Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE LiqArb 1002135-58.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Juros, Execução Provisória] Decisão
Trata-se de Liquidação por Arbitramento proposta por IVANIR PETER (CPF/CNPJ nº 619.918.059-34) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162, reconheceu a repercussão geral da seguinte matéria (Tema 1290): “definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança”. Mais tarde, no referido Recurso Extraordinário, DECRETOU-SE a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Logo, em obediência à Suprema Corte, SUSPENDA-SE este feito até decisão em contrário. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para outras deliberações. INTIME-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 31 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.