Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004743-49.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PIAGET ENSINO DE PRE E PRIMEIRO GRAU - ME
EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA RODRIGUES
VISTOS.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada MICHELLE DA SILVA RODRIGUES, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por se tratar de verba salarial, juntando extratos bancários (Id 204491765 e 204491766) e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, incluindo contrato de aluguel (Id 206578845), parcela de financiamento imobiliário (Id 206578854), acordo de condomínio (Id 206578862), boletos escolares dos filhos (Id 206578866 e 206578869), parcelamento de faculdade (Id 206578872) e acordo com PGFN (Id 206578876 e 206578879). Requer o desbloqueio integral dos valores, alegando comprometimento de sua subsistência e de sua família. A parte exequente (Id 205745984) contesta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que: a) o bloqueio não recaiu sobre conta-salário, mas sobre conta corrente; b) a executada não comprovou adequadamente a natureza salarial dos valores; c) as movimentações bancárias demonstram gastos supérfluos incompatíveis com alegada vulnerabilidade financeira; d) o bloqueio de R$ 4.877,30 representa apenas 31% dos valores recebidos quinzenalmente, não comprometendo a subsistência; e) é aplicável a teoria da mitigação da impenhorabilidade consolidada pelo STJ. A executada apresentou nova manifestação (Id 206567802), reiterando seus argumentos e detalhando suas despesas mensais que totalizam mais de R$ 13.000,00, incluindo moradia, educação dos filhos e acordos de dívidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)" No caso em análise, a executada juntou aos autos extratos bancários que demonstram o recebimento de valores em sua conta corrente nº 12172-8, agência 7778, do Banco Itaú, alegando tratar-se de sua remuneração como analista de crédito. Contudo, não apresentou documentos como holerites, CTPS ou declaração do empregador que comprovem inequivocamente a natureza salarial dos valores depositados. Analisando os documentos juntados, verifico que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu o valor de R$ 4.877,30 em conta corrente da executada, sendo que os extratos demonstram movimentação financeira quinzenal de valores elevados (R$ 7.869,03 em 31/07/2025 e R$ 7.600,00 em 15/08/2025), totalizando R$ 15.469,03 em período de 15 dias. Embora a executada tenha apresentado extensa documentação de suas despesas mensais, que de fato demonstram compromissos financeiros significativos, os extratos bancários revelam também movimentações com gastos não essenciais (aplicativos de delivery, compras online, transferências diversas), o que indica capacidade financeira além da mera subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, mesmo em se tratando de dívidas de caráter não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme precedente: "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (STJ, AREsp 1.537.427/MS). Assim, considerando que: a) a executada demonstra recebimento quinzenal de valores elevados; b) o bloqueio de R$ 4.877,30 representa aproximadamente 31% de uma quinzena de recebimentos; c) não há elementos que indiquem que a penhora parcial dos valores bloqueados comprometeria sua subsistência digna e de sua família, tendo em vista o padrão de movimentação financeira demonstrado; d) a preservação de 70% dos valores garante recursos suficientes para as despesas essenciais comprovadas, entendo razoável a manutenção da constrição judicial no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, liberando-se o restante em favor da executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada para determinar a LIBERAÇÃO de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada MICHELLE DA SILVA RODRIGUES, mantendo-se a constrição sobre os 30% (trinta por cento) restantes, correspondente a R$ 1.463,19, que deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado pelo sistema PJe. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito