Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do E. TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 dias.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 10:03
Documento
21/06/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não verificada nenhuma dessas situações, o não provimento é medida que se impõe.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO INCISO I, ART. 373, CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se foram enfrentadas todas as alegações deduzidas na lide e que, em tese, infirmariam a conclusão do julgador. Se o autor não produziu prova escrita da existência da dívida (inciso I do art. 373 do CPC), não há como reconhecer o direito de exigir quantia certa. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO INCISO I, ART. 373, CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se foram enfrentadas todas as alegações deduzidas na lide e que, em tese, infirmariam a conclusão do julgador. Se o autor não produziu prova escrita da existência da dívida (inciso I do art. 373 do CPC), não há como reconhecer o direito de exigir quantia certa. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do E. TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 dias.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 10:03
Documento
21/06/2024, 10:04
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Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não verificada nenhuma dessas situações, o não provimento é medida que se impõe.
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO INCISO I, ART. 373, CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se foram enfrentadas todas as alegações deduzidas na lide e que, em tese, infirmariam a conclusão do julgador. Se o autor não produziu prova escrita da existência da dívida (inciso I do art. 373 do CPC), não há como reconhecer o direito de exigir quantia certa. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
25/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – NÃO CUMPRIMENTO DO INCISO I, ART. 373, CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se foram enfrentadas todas as alegações deduzidas na lide e que, em tese, infirmariam a conclusão do julgador. Se o autor não produziu prova escrita da existência da dívida (inciso I do art. 373 do CPC), não há como reconhecer o direito de exigir quantia certa. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 17:32
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Publicação
05/12/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Apelada intimada para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 135236479.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 14:05
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:58
Publicação
30/10/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000166-43.2022.8.11.0040..
REU: METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME
AUTOR(A): THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA em face da sentença proferida em id. 127832560, apontando a existência de omissão no julgado. A parte embargada não apresentou contrarrazões, id. 132400684. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 13:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:48
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:47
Publicação
03/10/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Requerida, para caso queira, impugnar os embargos de declaração acostados ao id. 128685696, no prazo de 05 dias.
02/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:51
Expedição de documento
29/09/2023, 13:31
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 11:02
Publicação
04/09/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000166-43.2022.8.11.0040..
REU: METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME
AUTOR(A): THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória promovida por THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA em face de METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME asseverando ser credor da requerida da quantia de R$ 126.663,36 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), atualizada até 11/01/2022, decorrente de dois contratos celebrados entre as partes para prestação de serviços, os quais não foram adimplidos pela requerida, em que pese o cumprimento do acordo pelo autor, o qual entregou os 12 contêineres, como ajustado. A inicial veio instruída com os documentos de id. 73497725 e ss. Despacho determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 e 702 do CPC, id. 73717848. A requerida apresentou embargos (id. 82344984), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do mandado de pagamento e a ausência de interesse processual. No mérito, reconhece ter celebrado com a parte autora apenas o contrato n° 73497716, no valor de R$ 12.000,00, referente à representação de serviço e não pagamento de valor. Afirma não ter sido cumprido o acordado por culpa exclusiva do autor que o nunca definiu o local onde o serviço seria prestado, nem o projeto e demais orientações, conforme previsto no contrato, nada sendo devido ao autor. Com relação ao contrato encartado em id. 73497716, no valor de R$ 65.000,00, nega ter celebrado referido negócio. Refuta o pedido inicial e pugna pelo acolhimento dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos monitórios, id. 89038119. Saneado o feito em id. 95965012. Designada sessão de tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa (id. 103285645). Sobreveio manifestação da parte requerida (id. 110863532) requerendo a produção de provas, razão pela qual foi designada audiência de instrução (id. 120215710), a qual resultou frustrada pela ausência das partes, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado do feito (id. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Consigno, de pronto, que a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com este será apreciada. Situando a questão,
cuida-se de embargos monitórios em que a parte embargante aponta nada ser devido ao embargante, não tendo sido concluída a negociação por culpa exclusiva deste, que não teria repassado as informações necessárias para efetivação do serviço. Pois bem. Infere-se do contrato encartado em id. 73497716, assinado apenas pela embargante, ter esta assumido a obrigação de prestar serviço ao embargado referente à fabricação de alguns bens, a ser realizado na cidade de Sinop/MT, cabendo ao embargado fornecer as informações necessárias. Em contrapartida, a titulo de remuneração, ao embargado caberia a entrega de dois contêineres, pelo valor ajustado de R$ 12.000,00. Veja-se que a embargada admite a celebração do negócio e não nega que tenha recebido os dois contêineres, porém atribuiu ao embargado a culpa pela inexecução do serviço contrato. Por sua vez, nada consta nos autos que indique que embargado tenha prestado as informações necessárias à embargante para início dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Assim, não há falar em inadimplemento do contrato pela embargante. Destaco, ainda, que eventual pretensão de resolução do contrato e suas consequências deverá ser pleiteada na via própria, se for o caso. No tocante ao contrato de id.73497718, no valor de R$ 65.000,00, o qual não é reconhecido pela embargante, ausente assinatura desta ou qualquer outro indicativo de que as partes tenham realizado o negócio jurídico, carece o embargado de prova do crédito pleiteado. Sinalo que a confissão de dívida juntada aos autos pelo embargado (id. 73497721), não está assinada pela embargante, o que impede seja admitida como confissão. Diante desse cenário, forçoso concluir não ter a embargada comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, seja pela ausência de título hábil a amparar sua pretensão quanto à cobrança da importância de R$ 65.000,00, uma vez que o contrato não está assinado pela demandada e não é reconhecido por esta, seja pela ausência de prova de que tenha cumprido com a sua obrigação em relação ao contrato encartado em id. 73497716, no qual consta assinatura da requerida, pois nada trouxe autos que demonstre ter repassado as orientações necessárias para a prestação do serviço pactuado, conforme previsto no título. Posto isso, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA em face de METALÚRGICA E FUNILARIA SÃO NICOAL LTDA. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no que dispõe o art. 85,§ 2°, do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se. P.R.I.C. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:04
Improcedência
31/08/2023, 17:04
Documento
31/08/2023, 16:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)
31/08/2023, 15:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
31/08/2023, 15:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
31/08/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
22/06/2023, 12:52
Publicação
19/06/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000166-43.2022.8.11.0040..
REU: METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME
AUTOR(A): THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA Vistos etc. Diante da manifestação da parte requerida quanto às provas pretendidas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2023, às 13h30min, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDVjMjdlZWEtNjg4OS00MDlmLTk1OGItMmY2MjI2YjA2ZTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d Com relação ao pedido de produção de prova documental, observe-se o disposto no art. 435 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de realização de prova pericial, porquanto a atualização do débito decorre de mero cálculo aritmético. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:05
Publicação
14/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:26
Publicação
14/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 14:29
Expedição de documento
10/02/2023, 14:29
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:28
Movimentação processual
10/02/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 14:42
Documento
07/11/2022, 14:41
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 15:39
Decurso de Prazo
13/10/2022, 19:46
Decurso de Prazo
12/10/2022, 02:13
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/10/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000166-43.2022.8.11.0040..
REU: METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME
AUTOR(A): THIAGO COSTA MARQUES NINOMIYA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Thiago Costa Marques Ninomiya em face de Metalúrgica e Funilaria São Nicolau Ltda, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 73497707, instruída com documentos diversos. Despacho inicial, ID. 73717848. Citada, a demandada apresentou Embargos Monitórios, consoante de infere do ID. 82344984. Impugnação aos Embargos Monitórios, ID. 89038119. É o breve relato. Decido. Ao ofertar Embargos Monitórios a embargante/requerida requer a suspensão do mandado de pagamento expedido em seu desfavor, o que desde já DEFIRO nos termos do art. 702, § 4º do CPC. Mas não é só. Ainda em sede preliminar, a embargante/requerida alega a carência de ação por fala de interesse de agir, eis que os contratos que fundamentam a pretensão da embargada/requerente preveem obrigação de fazer e não de pagar, requerendo assim a extinção do processo sem resolução do mérito. Deflui-se da petição inicial e dos documentos que a instruem que a pretensão da parte autora/embargada está fundada em dois contratos de prestação de serviço pelos quais a embargante/requerida assumiu a obrigação de prestar serviço relativo à fabricação e montagem de pré-moldados, conforme discriminado na Cláusula Primeira de ambos. Já da cláusula sexta vê-se que o serviço contratado foi pago mediante a entrega de conteiners ao requerido/embargante. Nessa toada, não tendo o demandado/embargante efetuado o pagamento, seja mediante a prestação do serviço de fabricação do material discriminado na cláusula primeira, parágrafo único do contrato, ou ainda, em pecúnia, inexiste óbice legal ao ajuizamento da presente ação monitória, já que esta é cabível quando se detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, a fim de exigir do devedor o pagamento em quantia, a entrega de coisa e também a obrigação de fazer ou não fazer. Aliás, nos termos da norma do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.[1] Portanto, diante da expressa previsão legal, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. As demais controvérsias serão examinadas oportunamente, quando da prolação de sentença. Saneado o processo, designo audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC para o dia 07 de Novembro de 2022, às 14:00 horas. Caso a tentativa de composição amigável do litígio seja infrutífera, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da audiência acima para manifestarem-se sobre os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS ÔNUS DA PROVA - RÉU - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. - Aplica-se a teoria da aparência de modo a tutelar a boa-fé dos contratos, devendo ser garantida a legítima expectativa e confiança depositada no vendedor/distribuidor que aparenta ser o efetivo prestador do serviço, tendo em vista que não se pode exigir da parte diferenciar a parte que se apresenta para o embargante como se fosse responsável pelo frete. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.15.009441-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022)