Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044518-72.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA
EXECUTADO: C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Vistos, etc. O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país. No caso em apreço, a Recorrente apenas declarou a sua insuficiência de recursos, mas não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, notadamente quando apenas pugnou pela “reconsideração ao pedido de gratuidade”, deixando de carrear aos autos evidências da alegada hipossuficiência ou, efetuar o recolhimento do preparo recursal. É certo que os benefícios da justiça gratuita também podem ser concedidas às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, mediante documentalmente, a sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. O ENTENDIMENTO DA CÂMARA É NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER DEFERIDO À PESSOAJURÍDICA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONTUDO, AUSENTE TAL PROVA, VAI MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU A AJG. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Deve ser demonstrada a necessidade, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70061133054, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/09/2014) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 388045, CE-CORTE ESPECIAL, j. 01.08.2003, Rel. Min. GILSON DIPP). PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Não há distinção entre as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para a concessão da assistência judiciária; ambas, para terem direito ao benefício, têm que demonstrar que não possuem recursos, salvo casos excepcionais de pessoas jurídicas destinadas a fins filantrópicos. Agravo regimental não provido.(AGRESP 464467, T-3, TERCEIRA TURMA, j. 06.12.2002, Rel. Min. ARY PARGENDLER). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido.(RESP 431239, T-4, QUARTA TURMA, j. 03.12.2002, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE – LEI 1060/50 - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. I - Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo. Precedentes....(RESP 202166, T-3, TERCEIRA TURMA, j. 13.02.2001, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes da Corte....(RESP 457703, T-1, PRIMEIRA TURMA, j. 01.04.2003, Rel. LUIZ FUX) Assim,
ante o exposto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais, no prazo de 48 horas. Certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos, imediatamente, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito