Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000847-27.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: JUAREZ MARQUES CANGUCU, FRANCISCA PAULA DA SILVA CANGUCU
REQUERIDO: JUCELIA BASILIO DA SILVA, WILLIAN ATAIDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por JUAREZ MARQUES CANGUCU e FRANCISCA PAULA DA SILVA CANGUCU, qualificados nos autos, em face de JUCELIA BASILIO DA SILVA e WILLIAN ATAIDES DA SILVA, igualmente qualificados, este último falecido no curso do processo. Narram os autores, em síntese, que residem na Fazenda Cambaiuval, Zona Rural de Nova Brasilândia/MT — imóvel rural com 1.316 hectares, composto pelas matrículas nºs 16.808 (484 ha), 15.098 (242 ha), 15.097 (363 ha) e 16.402 (121 ha), registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT —, desde o ano de 2009, inicialmente na condição de empregados de JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA, que adquiriu as áreas da requerida JUCELIA BASILIO DA SILVA. Sustentam que o vínculo empregatício foi encerrado em outubro de 2019, ocasião em que JEOVÁ cedeu a posse do imóvel aos autores, que passaram a exercê-la em nome próprio, praticando atos possessórios concretos. Relatam que, em 27/01/2023, a requerida JUCELIA denunciou falsamente o autor JUAREZ à Polícia Civil por suposto esbulho possessório, tendo a autoridade policial reconhecido a plausibilidade da posse dos autores e não ratificado o flagrante por esbulho (Auto de Prisão em Flagrante nº 1000118-98.2023.8.11.0024 — id. 120033681). Narram que, em 16/03/2023, aproveitando-se da ausência dos autores, a requerida invadiu o imóvel, arrombou cadeados, retirou o transformador de energia e danificou pertences, fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 2023.74908 (id. 120033678). Relatam, ainda, que em 19/03/2023 a requerida JUCELIA, em companhia de WILLIAN ATAIDES DA SILVA e mais dois elementos não identificados, invadiu o imóvel, ateou fogo na residência e em colchões, retirou o gado dos autores e impediu o retorno das vítimas, fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 2023.76466 (id. 120033679). Requereram a concessão de liminar de reintegração de posse; a citação dos réus; a procedência do pedido com a reintegração definitiva na posse; e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00, posteriormente retificado de ofício para R$ 6.632.640,00 (id. 125171042). Juntaram, com a inicial (id. 120033658), documentos de identificação (ids. 120033661 e 120033662), procurações (ids. 120033663 e 120033664), comprovante de aposentadoria (id. 120033666), declaração de hipossuficiência (id. 120033667), comprovantes de endereço — faturas de energia elétrica em nome do autor JUAREZ, UC nº 6/2722387-4 (ids. 120033668 e 120033669) —, matrículas do imóvel (ids. 120033673 a 120033676), boletins de ocorrência (ids. 120033678 e 120033679), cópia integral da Cautelar Inominada Criminal nº 1000378-78.2023.8.11.0024 (ids. 120033681 a 120033689), cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 1000118-98.2023.8.11.0024 (ids. 120035950 e 120035952), fotografias do imóvel (ids. 120035955 e 120035956), vídeos da fazenda (ids. 120035965 a 120035981), notícia de crime ao Ministério Público (id. 120035984) e notícia de crime à Delegacia de Polícia (id. 120036895). Por certidão de autuação (id. 120040854), certidão de inexistência de conexão (id. 120040857) e certidão de pedido de justiça gratuita (id. 120040859), os autos foram regularmente autuados. Por despacho de 20/06/2023 (id. 120598718), o juízo determinou a intimação dos autores para apresentação das coordenadas geográficas do imóvel. Os autores atenderam à determinação por manifestação de 23/06/2023 (id. 121371067), juntando área georreferenciada (id. 121371078), foto de satélite (id. 121371080), mapa da área (id. 121371082) e material topográfico (id. 121371086). Por decisão de 07/08/2023 (id. 125171042), o juízo retificou de ofício o valor da causa para R$ 6.632.640,00, intimou os autores para emendar a inicial comprovando a hipossuficiência e indeferiu o pedido de sigilo dos autos. Os autores atenderam à determinação por manifestação de 25/08/2023 (id. 127246010), juntando certidão do cartório de registro de imóveis (id. 127246012), certidões negativas do DETRAN em nome dos autores (ids. 127246013 a 127246017), extratos