Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0002019-33.2004.8.11.0009..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: ADELIA FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em fase de regularização de representação e individualização de créditos em virtude do falecimento da exequente originária, Adélia Ferreira da Silva. Homologados os cálculos e expedidos os primeiros ofícios requisitórios, sobreveio a notícia do óbito da autora (ID 166570206). Os herdeiros promoveram a habilitação e constituíram novos patronos (Paiano Advocacia), o que gerou incidentes quanto à validade das cessões de crédito de honorários firmadas pelo patrono anterior (Dr. José Francisco Pascoalão) e à base de cálculo dos novos honorários contratuais. É o relatório. Decido. I – Do Erro Material no Nome da Genitora (Sucessor Eudetes Moreira) Compulsando os autos, verifico que a documentação pessoal do sucessor Eudetes Moreira de Melo (ID 166570221) indica que sua genitora é denominada "Odilia Ferreira da Silva". Todavia, o referido herdeiro é citado na certidão de óbito da exequente (ID 168015356) e consta no rol de descendentes diretos. Assim, por se tratar de evidente erro material, declaro que as grafias "Odilia Ferreira da Silva" e "Adelia Ferreira da Silva" referem-se à mesma pessoa para todos os fins de levantamento de valores neste processo. II – Da Habilitação da Cessionária Consult Precatórios e Homologação da Cessão O fundo Consult Precatórios FIDC RL pleiteou sua habilitação como cessionário de 10% dos honorários advocatícios contratuais de titularidade original do Dr. José Francisco Pascoalão (ID 232149726). O contrato de cessão (ID 232152566) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 232152582) demonstram a regularidade da transação por ato entre vivos. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sucessão pelo cessionário independe do consentimento do devedor. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada entre José Francisco Pascoalão e Consult Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, referente a 10% (dez por cento) dos honorários contratuais fixados. III – Do Conflito de Honorários e Definição da Base de Cálculo Remanesce divergência entre a cessionária Gluck Companhia Securitizadora S/A e a banca Paiano Advocacia acerca da base de cálculo do destaque de honorários. O patrono originário cedeu 40% do valor total da execução (30% para a Gluck e 10% para a Consult). Tais cessões foram homologadas sob a égide do ato jurídico perfeito. A banca Paiano Advocacia, constituída pelos herdeiros após o óbito da autora, pactuou novos honorários de 15% sobre o valor total atualizado (ID 233173474). Considero que os novos honorários (15%) são devidos, mas, por terem sido contratados exclusivamente pelos herdeiros, devem ser abatidos da quota-parte que lhes pertence, sem onerar os créditos já cedidos a terceiros de boa-fé. Portanto, a distribuição do crédito principal (Precatório) deverá observar estritamente a seguinte proporção: - Gluck Companhia Securitizadora S/A: 30% (honorários contratuais antigos); - Consult Precatórios FIDC RL: 10% (honorários contratuais antigos); - Paiano Advocacia: 15% (honorários contratuais novos – a serem deduzidos do montante dos herdeiros); - Sucessores Habilitados: 45% (saldo líquido remanescente). IV – Da Documentação de Vileriano Moreira e Proteção ao Menor Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 222998099) para que a Paiano Advocacia junte a documentação complementar de Vileriano Moreira em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a juntada, a expedição do requisitório prosseguirá, devendo a cota-parte deste herdeiro específico ficar retida em conta judicial até o saneamento da pendência. Diante da existência de herdeiro menor (A. G. S. D. S.), a expedição definitiva dos ofícios fica condicionada à prévia manifestação do Ministério Público. V – Providências Finais Ante o exposto: HOMOLOGO a cessão em favor da Consult Precatórios FIDC RL (ID 232152566); DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo e inclusão das cessionárias como terceiras interessadas; DETERMINO a remessa urgente dos autos ao Ministério Público para parecer (art. 178, II, CPC); DETERMINO que, após o parecer do MP e o decurso do prazo da Paiano Advocacia, sejam expedidos os novos ofícios requisitórios observando a distribuição percentual fixada no Item III desta decisão. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta