Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIAREALIZADANOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. SITUAÇÃO QUE AFASTA O DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 207135626, não reconhecido pelo autor. A sentença entendeu comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu comprovou a existência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 4. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela ausência de protocolos de segurança digital aptos a assegurar a integridade e autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como pela inexistência de elementos que comprovem a assinatura eletrônica do autor. 5. O laudo pericial identifica fragilidades nos documentos contratuais, incluindo possibilidade de edição dos arquivos, divergência de metadados quanto à data de criação e ausência de informações relevantes, como endereço IP e geolocalização do dispositivo utilizado na suposta contratação. 6. A insuficiência probatória sobre a contratação impede o reconhecimento da existência da relação jurídica e autoriza a declaração de inexistência do débito. 7. A ausência de demonstração da origem da dívida e da relação jurídica atesta a má-fé do fornecedor, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O ajuizamento de múltiplas ações pelo autor com idêntica controvérsia caracteriza demanda predatória, circunstância que afasta a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perícia que identifica ausência de mecanismos de segurança digital e fragilidade documental impede o reconhecimento da validade do contrato eletrônico. A restituição de valores indevidamente descontados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A caracterização de demanda predatória afasta a condenação por danos morais quando evidenciado risco de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1001814-26.2025.8.11.0049, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026. TJMT 1007511-09.2020.8.11.0015, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que “restou demonstrada a realização dos descontos mensais, mas a instituição financeira não acostou instrumento contratual algum com assinatura autêntica da recorrente”. Alega que o juízo de origem reconheceu indevidamente a existência da contratação sem que houvesse “nenhum documento atestando qualquer solicitação, ciência ou anuência da Recorrente neste sentido”. Destaca que “Embora o laudo pericial tenha apontado fragilidades no documento eletrônico apresentado, especialmente quanto à possibilidade teórica de alteração do arquivo (ID n. 188042884), tais circunstâncias não se mostram suficientes para infirmar a validade do negócio jurídico, quando examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos.” Insurge-se contra tal fundamentação, afirmando que o magistrado de primeiro grau atribuiu equivocadamente à parte autora o ônus de comprovar a inexistência da contratação, quando, segundo afirma, competiria à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores. Argumenta que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.061. Afirma ainda que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual válido, tampouco documento contendo assinatura autêntica da parte recorrente, razão pela qual entende configurada “grave injustiça” na manutenção da improcedência da demanda. Por fim, pede a reforma integral da sentença para: a) julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; d) reconhecer a ausência de comprovação válida da contratação bancária, nos termos do Tema nº 1.061 do STJ; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%, observados os critérios do art. 85 do CPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. O apelado apresentou contrarrazões sustentando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e legítimo, tendo sido celebrado por meio digital com observância de todas as cautelas de segurança necessárias (Id 361429426). É o relatório. O autor alega que foram descontados de sua aposentadoria R$16.873,85 referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 207135626 que não reconhece. A Ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o réu comprovou que a contratação foi realizada com assinatura eletrônica através de biometria facial. O art. 373, II, do CPC, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O apelante anexou cópia do suposto Contrato no Id 361429374, todavia aperícia realizada no feito (Id 361429404)foi conclusiva no sentido de que: “Finalizados os exames periciais, conclui-se que não foram identificados protocolos de segurança digital capazes de garantir a integridade e autenticidade dos documentos contratuais apresentados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (anexo 1), não havendo indícios de que o Sr. Benedito Brasilino do Nascimento tenha assinado eletronicamente tais arquivos. Por fim, informa-se que os documentos questionados apresentam fragilidades e indícios de alteração, principalmente pela possibilidade de edição de todas as informações em softwares como o Adobe Acrobat PRO e pela divergência nos metadados quanto à data de criação do arquivo, além da ausência de biometrias digitais importantes, como o endereço IP e a geolocalização do suposto dispositivo que teria realizado as operações”. Dessa maneira, verifica-se que o réu não comprovou a existência da relação jurídica. E mais, a restituição do indébito deve ser na forma dobrada, pois não ficou demonstrada a origem da dívida ou da relação jurídica, o que caracteriza a ilicitude e a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, insurgiu-se contra descontos mensais sob a rubrica "PSERV" realizados em seu benefício. O banco réu sustentou ilegitimidade passiva e regularidade da conduta, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização fixada em R$ 2.000,00, alegando ser o valor irrisório diante da gravidade da lesão a verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva solidária por descontos realizados em conta sob sua gestão; (ii) verificar a licitude dos descontos diante da ausência de comprovação de contratação válida; e (iii) avaliar a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira detém legitimidade passiva ad causam por integrar a cadeia de fornecimento e responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário, uma vez que não comprovou a existência de vínculo contratual ou manifestação de vontade da consumidora. 5. A ausência de demonstração da origem da dívida e da relação jurídica atesta a má-fé do fornecedor, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto imotivado sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ante a privação de recursos essenciais à sobrevivência. 7. A fixação do quantum indenizatório deve atender às funções punitiva, compensatória e pedagógica, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 para adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 2. O dano moral decorrente de descontos não autorizados sobre verba de caráter alimentar deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções punitiva e pedagógica da condenação”. (N.U 1001814-26.2025.8.11.0049, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) No que concerne ao dano moral, é preciso observar uma particularidade desta lide. Em consulta no PJE (primeiro grau) identifica-se que o autor propôs 14 Ações com o mesmo argumento aqui exposto. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1032634-43.2023.8.11.0002
trata-se de demanda predatória, atitude que não pode ser tolerada pelo Judiciário. Esta Câmara na sessão do dia 8-3-2023, na Apelação n. 1007511-09.2020.8.11.0015, decidiu que em casos como o ora em análise é indevida a reparação por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. Confira-se a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES IMOTIVADAS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – SITUAÇÃO QUE AFASTA O DANO MORAL –RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo. Cumpre ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da suposta contratação (art. 373, II, do CPC). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples se não demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC). A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC”. (N.U 1007511-09.2020.8.11.0015, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) Assim, fica afastado o direito à indenização, sob pena de enriquecimento imotivado. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar o apelado à restituição na forma dobrada da quantia descontada do benefício previdenciário do apelante, com juros de mora e correção monetária a contar de cada dedução, com incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos da Lei n. 14.905/24 e do Tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, em relação ao autor. Cuiabá, 11 de maio de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator