Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009754-47.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA – ME no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Aduz a excipiente ilegitimidade passiva, visto o imóvel em questão ter sido objeto de arrematação no ano de 1998, em favor de terceira pessoa, a saber, a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda (Id. 65947809 e seus anexos). Relata que o Excepto não pode sustentar o desconhecimento quanto à arrematação, visto o seu registro na matrícula no imóvel. Aduz a excipiente que ainda corrobora com esse argumento o fato de que provavelmente o excipiente emitiu Documento de Arrecadação Municipal (DAM) à arrematante, para o fim de efetuar o recolhimento do imposto, à validação e transferência do imóvel, com sua averbação na prefeitura. Sustenta que do levantamento histórico realizado perante o Cartório de 7º Ofício, a Excipiente constatou que, no ano de 2001, após a arrematação, a matrícula nº 3233 foi remembrada, consoante Escritura Pública de Remembramento de Áreas e Fusões de Matrículas, de modo que diversos lotes, estando aí incluso o imóvel objetado, formaram uma nova área, de Matrícula nº 19502, e posteriormente matrículas nº 19.495 e 23.258, todas constantes no Id. 65947824. Requereu, por fim, a suspensão do feito executivo, até o julgamento da presente defesa. Intimada para se manifestar sobre a exceção, a Fazenda Pública aduziu, de forma genérica, a inexistência de carência da ação, aduzindo que para a constatação da suposta ilegitimidade passiva faz-se imprescindível a apresentação da matrícula do imóvel objetado. Requereu, ao final, a rejeição da presente Exceção, com o indeferimento da substituição processual no polo passivo – Id. 115498649. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. De proêmio, vale ressaltar que o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU é sito à Rua dos Miosotis (LOT JD CUIABA), nº 0, Quadra 62, Lote 11, Bairro Jardim Cuiabá (consoante consta das CDAs anexas à inicial no Id. 5808012), o que corresponde à Matrícula nº 3233, apresentada pela Excipiente no Id. 65947820, confirmando-se tratar do mesmo imóvel. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Da análise da documentação trazida aos autos pela empresa excipiente, a Matrícula n. 3233, comprova que o imóvel em questão foi arrematado pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., em 12 de maio de 1998, consoante se extrai da anotação R12 (fl. 08, Id. 65947820). Nesse contexto, não possuindo a empresa excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do ajuizamento da execução fiscal, não sendo, portanto, contribuinte nos termos do art. 34 do CTN, resta configurada ilegitimidade passiva da empresa Enco Engenharia e Comércio Ltda. No que diz respeito à condenação da excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da alegada falta de comunicação ao município a respeito da transferência da propriedade,
trata-se de pedido que não merece prosperar. Importante acrescer que a transferência do imóvel objetado ocorreu por meio de arrematação pública, e não alienação. Da matrícula apresentada nos autos, verifica-se que a arrematação em hasta pública ocorreu no bojo de processo de execução, de modo que o imóvel foi apreendido (penhorado) e posteriormente disponibilizado em alienação em praça pública. Ademais, o domínio sobre a coisa é conferido após o registro da carta de arrematação, momento em que a alienação judicial ocorrida se torna de conhecimento público, o que se deu, no caso dos autos, por meio do registro da averbação da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel. Importa consignar trecho da Decisão monocrática prolatada em sede de Recurso de Apelação pelo TJMT[1], em caso similar ao presente: Demais disso, antes de se efetuar o registro da carta de arrematação, tem-se a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, que, como sabido, é de competência do ente municipal. Com efeito, o Código Tributário Municipal de Cuiabá dispõe que, em caso de arrematação judicial, o recolhimento do ITBI ocorre antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, senão vejamos: Art. 229 – O pagamento do imposto será na forma e prazos seguintes: I – Antecipadamente até a data da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá; II – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá; III – No prazo de 15 (quinze) dias nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal; IV – Antes de ser expedida as cartas de arrematação ou adjudicação, nas execuções; V – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Se, in casu, está comprovada a averbação da carta de arrematação, ressai evidente que o Município de Cuiabá já havia realizado a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do bem, de modo que não subsiste qualquer dúvida de que o apelante possuía ciência sobre a alteração da propriedade. Nesse contexto, uma vez averbada a Carta de Arrematação na matrícula do imóvel, resta evidente que o município excepto já havia procedido com a cobrança do ITBI relativo à transferência do bem, não havendo que se falar no desconhecimento a respeito da alteração da propriedade, consoante faz prova a Guia DAM apresentada no Id. 65947824, fl. 04. Destarte, inviável a responsabilização da parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Em verdade, ante a manifesta ilegitimidade da parte, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas processuais restará à cargo do município excepto, à aplicação concreta do princípio da causalidade. Pacífico é o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada. Via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente) [1] RECURSO DE APELAÇÃO – AUTOS Nº. 0059574-91.2013.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ/MT.