do INSS (ids. 127246019 e 127246024), declarações de imposto de renda (ids. 127246021 e 127246023) e comprovantes de aposentadoria (id. 127246026). Por decisão de 31/08/2023 (id. 127837028), o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, designou audiência de justificação para 10/10/2023 e determinou a citação dos réus. Expedidos mandados de citação (ids. 129082983 e 129465129), o requerido WILLIAN ATAIDES DA SILVA foi citado por WhatsApp em 29/09/2023 (id. 131332975). A requerida JUCELIA BASILIO DA SILVA não foi localizada na primeira diligência (id. 131046847). Em 08/10/2023, JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA peticionou nos autos (id. 131315820), requerendo habilitação e sustentando que os autores eram seus empregados, não possuidores. Por decisão de 26/10/2023 (id. 132941952), o juízo indeferiu o pedido de habilitação de JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA, por não observância dos requisitos legais, determinando o desentranhamento de suas petições e documentos; indeferiu o pedido de decretação de revelia do requerido WILLIAN; e deferiu a citação da requerida JUCELIA por hora certa. Realizadas diversas diligências infrutíferas para citação da requerida JUCELIA (ids. 133551990, 133687911 e 137125013), o oficial de justiça BENEDITO VENTURA GONCALVES DA SILVA logrou efetuar a citação por WhatsApp em 11/01/2024 (id. 138264364). Por despacho de 06/11/2023 (id. 133678332), o juízo redesignou a audiência de justificação para 23/01/2024, em razão da não localização da requerida JUCELIA. Em 23/01/2024, realizou-se a audiência de justificação (id. 139165590), com a presença dos autores, do advogado dos autores, do advogado dos réus — Dr. MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID, que juntou procuração sob o id. 139114381 —, da requerida JUCELIA e do requerido WILLIAN. Foram ouvidas as testemunhas LEANDRO DE SOUZA BONFIM, WIRIS ATAIDES DA SILVA e JOELY MARQUES CANGUCU, todas contraditadas pelo advogado dos réus e ouvidas como informantes do juízo. As mídias das oitivas foram juntadas sob o id. 139510043. Por decisão de 01/02/2024 (id. 139965555), o juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por entender que os elementos colacionados indicavam que os autores seriam fâmulos da posse, exercendo mera detenção em nome de JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA, sem demonstração de que teriam recebido o direito de exercício de posse de quem era titular de tal direito. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento nº 1003496-03.2024.8.11.0000 (ids. 141414628 e 141416599), pugnando pela reforma da decisão que indeferiu a liminar. A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, desproveu o recurso (acórdão de 09/04/2024 — id. 152153416), mantendo o indeferimento da liminar. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram acolhidos apenas para anular o julgamento por cerceamento de defesa, determinando nova inclusão em pauta (id. 155781566). Rejulgado o agravo, a Câmara, por unanimidade, novamente desproveu o recurso (acórdão de 23/07/2024 — id. 163393792), mantendo o indeferimento da liminar. Os autores apresentaram manifestação em 30/10/2023 (id. 133131050), juntando documentos comprobatórios da baixa na carteira de trabalho do autor JUAREZ em 09/10/2019 (ids. 133131052 a 133131054), demonstrando o rompimento do vínculo empregatício com JEOVÁ. Por decisão de 17/04/2024 (id. 152354347), o juízo intimou as partes para especificação de provas. Os autores manifestaram-se em 22/04/2024 (id. 153290115), requerendo a reapreciação do pedido liminar com base na teoria da transmudação da detenção em posse e arrolando testemunhas. Os réus manifestaram-se em 13/05/2024 (id. 155562661), requerendo produção de prova testemunhal e pericial. Por despacho de 12/06/2024 (id. 157669458), o juízo determinou aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Após o julgamento definitivo do recurso (id. 163393792), por decisão de 10/10/2024 (id. 171531357), o juízo indeferiu o pedido de reconsideração da liminar, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento para 03/12/2024. Os autores arrolaram as testemunhas JOÃO ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS, WIRIS ATAIDES DA SILVA, JURACIMIR CUNHA DE CARVALHO e ROSÂNGELA MARQUES DA SILVA (id. 173721410). Os réus arrolaram as testemunhas SIGMAR UHDE, JOACI SEBASTIAO FERNANDES e SILVIO GOMES PEREIRA (id. 174638176). Em 03/12/2024, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada regularmente em razão de falha no sistema quanto ao horário designado, prejudicando a presença do advogado dos autores (certidão id. 177436530). Por despacho de 05/12/2024 (id. 177741881), o juízo revogou os atos praticados na audiência e redesignou o ato para 12/12/2024. Em 12/12/2024, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (id. 178650903), com a presença de ambas as partes e seus advogados. Os advogados das partes contraditaram as testemunhas WIRIS ATAIDES DA SILVA, ROSANGELA MARQUES DA SILVA, SIGMAR UHDE e JOACI SEBASTIAO FERNANDES, sendo todas ouvidas como testemunhas do juízo. As testemunhas JOÃO ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS e JURACIMIR CUNHA DE CARVALHO foram compromissadas e ouvidas regularmente. A testemunha SILVIO GOMES PEREIRA foi dispensada pelos réus. As mídias das oitivas foram juntadas sob o id. 178633399. Encerrada a instrução, o juízo concedeu prazo para alegações finais escritas. Os autores apresentaram alegações finais em 23/01/2025 (id. 181523367), sustentando a transmudação da detenção em posse após o rompimento do vínculo empregatício em 2019, a comprovação do esbulho pelos réus e a improcedência do pedido contraposto. Em 10/03/2025, os autores noticiaram o falecimento do requerido WILLIAN ATAIDES DA SILVA em 25/01/2025 (id. 186488432), juntando certidão de óbito (id. 186489492), e requereram a habilitação das herdeiras BRUNA AIRANA APARECIDA SANTOS SILVA AOKI, SABRINA LORRANA DOS SANTOS SILVA e WISLAYNE FIDELIS. Os réus apresentaram alegações finais em 20/02/2025 (id. 184832280), sustentando a inexistência de posse dos autores, a posse anterior da requerida JUCELIA e a litigância de má-fé dos autores. Por despacho de 29/05/2025 (id. 194346406), o juízo intimou a requerida para manifestar-se sobre o falecimento de WILLIAN. Os réus manifestaram-se em 09/06/2025 (id. 196916899), requerendo a suspensão do processo para regularização. Por decisão de 22/08/2025 (id. 204963542), o juízo deferiu a habilitação das herdeiras de WILLIAN ATAIDES DA SILVA, nos termos do art. 690 do CPC, suspendeu o feito por 60 dias para intimação das herdeiras e determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MT em razão da atuação da requerida JUCELIA BASILIO DA SILVA sem inscrição suplementar no Estado de Mato Grosso. A requerida JUCELIA opôs embargos de declaração em 02/09/2025 (ids. 206662380 e 206662382), impugnando a determinação de ofício à OAB. Os autores apresentaram contraminuta em 03/09/2025 (id. 206822050). Por sentença de 13/02/2026 (id. 222005632), o juízo rejeitou os embargos de declaração, mantendo a determinação de ofício à OAB e declarando reaberto o prazo recursal. Os autores manifestaram ciência em 11/03/2026 (id. 226196122), requerendo a conclusão dos autos para prolação de sentença. Os réus peticionaram em 11/03/2026 (id. 226288134), requerendo que fosse desconsiderado o despacho de ofício à OAB. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe salientar, de início, que a ação possessória tem por objeto a posse, e não a propriedade. Posse é situação de fato — o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade —, enquanto a propriedade é situação de direito, consubstanciada na titularidade registral. Nesse contexto, títulos dominiais são irrelevantes para comprovar a posse anterior, pois atestam apenas a titularidade registral. O que deve ser demonstrado são atos possessórios concretos. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Ao réu, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os réus sustentam que os autores seriam meros fâmulos da posse, sem legitimidade para a presente demanda. A arguição, contudo, confunde-se com o mérito da causa e, à luz da teoria da asserção, não obsta o conhecimento do pedido. A legitimidade ativa é aferida in status assertionis — ou seja, a partir das afirmações da petição inicial —, e os autores afirmam exercer posse própria sobre o imóvel. Se ao final essa afirmação não se confirmar, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Rejeito, portanto, a arguição. É incontroverso nos autos que os autores ingressaram no imóvel no ano de 2009/2011 na condição de empregados de JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA, com carteira de trabalho assinada em 01/02/2011. Tal circunstância, por si só, caracterizaria, em princípio, mera detenção — o exercício da posse em nome de outrem, em cumprimento de ordens e instruções, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o vínculo empregatício foi formalmente encerrado em 09/10/2019, com a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor JUAREZ, documento juntado sob o id. 133131050. A partir dessa data, os autores permaneceram no imóvel sem qualquer relação de subordinação ou onerosidade com JEOVÁ, que deixou de comparecer ao local e de exercer qualquer ato de gestão sobre a propriedade. Impende consignar que o ordenamento jurídico admite a conversão da detenção em posse quando rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios — inteligência do Enunciado 301 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em harmonia com o art. 1.204 do Código Civil, segundo o qual a posse se adquire desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. No caso em tela, a transmudação da detenção em posse restou cabalmente demonstrada. A partir de outubro de 2019, os autores passaram a exercer atos possessórios próprios sobre o imóvel: plantavam para subsistência, criavam animais, realizavam benfeitorias, arrendavam pastagens a terceiros e trabalhavam em fazendas vizinhas para complementar a renda. Não havia mais vínculo de subordinação, não havia mais recebimento de salário, não havia mais cumprimento de ordens de JEOVÁ — que simplesmente deixou de aparecer no local. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento de 12/12/2024 (id. 178650903 e mídias id. 178633399) corrobora, de forma uníssona, essa conclusão. A testemunha compromissada JURACIMIR CUNHA DE CARVALHO declarou que JUAREZ trabalhou na fazenda como funcionário até o ano de 2019, quando JEOVÁ disse que não tinha mais como pagar, e que então JUAREZ ficou morando na fazenda como se fosse dele, criando galinha e porco. A testemunha compromissada JOÃO ALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS, que trabalhou como vizinho do imóvel entre 2017 e 2021, confirmou que JUAREZ, sua mulher e dois netos moravam no local, que JUAREZ rompeu o vínculo trabalhista com JEOVÁ por impossibilidade de pagamento, que JEOVÁ deu a fazenda para ele morar e criar as criações, e que JUAREZ construiu a casa, fez passagem e realizou benfeitorias no imóvel. A informante ROSANGELA MARQUES DA SILVA, ouvida como testemunha do juízo, declarou que quando se casou com o filho de JUAREZ, em 2010, este já morava na fazenda; que em 2019 houve o rompimento do vínculo trabalhista, com JEOVÁ dando baixa na carteira por não ter mais condições de pagar; que JEOVÁ mandou JUAREZ ficar na terra, cedendo a posse da fazenda para que ele usufruísse, plantasse, colhesse e criasse animais; e que JUAREZ tinha galinha, porco e vaquinhas registradas em nome da filha. O informante WIRIS ATAIDES DA SILVA — irmão da requerida JUCELIA —, ouvido como testemunha do juízo, confirmou que JUAREZ trabalhou com JEOVÁ até meados de 2019 com carteira assinada; que JEOVÁ cedeu a área para JUAREZ porque não tinha mais como pagá-lo; que houve o rompimento do vínculo trabalhista em 2019 com baixa na carteira; que de 2019 até 2023 JUAREZ ficou na área; que não recebeu salário nesse período; que JUAREZ plantava banana, mandioca, criava galinha, porco e gado. Vejamos: "O depoimento prestado por Wiris, na condição de informante, tratou da controvérsia possessória envolvendo Juarez e Francisca, autores de uma ação de reintegração de posse movida contra Jucélia e William, relacionada a uma área rural situada na Fazenda Cambiuval. Segundo o relato, embora possua vínculo familiar com os réus — sendo Jucélia sua irmã e William seu irmão —, compareceu à audiência com o objetivo de esclarecer os fatos que presenciou ao longo dos anos. De acordo com o informante, a origem da disputa remonta a 2008, quando seu pai promoveu uma reintegração de posse em uma extensa área rural. Na ocasião, Jucélia teria adquirido aproximadamente mil hectares dessa propriedade e, posteriormente, entre 2009 e 2010, vendido seus direitos possessórios ao médico Jeová, residente em Goiânia. Conforme afirmou, Juarez passou a ocupar a área a partir de 2010, permanecendo nela até 2023. Íris declarou que Juarez não trabalhava para Jucélia, mas sim para Jeová, permanecendo na área em razão de autorização deste último. Segundo seu relato, após descobrir problemas relacionados às matrículas do imóvel, que estariam deslocadas em relação à área efetivamente adquirida, Jeová teria permitido que Juarez permanecesse no local até que a situação fosse regularizada. Durante esse período, Juarez teria desenvolvido atividades típicas de subsistência rural, incluindo a criação de gado leiteiro, cultivo de banana e mandioca, além da criação de suínos. O informante também relatou que, após o falecimento de seu pai, em abril de 2022, Jucélia teria retomado interesse pela área. Segundo ele, no final de 2022 e início de 2023, ocorreram conflitos envolvendo Juarez. Alegou que Jucélia teria realizado ameaças, promovido medidas para retirá-lo do imóvel e, aproveitando-se de sua ausência, destruído a residência onde ele vivia, danificando bens e promovendo a retirada de equipamentos ligados ao fornecimento de energia elétrica, como o padrão e o transformador. Em razão desses acontecimentos, Juarez teria deixado a propriedade por receio de permanecer no local. Questionado sobre a localização da área litigiosa, Íris informou que ela se situa na região do Rio Manso, no município de Chapada dos Guimarães, aproximadamente quarenta e dois quilômetros distante da sede municipal. Mencionou ainda alguns confrontantes e referências geográficas da região, embora tenha ressaltado conhecer os locais mais por referências naturais do que por descrições técnicas. Durante os questionamentos formulados pelos advogados das partes, o informante reafirmou que, após vender a área para Jeová, Jucélia não teria exercido posse sobre o imóvel até retornar em 2023, ocasião em que, segundo ele, teria ocorrido o alegado esbulho possessório. Também sustentou que a posse anterior ao conflito era exercida por Juarez, em nome e com autorização de Jeová. Em outro momento da audiência, foram levantadas questões relacionadas a declarações prestadas por Íris em processos distintos e a possíveis controvérsias sobre a titularidade e regularidade documental das áreas rurais envolvidas. O informante negou algumas das alegações apresentadas, contestou informações referentes a ações judiciais mencionadas pela defesa e reiterou seu entendimento de que eventuais irregularidades documentais estariam relacionadas à negociação realizada entre Jucélia e Jeová. Por fim, ao ser questionado diretamente por Jucélia, Wiris negou exercer posse sobre a área objeto da ação e afirmou não possuir qualquer domínio ou ocupação sobre o imóvel reivindicado por Juarez e Francisca. Assim, seu depoimento concentrou-se em sustentar que Juarez exerceu posse contínua sobre a área por vários anos e que os fatos ocorridos em 2023 teriam resultado na sua retirada do local." Denota-se, portanto, que a partir de outubro de 2019 os autores deixaram de ser fâmulos da posse e passaram a exercer posse própria, com animus de permanência, sobre o imóvel. A subordinação foi rompida, a onerosidade cessou, e os atos possessórios passaram a ser praticados em nome próprio. Configurada, assim, a transmudação da detenção em posse, nos termos do Enunciado 301 da CJF e do art. 1.204 do Código Civil. Outrossim, os comprovantes de energia elétrica em nome do autor JUAREZ, referentes à Unidade Consumidora nº 6/2722387-4, instalada no imóvel, relativos aos anos de 2021 e 2022 (ids. 120033668 e 120033669), corroboram o exercício da posse anterior ao esbulho. Os comprovantes de endereço em nome de familiares dos autores — filha e nora — juntados sob os ids. 148767646 a 148767648 também evidenciam a ocupação efetiva do imóvel pelo núcleo familiar. Quanto à alegação de que JEOVÁ teria negado a cessão da posse aos autores, cumpre registrar que o pedido de habilitação formulado por JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA foi expressamente indeferido por este juízo (id. 132941952), com determinação de desentranhamento de suas petições e documentos. JEOVÁ não é parte neste processo e sua manifestação não tem aptidão para afastar a prova produzida nos autos. A ação versa contra os esbulhadores JUCELIA e WILLIAN — não contra JEOVÁ. Comprovada a posse anterior dos autores, passa-se à análise do esbulho. Os Boletins de Ocorrência nºs 2023.74908 (id. 120033678 — registrado em 18/03/2023, relatando invasão de 16/03/2023) e 2023.76466 (id. 120033679 — registrado em 20/03/2023, relatando esbulho de 19/03/2023) demonstram, de forma objetiva, a ocorrência dos atos ilícitos praticados pelos réus. O BO nº 2023.76466 narra que em 19/03/2023 a requerida JUCELIA, em companhia de WILLIAN e mais dois elementos não identificados, invadiu o imóvel e a residência dos autores, ateou fogo na casa e em colchões, abriu as porteiras da fazenda e retirou o gado dos autores para rumo ignorado, proibindo a entrada das vítimas em seus lares, com alegação de estarem armados e com ordem de atirar. A prova oral confirma o esbulho. Como demonstrado acima, o informante WIRIS ATAIDES DA SILVA declarou que JUCELIA cometeu o esbulho na fazenda em 2023; que ela não morava em Mato Grosso; que WILLIAN também invadiu a fazenda; que JUCELIA aproveitou a vinda de JUAREZ à cidade, foi à fazenda, arrombou as portas e queimou sua casa; que mandou arrancar o padrão e o transformador; que os requeridos são um casal de idosos que ficaram com medo. A informante ROSANGELA MARQUES DA SILVA confirmou que JUCELIA tirou JUAREZ da fazenda. A testemunha compromissada JURACIMIR CUNHA DE CARVALHO declarou que uma senhora entrou na fazenda com reintegração de posse com policiais e retirou JUAREZ da fazenda; que o fato foi uma invasão e ocorreu no ano de 2023; que após JUAREZ não voltou mais ao local. Calha dizer que a própria autoridade policial, por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 1000118-98.2023.8.11.0024 (id. 120033681), reconheceu expressamente a plausibilidade do direito dos autores, consignando que os documentos apresentados indicavam a permanência deles por vários anos no local. Não ratificou o flagrante por esbulho possessório e autorizou o retorno dos autores ao imóvel. Restou, portanto, demonstrado o esbulho praticado pelos réus em 19/03/2023, dentro do prazo de ano e dia anterior ao ajuizamento da ação (07/06/2023), caracterizando a natureza possessória da demanda e o rito adequado. A requerida JUCELIA sustenta ser possuidora de área denominada Sítio Basílio (106 hectares) e da Fazenda Poderosa, alegando posse desde 2008. Contudo, os documentos juntados pelos próprios autores na exordial demonstram que as Fazendas Poderosa I, II e III — que correspondem ao imóvel objeto da lide — foram vendidas pela própria requerida JUCELIA e transmitidas a JEOVÁ CLEMENTE MENDANHA, conforme escrituras públicas juntadas sob os ids. 120033673, 120033674 e 120033675. A venda ocorreu no ano de 2009/2012. O informante WIRIS ATAIDES DA SILVA — irmão da própria requerida — confirmou que em 2009 JUCELIA vendeu a posse dessa área ao Dr. JEOVÁ de Goiânia; que entre 2009 e 2023 JUCELIA nunca exerceu a posse do imóvel por qualquer razão; que ficou cerca de um ano e pouco na posse no ano de 2009 até vender para JEOVÁ, e retornou apenas em 2023, quando colocou WILLIAN para grilar a terra. A inscrição no CAR apresentada pela requerida encontra-se suspensa por irregularidades, conforme demonstrado pelo documento juntado sob o id. 148767649, não constituindo prova idônea de posse. A declaração de arrendamento juntada sob o id. 142845597 refere-se ao Sítio Basílio — imóvel distinto, com apenas 106 hectares —, sem qualquer correlação com a Fazenda Cambaiuval/Poderosa objeto da lide. Ademais, referida declaração foi lavrada com firma reconhecida em 06/03/2023, apenas dez dias antes do esbulho perpetrado em 16/03/2023, o que evidencia sua elaboração como preparação prévia para a invasão. As testemunhas arroladas pelos réus não lograram afastar a prova produzida pelos autores. O informante SIGMAR UHDE declarou que não conheceu JUAREZ na propriedade, que não tem conhecimento da venda do imóvel para JEOVÁ e que a última vez que esteve no local foi por volta de 2018 — ou seja, antes do período de posse própria dos autores (2019-2023). O informante JOACI SEBASTIAO FERNANDES, genro da requerida JUCELIA, declarou ter arrendado a área de 2019 a 2023 e não ter encontrado JUAREZ na fazenda nesse período — versão que contrasta frontalmente com a prova oral produzida pelos autores e com os comprovantes de energia elétrica em nome de JUAREZ referentes a 2021 e 2022 (ids. 120033668 e 120033669). A contradição é manifesta e retira a credibilidade do depoimento. Ora, se JOACI arrendava a área de JUCELIA de 2019 a 2023, como explicar a existência de comprovantes de energia elétrica em nome de JUAREZ no imóvel durante esse mesmo período? Como explicar que testemunhas compromissadas e o próprio irmão da requerida confirmaram a presença de JUAREZ no local até 2023? A versão dos réus não resiste ao confronto com o conjunto probatório. Forçoso reconhecer, portanto, que a requerida JUCELIA não comprovou posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. Ao contrário, a prova demonstra que ela vendeu as fazendas em 2009/2012 e somente retornou ao local em 2023, quando praticou o esbulho. Os réus não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. No tocante ao pedido contraposto formulado pelos réus na contestação (id. 142845247), com fundamento no art. 556 do CPC, não merece prosperar. Para o acolhimento do pedido contraposto em ação possessória, o réu deve demonstrar, com o mesmo rigor exigido do autor, os requisitos do art. 561 do CPC: sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo autor, a data do ato e a continuação ou perda da posse. Os réus não se desincumbiram desse ônus. Não comprovaram o exercício de atos possessórios concretos sobre o imóvel no período anterior ao esbulho de 2023. Os documentos apresentados — inscrição no CAR suspensa, declaração de arrendamento referente a imóvel diverso — não demonstram posse efetiva sobre a Fazenda Cambaiuval/Poderosa. A prova oral, como já analisado, não confirmou a versão dos réus. O pedido contraposto, portanto, não merece acolhimento. A alegação de litigância de má-fé dos autores não prospera. Os autores exerceram o direito de ação com fundamento em fatos que restaram comprovados nos autos. Não há alteração dolosa da verdade, tampouco dedução de pretensão temerária. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. Rejeito a alegação. O requerido WILLIAN ATAIDES DA SILVA faleceu em 25/01/2025, conforme certidão de óbito juntada sob o id. 186489492. Por decisão de 22/08/2025 (id. 204963542), este juízo deferiu a habilitação das herdeiras BRUNA AIRANA APARECIDA SANTOS SILVA AOKI, SABRINA LORRANA DOS SANTOS SILVA e WISLAYNE FIDELIS, que passaram a integrar o polo passivo da demanda na qualidade de sucessoras. A presente sentença produz efeitos em face das herdeiras habilitadas, nos limites da herança. Em síntese, restaram demonstrados todos os requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior dos autores sobre o imóvel, adquirida por transmudação da detenção em posse após o rompimento do vínculo empregatício em outubro de 2019; o esbulho praticado pelos réus em 19/03/2023; a data do esbulho; e a perda da posse pelos autores. O pedido principal é procedente. O pedido contraposto dos réus, por ausência de comprovação dos requisitos legais, é improcedente. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR a reintegração dos autores JUAREZ MARQUES CANGUCU e FRANCISCA PAULA DA SILVA CANGUCU na posse do imóvel rural denominado Fazenda Cambaiuval/Poderosa I, II e III, com área de 1.316 hectares (matrículas nºs 16.808, 15.098, 15.097 e 16.402, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT), localizado na Rodovia MT-140, Zona Rural de Nova Brasilândia/MT, devendo os réus — JUCELIA BASILIO DA SILVA e as herdeiras de WILLIAN ATAIDES DA SILVA (BRUNA AIRANA APARECIDA SANTOS SILVA AOKI, SABRINA LORRANA DOS SANTOS SILVA e WISLAYNE FIDELIS) — desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória mediante expedição de mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, nos termos do art. 536, §1º, e art. 842, §1º, do CPC; b) DETERMINAR que o mandado de reintegração de posse abranja todos os ocupantes do imóvel, independentemente de figurarem ou não no polo passivo desta demanda; c) REJEITAR o pedido contraposto formulado pelos réus na contestação (id. 142845247), por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus JUCELIA BASILIO DA SILVA e as herdeiras de WILLIAN ATAIDES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita (decisão id. 127837028), SUSPENDO a exigibilidade das custas e honorários eventualmente devidos pelos autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito