direito, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Recurso de Apelação Cível n.º 1038352-55.2022.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Banco do Brasil S.A. e por WC Comércio de Enxovais Ltda. – ME, Wellington Silva Siqueira e Rosangela Vaz da Silva em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Monitória. O Juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelos Réus, acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial e julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente no débito discriminado nos documentos encartados com a inicial, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela. Condenou ainda os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Inconformados, os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de incapacidade econômica para suportar as despesas recursais. No mérito, arguiram, em síntese: ilegitimidade passiva de Rosangela Vaz da Silva, com fundamento em sua retirada societária anterior ao inadimplemento; abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; excesso de execução, ante a alegação de que o Banco teria cobrado o valor integral do contrato sem descontar parcelas já pagas; e repetição do indébito. Requereram, ao final, a inversão do ônus sucumbencial com majoração dos honorários advocatícios. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, insurgiu-se quanto ao parâmetro de atualização do débito, pugnando pela aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito, e não apenas a partir do vencimento de cada parcela com incidência das taxas SELIC e IPCA. Contrarrazões apresentadas no Id. 358106945. É o relatório. DECIDO. O caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no Verbete 568, em que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016). Do Recurso dos
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Apelação interposto por WC Comércio de Enxovais Ltda. – ME, Wellington Silva Siqueira e Rosangela Vaz da Silva, por deserção, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do Recurso do Banco do Brasil S.A.: Superado o exame do Recurso dos Réus, passo à análise do Apelo interposto pela instituição financeira, cuja pretensão é específica e tecnicamente delimitada: a reforma da sentença no capítulo atinente ao parâmetro de atualização do débito, para que os encargos contratuais pactuados incidam até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o vencimento de cada parcela com substituição pela taxa SELIC e pelo IPCA. A pretensão recursal merece acolhimento. A sentença recorrida, ao acolher integralmente a pretensão monitória e constituir o título executivo judicial com fundamento no instrumento contratual celebrado entre as partes, reconheceu expressamente a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito. Contudo, ao fixar os parâmetros de atualização do título constituído, substituiu os encargos contratuais pactuados pelo binômio SELIC/IPCA, sem que tivesse declarado qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas de inadimplemento do contrato, e sem que os Réus tivessem formulado pedido revisional específico nesse sentido. Essa atuação contraria o Enunciado n.º 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A incongruência lógica é patente: não é juridicamente admissível validar a existência do débito com fundamento no contrato e, simultaneamente, afastar as cláusulas que disciplinam as consequências do seu descumprimento, quando não se constata qualquer vício nas disposições contratuais. A sentença que julga procedente o pedido da Ação Monitória não cria uma obrigação nova, mas chancela a obrigação preexistente, conferindo-lhe executoriedade. Desse modo, uma vez reconhecida a validade da relação contratual, devem ser observadas as cláusulas livremente pactuadas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratuais, entre os quais os juros remuneratórios pactuados, é o efetivo pagamento do débito, e não o ajuizamento da ação ou o mero vencimento das parcelas. Admitir limitação temporal diversa implicaria criar incentivo à inadimplência, na medida em que o devedor obteria redução dos encargos aplicáveis após o vencimento do contrato, em evidente afronta à força obrigatória dos contratos e à segurança jurídica das relações creditícias. Nessa direção, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC (Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/06/2021), reafirmou que havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não limitadamente ao ajuizamento da ação executiva. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.548.571/MT (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/05/2020), o AgInt no AREsp 2.072.238/RJ (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/06/2024), o REsp n. 2.235.442/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/11/2025) e o AREsp n. 2.363.601/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026), que igualmente consolidaram que o termo final para a cobrança dos encargos contratados é o efetivo pagamento do débito. A jurisprudência desta Corte converge no mesmo sentido. A Terceira Câmara de Direito Privado, ao apreciar hipótese análoga, assentou que em Ação Monitória os encargos contratuais previamente estipulados incidem até o efetivo pagamento da dívida, e que a constituição de título executivo judicial não afasta, por si só, a eficácia das cláusulas contratuais livremente pactuadas (TJMT, N.U 1042703-17.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25/02/2026, DJE 03/03/2026). A Quarta Câmara de Direito Privado, igualmente, firmou que os encargos contratuais pactuados incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, não se limitando à data do ajuizamento da ação, ressaltando que a limitação imposta em sentença viola o princípio da obrigatoriedade dos contratos ao substituir os encargos pactuados por índices legais, criando regime não previsto pelas partes contratantes (TJMT, N.U 1026773-76.2023.8.11.0002, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 04/02/2026, DJE 10/02/2026). Em sentido idêntico, esta Câmara julgadora, em caso de estrutura factual praticamente idêntica à presente, reformou sentença monitória que havia substituído os encargos contratuais pelo binômio SELIC/IPCA sem reconhecer qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, determinando a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito (TJMT, RAC N.U 1019455-42.2023.8.11.0002). A reforma é, portanto, medida que se impõe, para que o título executivo judicial constituído reflita a pretensão legítima do credor, com incidência dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário até o efetivo adimplemento da obrigação, mantida a sentença em todos os demais aspectos.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação do Banco do Brasil S.A., reformo a sentença no capítulo do parâmetro de atualização e determino que o débito constituído como título executivo judicial seja atualizado com a incidência dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário até o efetivo pagamento, mantida a sentença em todos os demais termos. Não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC), diante do provimento do Recurso. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora