JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORAES DA SILVA
OAB/MT 22685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2026, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:00
Mandado
20/03/2026, 16:58
Expedição de documento
20/03/2026, 15:36
Expedição de documento
02/12/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:44
Publicação
22/09/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) Eletrônica do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para intimação de executada MICHELLY MOURA MATOS - CPF: 013.991.181-29, acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 1021976- 23.2024.8.11.0002 (VOSSO/arrolamento sumário). Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) Eletrônica do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para intimação de executada MICHELLY MOURA MATOS - CPF: 013.991.181-29, acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 1021976- 23.2024.8.11.0002 (VOSSO/arrolamento sumário). Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 16:42
Expedição de documento
02/04/2025, 14:46
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:42
Documento
09/01/2025, 13:36
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Publicação
02/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024101-51.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: M. M. MATOS - ME, MICHELLY MOURA MATOS
Vistos etc. Diante do insucesso até o momento no adimplemento da execução, defiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), cuja resposta seguirá anexa, esclarecerendo-se oportunamente que o referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial, sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora. Ademais, considerando a comprovação da qualidade de herdeira da executada, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1021976- 23.2024.8.11.0002 (arrolamento sumário), que tramita perante o juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, da cota parte que couber a executada MICHELLY MOURA MATOS, até o limite do crédito exequendo. Oficie-se o juízo da penhora, após, intime-se a devedora acerca da constrição oportunizando-a a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 11:38
Outras Decisões
30/09/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:38
Expedição de documento
19/08/2024, 11:31
Publicação
12/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024101-51.2018.8.11.0041..
Visto. Considerando que se trata de empresa individual, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas da executada Michelly. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 11.480,71, conforme cálculo de ID 149009882, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 11.480,71, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa junto ao sistema RENAJUD acerca de veículo em nome das executadas, cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome dos devedores referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros; c) a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), caso não incluída na forma determinada ID 14540906, através do sistema SERASAJUD, a ser efetivada pela secretaria. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 13:56
Documento
07/08/2024, 08:44
Documento
01/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que decorreu, sem qualquer manifestação da parte requerida/executada, o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos. Diante disso, nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado do montante devido.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que decorreu, sem qualquer manifestação da parte requerida/executada, o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos. Diante disso, nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado do montante devido.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 15:26
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:21
Mandado
21/02/2024, 17:01
Expedição de documento
21/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:00
Publicação
14/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024101-51.2018.8.11.0041..
Vistos. Em atenção a manifestação de ID 120789136 e o determinado na decisão de ID 118379148, defiro a substituição processual da empresa pela sócia especificada ID 129485265, Michelly Moura Matos, por analogia ao disposto nos arts. 110 e 779, II do CPC. Procedam-se as alterações necessárias. Cite-a, em nome próprio, na forma indicada ID 77106005, nos termos do determinado ID 14540906, a fim de evitar-se nulidade processual. Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da executada supracitada, intime-se a parte exequente para se manifestar, dando prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:05
Expedição de documento
13/09/2023, 16:02
Publicação
04/09/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1024101-51.2018.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO Visto. Apesar de solicitar a inclusão de Michelly Moura Matos no polo passivo do feito, o exequente não apresentou documentos comprobatórios de que essa seja sócia da empresa. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato social da empresa executada, e demais documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:24
Mero expediente
30/08/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:04
Publicação
07/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Indefiro o pedido de suspensão, vez que antes da procura de bens do devedor, deve a parte exequente regularizar a representação processual do polo passivo, conforme determinado no Id.118379148. Assim, intime-se a parte exequente para o devido cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:25
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 16:03
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:03
Publicação
24/05/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024101-51.2018.8.11.0041..
Visto. Chamo o feito a ordem. Ao tentar efetivar a inserção da parte executada no sistema Sisbajud para possibilitar a penhora online, o sistema informou a irregularidade da empresa junto à Receita Federal, bem como a inexistência de relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão anexa, tendo a penhora online, portanto, restado prejudicada. Em consulta pública ao site da Receita Federal é possível ainda constatar a veracidade da informação, cujo comprovante segue anexo. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar, procedendo a regularização processual do polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. Decorrido o prazo sem cumprimento, volte-me concluso para extinção. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:38
Decurso de Prazo
19/03/2023, 09:22
Publicação
10/03/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1024101-51.2018.8.11.0041..
Vistos. Intime-se a exequente para se manifestar, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 17:34
Mero expediente
08/03/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:28
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:26
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:46
Mandado
26/09/2022, 17:10
Expedição de documento
26/09/2022, 14:30
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:52
Publicação
16/09/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.