Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1011949-50.2023.8.11.0055 RECORRENTE: CARLOS CESAR ACHAVAL RIVERO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARA DA SERRA-MT
DECISÃO
MONOCRÁTICA Relatório dispensado (arts. 38 e 46, Lei n. 9.099/1995; art. 27, Lei n. 12.153/2009; Enunciado n. 92/FONAJE). Decido. Consoante o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 8º, V e XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabe ao relator o juízo de admissibilidade dos recursos e, ainda, não os conhecer quando inadmissível. O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Sobre isso, o art. 42 da Lei n. 9.099/1995, com aplicação pela Lei n. 12.153/2009, descreve que: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Com base no dispositivo retro, foram editadas as Súmulas 7 e 8 desta Turma Recursal: SÚMULA 07: O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em Primeiro Grau (art. 54, parágrafo único da Lei Nº 9.099/95). Não sendo recolhida na totalidade, como previsto na tabela de custas, deverá ser julgado deserto o recurso. Súmula 8: O preparo deve ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Ainda, o Enunciado n. 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Em análise dos autos, embora a decisão que realizou o juízo prévio de admissibilidade na origem tenha deferido o processamento sob o pálio do art. 98 do CPC, a parte recorrente interpôs o recurso sem formular o respectivo pedido de gratuidade da justiça, o que não cabe de ofício. Inclusive, a questão foi aventada em sede de embargos de declaração e rejeitada. O pedido de gratuidade formulado na inicial é inócuo, pois o momento oportuno no âmbito dos juizados especiais ocorre na interposição do recurso inominado. Além disso, diante da qualificação (servidor público, cargo médico) e dos holerites juntados, não há indícios a respeito da insuficiência de recursos, uma vez que o valor da remuneração não se compatibiliza. Por isso, o encargo é efetuar o adimplemento e comprová-lo nos autos de forma íntegra no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, se não houver o pleito de gratuidade da justiça, independente de intimação. Por ser um prazo peremptório, não há como suprir a deficiência. Cita-se julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – PREPARO RECURSAL - PREPARO INTEMPESTIVO - CONTAGEM EM HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação, conforme determina o art. 42, §1º, da Lei 9.009/95. 2. Inexistência de comprovação do pagamento do preparo, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. 3. Recurso não conhecido. (TR-MT, N.U 1041698-80.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 01/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA. SEGURANÇA DENEGADA. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. Se não há prova do recolhimento do preparo dentro do prazo legal, posto que ausente a guia recursal, o recurso deve ser julgado deserto, por não preencher os requisitos de admissibilidade recursal. Inexistindo prova de direito liquido e certo, ou que a decisão impugnada seja ilegal ou haja abuso de poder, que são requisitos para a concessão da segurança, a segurança deve ser denegada. (TR-MT, N.U 1000507-72.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 27/06/2024) São normas específicas no âmbito do microssistema dos juizados especiais, de modo que a não comprovação efetiva do preparo nas 48 (quarenta oito) horas posteriores à interposição impõe o não conhecimento do recurso. Logo, preclusa a via, o que autoriza a tomada por decisão unipessoal por faltar um dos requisitos de admissibilidade do recurso. Em face do exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, CPC; art. 8º, RI-TR/MT). Com base no enunciado n. 122 do FONAJE, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Advirto que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, retornem os autos à origem. Às providências. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator