Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido formulado no Id. 195315767, uma vez que, até o presente momento, não houve a quitação do valor da arrematação nos autos nº 0009058-76.2016.8.11.0004. Ademais, verifica-se o inadimplemento por parte do arrematante, em razão do qual já foi determinada sua intimação pessoal, devendo-se, na sequência, aguardar o respectivo desfecho, nos termos do art. 897 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido formulado no Id. 195315767, uma vez que, até o presente momento, não houve a quitação do valor da arrematação nos autos nº 0009058-76.2016.8.11.0004. Ademais, verifica-se o inadimplemento por parte do arrematante, em razão do qual já foi determinada sua intimação pessoal, devendo-se, na sequência, aguardar o respectivo desfecho, nos termos do art. 897 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 18:39
Outras Decisões
14/01/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:30
Publicação
04/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 152, VI, CPC, impulsiono os autos a fim de INTIMAR o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:31
Publicação
07/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo do requerido, impulsiono os autos a fim de INTIMAR o exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias para regular prosseguimento da demanda.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:06
Publicação
25/04/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, Intime-se o executado para manifestação em 10 (dez) dias acerca da penhora no rosto realizada nos autos 0009058-76.2016.811.0004.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:49
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:26
Publicação
22/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial. Conforme disposto no artigo 860, do CPC: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Referido ato de penhora é utilizado quando, sendo a parte Executada potencial credora em outro feito, os valores ou bens eventualmente alcançados por esta sejam redirecionados à parte Exequente. Contudo, a satisfação do crédito pela parte Exequente depende do resultado final obtido na outra ação, uma vez que o ato de penhora somente se efetivará com a existência de valores ou bens em favor da parte Executada. Nesse sentido, Teresa Alvim Arruda Wambier: “Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procedese à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358). (Sem grifos no original). E jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A penhora no rosto dos autos [...] serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.” (REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).” Cabe assim concluir, que a expedição do mandado de penhora, a lavratura dos respectivos autos e a sua averbação nos outros processos não garantirá, necessariamente, a satisfação do crédito pela parte exequente, sendo que a satisfação dar-se-á no caso de a parte executada dispor de valores ou bens em sua posse. Desta forma, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do requerido na petição (id.174620381), com fundamento nos art. 860, do CPC, determinando a expedição dos mandados de penhora no rosto dos autos da Ação n.º 0009058-76.2016.8.11.0004, em trâmite neste juízo, eventualmente existente em favor de do executado, de forma que eventual alvará de liberação ou pagamento não seja feito antes do abatimento do débito exequendo. Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco)dias, possibilitando a expedição. Determino que a Secretaria proceda à anotação da penhora no rosto dos autos mencionados, com as devidas comunicações e intimações às partes e ao juízo responsável pelo referido processo, para que seja preservada a ordem de preferência do crédito. Intime-se o executado para manifestação em 10 (dez) dias. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 18:21
Outras Decisões
20/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:15
Publicação
19/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 903 CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte executada para manifestar nos autos acerca do leilão realizado, no prazo de 10 dias.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:52
Publicação
26/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente no que tange às informações do id 163344547, requerendo o que entender de direito.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:58
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:38
Documento
25/05/2024, 03:13
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:23
Expedição de documento
21/05/2024, 15:35
Publicação
17/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que não houve qualquer objeção ao laudo de avaliação do bem penhorado e avaliado. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Acolho o pedido de realização da hasta pública. Nomeio como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando- o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Caso de necessidade de 2ª (segunda) praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 899 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886, do CPC, para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 18:20
Outras Decisões
14/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:05
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:54
Publicação
04/09/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:21
Publicação
11/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:31
Mandado
10/05/2023, 13:50
Expedição de documento
10/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:15
Publicação
18/04/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:21
Publicação
24/01/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido sob ID. 85069919. Proceda-se com a avaliação do imóvel descrito na matrícula 62.989, do CRI local, acostada sob ID. 85069920. Sobrevindo o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem acerca do que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito