Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005581-46.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, JOSE LUIZ PIZZATTO
EXECUTADO: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME em face da decisão proferida em id. 195750856, apontando a existência de erro material. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, razão assiste em parte ao embargante, diante do erro material constante na decisão embargada. Conforme se depreende dos autos, em decorrência de inconsistências no sistema foi gerada a certidão de id. 203639291, informando acerca da ausência de ativos financeiros em nome do executado, em que pese a guia juntada em id. 197784483. Desta feita, ACOLHO os embargos para sanar o erro material, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERA a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Datado e assinado digitalmente.