Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1014206-44.2022.8.11.0003 Recorrente: AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA - ME Recorrido: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 212166166), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado (id. 204846191). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 208552174). Recurso preparado (id. 212235668). Contrarrazões (id. 215818650). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da intempestividade De início, registra-se a necessidade de prévia análise acerca da tempestividade do recurso interposto pela Recorrente. Isso porque no caso em espécie, constata-se que o julgado evolvendo o aresto impugnado foi publicado em 03.4.2024 (id. 208668187), sendo que a parte recorrente interpôs o presente o recurso em 25.4.2024. Entretanto, diversamente do que constou na certidão de tempestividade, o recurso é intempestivo, pois houve suspensão da contagem dos prazos processuais no dia 08.4.2024 (Feriado Municipal do Aniversário de Cuiabá), conforme Portaria n. 1602/2023-PRES, e por ser considerado feriado local deveria ter sido comprovado pela parte recorrente, mediante apresentação de documento idôneo, o que inocorre no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE para eventual interposição de recurso,
trata-se de data sugerida, pois o lançamento de data no sistema ocorre de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Nesse diapasão, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo processual e expediente forense no indigitado período, na observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, restando afastado posterior oportunidade com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4. A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nesse contexto, observa-se que a publicação envolvendo o acordão impugnado ocorreu em 03.4.2024, de modo que o prazo recursal iniciou em 04.4.2024, logo, o prazo recursal findou-se em 24.4.2024, e considerando que o recurso foi interposto em 25.4.2024, é evidente a intempestividade, em decorrência da ausência de comprovação do feriado local (calendário de funcionamento do Tribunal local) pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça