Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1012252-34.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R.R.DE SOUZA - EPP, RONILDA RODRIGUES DE SOUZA, ODELSON SANTANA DE MORAIS Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de R.R. DE SOUZA – EPP e outros, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2020127721, inicialmente no valor de R$ 799.804,40. O despacho inicial foi proferido (ID 32626428), determinando a citação das partes. A pessoa jurídica R.R. DE SOUZA - EPP foi devidamente citada (ID 75635740). Contudo, as tentativas de citação postal dos coobrigados RONILDA RODRIGUES DE SOUZA (ID 75428001) e ODELSON SANTANA DE MORAIS (ID 75428002) restaram infrutíferas, constando "Endereço insuficiente". Foram realizadas buscas via SISBAJUD (ID 89459931), que resultaram em bloqueio parcial de valores, posteriormente levantados pelo Exequente (Alvará ID 134867851). Intimada a prosseguir (ID 194685194), a Fazenda Pública Exequente requereu a reiteração de atos expropriatórios (SISBAJUD, INFOJUD, ANOREG, etc.). Na sequência, os autos vieram conclusos. Ex positis, DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de renovação das medidas constritivas (ID 196799156) é prematuro. Conforme se observa da cronologia processual, o despacho inicial (ID 32626428) determinou a citação de todos os executados. Contudo, o ato não se aperfeiçoou em relação aos coobrigados RONILDA RODRIGUES DE SOUZA (ID 75428001) e ODELSON SANTANA DE MORAIS (ID 75428002), não tendo sido efetivada a angularização processual em relação a eles. A citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo, antecedendo os atos de constrição patrimonial. Considerando que as tentativas de citação postal foram frustradas e que ainda não foram esgotados todos os meios de localização dos referidos executados, conforme previsto no despacho inicial, a intimação da Fazenda para indicar novos endereços é a medida que se impõe. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora formulados no ID 196799156, por serem prematuros em relação aos coobrigados não citados. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos endereços para a citação dos coexecutados RONILDA RODRIGUES DE SOUZA e ODELSON SANTANA DE MORAIS, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito