Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000756-10.2023.8.11.0032..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ADEILTON JEAN DE ALMEIDA
executado: Da Capitalização Composta após o Vencimento Antecipado O executado alega que, após o vencimento antecipado do contrato (10/12/2022), não seria mais possível a aplicação da Tabela Price com capitalização composta de juros. Assiste razão ao executado neste ponto. Embora a Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) permita a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário durante a vigência normal do contrato, após o vencimento antecipado, a jurisprudência do STJ tem entendido que deve haver recálculo do saldo devedor, com exclusão dos juros futuros. Portanto, acolho parcialmente a exceção neste ponto, para determinar o recálculo do débito, com exclusão da capitalização composta após a data do vencimento antecipado (10/12/2022), devendo incidir, a partir de então, apenas juros simples. Da Cumulação de Encargos Moratórios O executado alega bis in idem na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Neste ponto, não assiste razão ao executado. A cumulação de juros remuneratórios (que remuneram o capital), juros moratórios (que penalizam o atraso) e multa contratual (que tem natureza de cláusula penal) é lícita e não configura bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.058.114/RS). Contudo, verifico que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 134000149) indica a aplicação de multa de 2% sobre cada parcela individualmente, quando o correto seria a aplicação única sobre o montante total vencido. Assim, acolho parcialmente a exceção neste ponto, para determinar que a multa moratória de 2% incida uma única vez sobre o total do débito vencido, e não sobre cada parcela isoladamente. Da Memória Discriminada do Débito O executado alega ausência de memória discriminada do débito. Contudo, verifico que a planilha apresentada pelo exequente (ID 119978896 e 134000149) detalha, parcela por parcela, os valores devidos a título de "Principal", "Juros Remuneratórios", "Juros de Mora" e "Multa", cumprindo o requisito do art. 798, I, "b", do CPC. Portanto, rejeito a alegação de ausência de memória discriminada do débito. DISPOSITIVO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de ADEILTON JEAN DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 28.484,80 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C20530056-8, emitida em 17/01/2022. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (ID 122905828), que se efetivou via AR (ID 131050788). Após tentativas de localização de bens, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 305,38, conforme termo de penhora de ID 143164421, tendo o executado sido intimado pessoalmente da constrição em 17/07/2024 (ID 162524996). O exequente requereu a penhora sobre direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente em seu favor (ID 165684241), o que foi deferido por este juízo (ID 203915123). A Defensoria Pública, atuando em favor do executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 210932725), alegando: a) nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro; b) impossibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente ao próprio exequente; c) excesso de execução decorrente da capitalização composta após o vencimento antecipado, cumulação indevida de encargos moratórios e ausência de memória discriminada do débito. O exequente apresentou impugnação (ID 213808918), sustentando: a) validade da citação pela convalidação através da intimação pessoal da penhora e pelo comparecimento espontâneo; b) inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução; c) legalidade dos cálculos apresentados; d) possibilidade da penhora sobre direitos aquisitivos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana incorporada ao nosso sistema processual, é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do STJ. No caso em análise, as alegações referentes à nulidade da citação e à impossibilidade jurídica da penhora são questões de ordem pública que podem ser verificadas de plano, sendo, portanto, passíveis de análise pela via eleita. Quanto à alegação de excesso de execução, embora normalmente demande dilação probatória própria dos embargos à execução, admito parcialmente sua análise pela via da exceção de pré-executividade, limitada aos aspectos que possam ser verificados de plano, sem necessidade de perícia contábil. Da Alegada Nulidade da Citação O executado alega nulidade da citação, uma vez que o AR foi recebido por terceiro, o que violaria o art. 829 do CPC, que exige citação pessoal na execução. Entretanto, verifico que eventual vício foi plenamente sanado no caso concreto. Isso porque o executado foi posteriormente intimado pessoalmente da penhora realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 162524996, datada de 17/07/2024, na qual consta expressamente que "intimei Adeilton Jean de Almeida e que ele tomou ciência do inteiro teor do mandado, recebeu uma cópia e se identificou". Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio da Defensoria Pública, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara nulidade de ato processual que tenha atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo à parte. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da Penhora sobre Direitos Aquisitivos O executado questiona a possibilidade jurídica da penhora sobre direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente ao próprio exequente, alegando que tal medida seria inócua. O art. 835, XII do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A peculiaridade do caso concreto reside no fato de que o credor fiduciário é o próprio exequente. Contudo, tal circunstância não impede a penhora, pois se tratam de relações jurídicas distintas: uma referente ao contrato de alienação fiduciária do veículo e outra referente à Cédula de Crédito Bancário ora executada. Os direitos aquisitivos representam o montante já pago pelo devedor fiduciante e possuem valor econômico próprio, sendo, portanto, penhoráveis para garantia de outras dívidas, inclusive em favor do próprio credor fiduciário. Noutro giro, deve-se salientar que apesar do bem alienado fiduciariamente não compor efetivamente os bens dos executados, é consentâneo que o contrato de alienação fiduciária envolve outros direitos tangíveis monetariamente e passíveis de penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015, não sendo a lista contida no dispositivo de ordem obrigatória, mas, sim, de ordem preferencial. Nesse viés, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardando o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art. 835, XIII, do CPC. (TJ-MT - AI: 10095727720238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)(Grifei) Logo, apesar de o bem ainda não pertencer ao devedor, as parcelas já adimplidas integram o seu patrimônio, razão pela qual deverá responder “com todos os seus bens presentes e futuros”, a teor do art. 789 do CPC. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL – INDEFERIDO – PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 833, INC. XII, CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, embora o imóvel possua alienação fiduciária, o certo é que o art. 789, do CPC, é suficientemente claro ao dispor que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, assim como o art. 835, XII, do mesmo diploma processual civil, ao tratar dos bens passíveis de penhora, autoriza a constrição dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, motivo pelo qual a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem se mostra possível.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10095412320248110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2024) Outrossim, o devedor possui o direito de retomar a propriedade do bem em caso de adimplemento total da dívida. Tais direitos podem ser mensurados, podendo, assim, satisfazer possíveis dívidas existentes. Neste mesmo sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Agravo de instrumento. Penhora sobre direitos de imóvel alienado fiduciariamente. Possibilidade. Recurso Especial. Interposto na vigência do NCPC. Entendimento do aresto recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula nº 568, do STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial 1. Esta corte de justiça firmou entendimento no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, todavia, não há impedimento para a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, como ocorre na espécie. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ; AREsp 1.139.746; Proc. 2017/0178868-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 05/09/2017). “PROCESSUAL CIVIL. Tributário. Execução fiscal. Ausência de violação do art. 535 do CPC/1973. Penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Possibilidade. Precedentes. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ; REsp 1.509.692; Proc. 2014/0291157-0; AP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 03/04/2017). Assim, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica da penhora sobre direitos aquisitivos. Do Excesso de Execução Quanto ao alegado excesso de execução, passo a analisar os pontos levantados pelo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado ADEILTON JEAN DE ALMEIDA, para: RECONHECER o excesso de execução quanto à capitalização composta de juros após o vencimento antecipado (10/12/2022) e quanto à aplicação da multa moratória sobre cada parcela individualmente; DETERMINAR o recálculo do débito, observando-se: a) A exclusão da capitalização composta após a data do vencimento antecipado (10/12/2022), devendo incidir, a partir de então, apenas juros simples; b) A aplicação da multa moratória de 2% uma única vez sobre o total do débito vencido, e não sobre cada parcela isoladamente; REJEITAR as alegações de nulidade da citação e de impossibilidade jurídica da penhora sobre direitos aquisitivos. Intime-se o exequente para apresentar novo cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima fixados. Após a apresentação do novo cálculo, intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantenho a penhora realizada via SISBAJUD (ID 143164421) e a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo (ID 203915123). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rosário Oeste - MT, data de assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito