Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010483-03.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CARMELITANO LTDA
EMBARGADO: JAIRO MARAFON
Vistos etc. Cuidam-se de Embargos à Execução apresentados por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CARMELITANO LTDA em desfavor de JAIRO MARAFON, ambos qualificados nos autos, consoante petição inicial de ID. 98238130, instruída com documentos diversos. Alega que foi notificada sobre o processo de execução de título extrajudicial, o qual tramita na 1ª Vara Cível de Sorriso - MT, referente a um cheque no valor de R$ 200.000,00, datado de 21/03/2022. Argumenta que a execução deve ser suspensa e, posteriormente, extinta, por várias razões de fato e de direito, entre elas, a recuperação judicial da empresa embargante, a sujeição do crédito aos efeitos do processo recuperacional, e a novação do crédito decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Para reforçar sua alegação, argumenta que, por estar em processo de recuperação judicial (nº 1053869-34.2020.8.11.0041), todos os créditos contraídos antes do pedido se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto nos artigos 49 e 52 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta ainda que a competência para julgamento das questões referentes ao crédito concursal é exclusiva do juízo da recuperação judicial, impedindo a continuação da execução em juízo diverso. Por fim, requer a suspensão da presente ação executiva, alegando que o crédito em questão se submete aos efeitos da recuperação judicial. Decisão intimando a embargante para emendar a inicial, ID. 101632523. Manifestação da embargante pugnando pelo parcelamento das custas e despesas processuais, ID. 103294891. Decisão deferindo o parcelamento pleiteado e recebendo os embargos sem efeito suspensivo, ID. 111346069. Impugnação aos embargos, ID. 116288774. O embargado contesta os argumentos apresentados pela Comércio de Combustíveis Carmelitano Ltda., que alega a sujeição do crédito oriundo de um cheque no valor de R$ 200.000,00 à sua recuperação judicial, pleiteando, por conseguinte, a suspensão e extinção da execução. Requer que seja negado provimento aos embargos à execução, mantendo-se, assim, o curso da execução movida contra a Comércio de Combustíveis Carmelitano Ltda. A embargante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo dos embargos. Juntado o v. acórdão que desproveu o recurso, ID. 131277747. Termo de audiência de conciliação e mediação que restou inexitosa, ID. 135841068. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. No caso em exame, os embargos à execução estão fundamentados no fato de que Ação Executiva não merece prosperar, visto que, a dívida nela perseguida não se encontra exigível, pois está sujeita aos efeitos da recuperação judicial da embargante. Como consta nos autos da Recuperação Judicial nº 1053896-34.2020.8.11.0041, em 07/12/2020, o plano foi aprovado. No entanto, apesar da existência dessa recuperação judicial, não se encontra nos autos acima mencionados o registro da dívida discutida nos autos da execução, especificamente, o cheque nº 043285, cooperativa 3325, conta corrente nº 0000409260, Sicoob, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), emitido pela executada, ora embargante, em 21 de março de 2022. Assim, a decisão que autoriza o processamento da recuperação judicial resulta na suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa em recuperação, pelos credores abrangidos pelo plano, conforme estabelece o art. 6º da Lei 11.101/2005. Esse período de suspensão é conhecido como "stay period". No entanto, se o crédito em questão não está sujeito ao plano, não se pode falar em suspensão ou novação da dívida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para resolver o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de declarar a exigibilidade do crédito e consequente prosseguimento da ação de execução. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.