Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029227-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MELLO STEFAN DA COSTA, RODRIGO MARTINS STEFAN DA COSTA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MT PREV
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MARIA JOSE DE MELLO STEFAN DA COSTA e RODRIGO MARTINS STEFAN DA COSTA em face do Estado de Mato Grosso e da MTPREV. Devidamente intimado para se manifestar acerca da supracitada planilha de cálculo, o executado impugnou o cálculo, informando que o valor devido seria de R$ 553.059,66, conforme consta no (Id. 141393087). Ademais, em manifestação de (Id. 155597034) a parte exequente concordou com o valor supra, assim, pugnando pela homologação do cálculo. É o relatório. Decido. Vislumbra-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada como devida pela parte executada. Nesse passo, importante destacar que da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, houve concordância pela parte exequente, de forma que reconheceu excesso do valor da execução e cabível, portanto, o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da executada, a incidir sobre a quantia em excesso (R$ 661.397,69) o que coaduna com o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). Dessa forma, fixo 10% (dez por cento) sobre R$ 282.400,00, e no montante que excede o valor mencionado, fixo em 8% (oito por cento), ou seja, 8% (oito por cento) sobre R$ 378.997,69 de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em proveito da parte executada, calculado sobre o apontado excesso de R$ 661.397,69, conforme o art. 85, § 3, I, II, e o § 5, do CPC. Ademais, com base na mesma regra supramencionada, fixo honorários sucumbenciais (fase de conhecimento) em 10% (dez por cento) sobre R$ 282.400,00, e no montante que excede o valor mencionado, fixo em 8% (oito por cento), ou seja, 8% sobre R$ 270.659,66 do valor do crédito a ser requisitado, o que faço na forma do art. 85, § 3º, I, II, § 4º, II, e § 5, do CPC. Desta forma, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada constante no (Id. 141393087), sendo, a título de valor principal, o valor de: R$ 553.059,66, devendo ser rateado entre os exequentes conforme a sentença (Id. 56334466). Por conseguinte, R$ 49.892,80 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor da advogada dos exequentes e, R$ 58.559,90 a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em favor do executado. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Transitado em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Na sequência, arquivem-se o processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito