Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001016-80.2012.8.11.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
EXECUTADO: L. M. GOMES DE JESUS 1. A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócios e administradores da empresa executada (id. 153083224). 2. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe sobre a possibilidade de extinção da pessoa jurídica, independentemente da regularidade das obrigações tributárias, hipótese que, contudo, resulta na responsabilidade tributária solidária do empresário. A propósito: “Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. Assim, considerado o fato de que a empresa se encontra baixada pelo motivo “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária” (id. 153083225), a responsabilidade tributária se estende aos sócios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EMPRESA - MICROEMPRESA (ME) - DISSOLUÇÃO REGULAR - DISTRATO - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Apesar de devidamente citada nos autos da Ação de Execução Fiscal, a sociedade empresária foi extinta por liquidação voluntária. Em se tratando de Microempresa (ME), devem ser aplicadas as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06), o qual assegura a possibilidade de extinção da pessoa jurídica, a despeito de existirem obrigações tributárias inadimplidas, ressalvando a responsabilidade dos sócios ou administradores por tais obrigações, asseverando, ainda, que a solicitação de baixa importa em responsabilidade solidária dos sócios e administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Ao contrário da situação disposta no art. 135, não se exige que a Fazenda Pública comprove a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, para que haja a inclusão dos legitimados no polo passivo da execução fiscal. Considerando que a empresa extinta não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, faz-se possível a sucessão processual, além da responsabilização do sócio pelo crédito executado. Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 24284192520228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023). Desse modo,
DEFIRO o pedido de redirecionamento em face dos sócios/administradores da pessoa jurídica executada. 3. CADASTRE-SE no polo passivo da execução a sócia Leonice Maria Gomes, conforme os dados informados no id. 153083224. 4. Cumprida a diligência acima, CITE-SE a Sra. Leonice, devendo o mandado ser cumprido por meio eletrônico, tendo em vista a informação constante na certidão de id. 135325634. 5. Efetivada a citação e decorrido o prazo sem pagamento, venham-me conclusos para apreciação do pedido de penhora. 6. Não havendo êxito na citação, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 7. Se outro cenário, venham-me conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto