Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1009045-87.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: DIPAGRO LTDA
EXECUTADO: JULIANO JOSE COSTA CASQUEL
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte exequente, por meio da petição de Id. 171251628: 1.1 Indefiro a penhora do(s) veículo(s) de Id. 170166564, porque o(s) ativo(s) econômico(s) em questão está alienado fiduciariamente. Com a alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o móvel não integra mais o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA-MT – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor enquanto não quitado integralmente o contrato, sendo incabível sua penhora em execução promovida por terceiros, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de anotação expressa da alienação fiduciária no documento do veículo não afasta, por si só, a presunção de propriedade resolúvel do credor fiduciário, devendo ser previamente esclarecida pelo executado. (...) (N.U 1026958-86.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025) 1.2 Defiro nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, a penhora sobre o veículo terrestre de Id. 170166565, a ser depositado em poder da Parte Exequente, uma vez que inexiste depósito judicial nesta Comarca, nos termos do art. 840, §1º e § 2º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA E NOMEIA O EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NA COMARCA DE TABAPORÃ – VEÍCULOS PENHORADOS QUE DEVEM PERMANECER EM PODER DO EXEQUENTE – EXEGESE DO ART. 840, §§ 1º E 2º DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os bens móveis penhorados serão depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial ou, na ausência deste, em poder do exequente, sendo depositados com o executado apenas nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor. (N.U 1016235-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) Deixo de proceder a inserção da restrição do(s) veículo(s) junto ao sistema RENAJUD, por ausência do recolhimento das custas para consecução da diligência. 1.3 Defiro, observado a documentação de Id. 171251637, a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para que informe a existência e localização de semoventes registrado em nome do Executado. 1.4 Indefiro o pedido de buscas de ativos econômicos por meio do sistema INFOJUD e RENAGRO, por ausência do recolhimento das custas, para consecução da diligência. 1.5 Indefiro a expedição de ofício ao INCRA para localização de imóveis rurais, arrendamentos e parcerias ruais, em nome do executado, porque tais informações podem ser obtidas diretamente, pela parte interessada, por meio de cadastro/consulta junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado no item 1.2, a ser cumprido no a ser informado pela parte interessada. b) Oficie-se ao INDEA/MT, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos as informações delineados no item 1.3. c) Juntados os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar nos autos, querendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento ou extinção do feito. d) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.